Plenário revoga trechos da resolução que trata de pesquisas eleitorais
A decisão foi unânime para evitar “dúvidas, controvérsias e insegurança jurídica”
Durante sessão administrativa desta quinta-feira (8), os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiram, por unanimidade, revogar trechos da Resolução nº 23.549, que dispõe sobre as regras para realização de pesquisas relativas às Eleições 2018.
Foram revogados os parágrafos 10º e 11º do artigo 2º. O primeiro vedava perguntas a respeito de temas não relacionados à eleição nos questionários aplicados nas pesquisas de opinião pública. O outro dispositivo revogado impedia os questionários de fazer afirmação caluniosa, difamatória ou injuriosa sobre determinado candidato.
O presidente do TSE, ministro Luiz Fux, esclareceu que essa resolução já estava aprovada desde dezembro de 2017, mas, no último dia 1º de março, teve os dois dispositivos acrescentados, gerando “incerteza jurídica sobre seu alcance”.
Diante de manifestações de entidades responsáveis por pesquisas quanto a uma eventual violação da liberdade de expressão, os ministros decidiram revogar os dois parágrafos para evitar “dúvidas, controvérsias e insegurança jurídica”.
“A finalidade do Tribunal é uniformizar o direito e gerar decisões que não acarretem incertezas e dúvidas. Temos de exarar decisões que sejam imunes de contradições, de obscuridades. A própria lei processual estabelece que qualquer pronunciamento judicial deve ser certo e determinado e, quando um pronunciamento judicial deixa margem à duvida, a parte ingressa com embargos de declaração para esclarecer aquele conteúdo”, explicou o presidente.
“No plano administrativo, nós temos o poder de aferirmos se determinada norma gerou dúvidas e atenta contra a segurança jurídica que nós temos como dever de ofício transmitir, portanto, temos, sim, o dever de reavaliarmos essa norma que gerou essa dúvida”, completou.
Ele acrescentou ainda que o papel do TSE é expedir resoluções interpretativas da legislação de regência. Como a matéria é regulada por lei, permanece a competência do Tribunal para verificar se houve cumprimento ou descumprimento da norma. “O que não pode é a resolução, no afã de explicitar a lei, criar estado de dúvida e controvérsias acerca da real interpretação do diploma legal”, finalizou.
Confira a íntegra da Resolução nº 23.459.
CM/RT