TSE atuou com celeridade no julgamento de processos sobre fake news durante as Eleições 2018
Levantamento mostra que ministros levaram, em média, menos de dois dias para decidir demandas relacionadas a informações falsas
A velocidade da propagação das fake news nas Eleições 2018 exigiu do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) uma atuação rápida e efetiva no julgamento das liminares em representações com pedidos de retirada de conteúdos da internet. Das 50 ações sobre o assunto protocoladas na Corte durante o período eleitoral, 48 foram respondidas prontamente. Em média, o Tribunal levou menos de dois dias para decidir os pedidos de liminar nas demandas levadas à sua apreciação.
Essas decisões ocorreram sem prejuízo do exame de outras representações que tratavam de temas igualmente sensíveis e de necessária solução imediata, como as que envolviam a propaganda no horário eleitoral gratuito. O quantitativo de processos sobre fake news representou menos de 12% do total das demandas submetidas aos três ministros designados para atuar no julgamento desses tipos de processos.
No TSE, a análise das ações que envolvem notícias falsas está, atualmente, sob a responsabilidade dos chamados juízes auxiliares da propaganda: Luís Felipe Salomão, Sérgio Banhos e Carlos Horbach. Em cumprimento às suas decisões, diversos conteúdos com informações inverídicas e ofensas à honra dos candidatos ao cargo de presidente da República foram retirados da rede mundial de computadores.
Da totalidade das representações protocoladas na Corte sobre fake news, 16 tiveram êxito parcial ou total, com o deferimento dos pedidos de tutela de urgência. O levantamento da Secretaria Judiciária do TSE levou em conta o primeiro processo autuado no Tribunal sobre as notícias falsas, no dia 6 de junho, até os pedidos que chegaram na véspera do segundo turno do pleito, em 27 de outubro.
A decisão mais rápida foi proferida em 7 horas. Nesse caso, o ministro negou o pedido de liminar. Outro processo com tramitação recorde teve o pedido de tutela de urgência julgado 11 horas após o recebimento da ação. No caso, o TSE determinou ao Facebook a identificação dos números de IPs das conexões usadas para realização dos cadastros iniciais na rede social a fim de identificar os autores das notícias falsas.
A celeridade foi claramente uma meta perseguida pelos juízes responsáveis pela análise da propaganda presidencial no TSE. O objetivo foi evitar qualquer possibilidade de interferência de notícias inverídicas no pleito. O ministro Carlos Horbach lembra que, além dos processos sobre fake news, havia outros assuntos que demandavam a mesma atuação criteriosa por parte dos magistrados. “Nós nos deparamos com pouco mais de 400 processos, uma carga intensa de trabalho, que de fato é intensificada pelos prazos muitos exíguos que a legislação eleitoral nos impõe. Precisamos dar respostas céleres exatamente porque o dano causado por essas notícias falsas deve ser o menor possível na imagem dos candidatos e na higidez das candidaturas”, afirmou.
Liberdade de expressão e de pensamento
Para decidir sobre fake news, os magistrados basearam suas decisões em princípios constitucionais consagrados, tais como o direito ao livre pensamento e à liberdade de expressão, essenciais para o debate político-eleitoral no Estado Democrático de Direito.
Em todas as decisões, os juízes da propaganda reforçaram que a atuação da Justiça Eleitoral em relação a conteúdos divulgados na internet deve ser realizada com a menor interferência possível no debate político e democrático. De acordo com os ministros, as liberdades de pensamento e expressão – nos moldes dos artigo 5º, inciso IV, e 220 da Constituição Federal – são inafastáveis, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral. Para eles, esse direito fundamental somente é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos.
Os ministros conjugaram a necessidade de urgência do julgamento dos pedidos liminares com a análise criteriosa de cada solicitação. Por isso, analisaram cada link questionado nos autos dos processos. Em uma decisão, um magistrado do TSE relatou ter “verificado, ao acessar o endereço eletrônico indicado na petição inicial, não constar no perfil da representada a publicação considerada ofensiva, o que prejudica a apreciação do pedido de tutela de urgência, a fim de suspender a postagem impugnada”.
De acordo com o ministro Carlos Horbach, o controle minucioso de todos os conteúdos impugnados durante o pleito foi de extrema importância para evitar que a liberdade de expressão não fosse tolhida em nome da defesa da honra e da imagem do candidato. Para ele, a simples crítica política não pode ser confundida com uma notícia falsa, uma charge ou um “meme”. “Esse controle tem que ser individual e nós [juízes auxiliares da propaganda] tivemos um trabalho bem delicado, gerando uma sintonia fina desse processo para permitir que as eleições fossem realizadas com um debate limpo, mas ao mesmo tempo com um debate livre, que garantisse a todos os atores envolvidos a máxima expressão do seu pensamento e da sua preferência no processo eleitoral”, destacou Carlos Horbach.
Portanto, a avaliação individual de cada postagem questionada foi um balizador na condução dos casos. Numa representação em que a parte pedia a retirada de 115 postagens com supostas fake news, o ministro afirmou ser possível concluir que apenas 35 delas efetivamente continham a divulgação de fatos inverídicos. Nos demais casos, as mensagens traziam críticas mais duras a determinados candidatos. Para chegar a essa conclusão, o ministro analisou cada uma das postagens.
Para explicar que nem todos os pedidos são passíveis de acolhimento por parte da Corte, o ministro esclareceu que, no caso, não houve a extrapolação dos limites da liberdade de expressão, pois os representados “se manifestaram no exercício do direito de crítica jornalística, de forma satírica, postura considerada lícita pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) em sede de controle concentrado de constitucionalidade”.
Além disso, tratando-se de conteúdos veiculados no ambiente especialmente livre, como é o caso da internet, além da ofensa à honra ou da constatação da patente falsidade, os ministros levaram em consideração a existência de contraditório na própria rede e o potencial lesivo da postagem, que pode ser avaliado, por exemplo, pelo número de compartilhamentos, de comentários ou de reações de apoio ou rejeição dos demais usuários.
Mérito
O mérito de algumas representações ajuizadas durante o período eleitoral ainda poderá ser julgado pelo Plenário do TSE. Com o fim da corrida eleitoral, em tese, boa parte das representações estaria prejudicada, considerando não haver mais proveito eleitoral nessas demandas. Entretanto, ressalta-se que nada impede o representante de ingressar novamente em juízo para pleitear a remoção de conteúdos da internet ou indenizações junto à Justiça Comum (cível e criminal).
RC/LR, DM