Plenário do TSE não conhece habeas corpus impetrado em favor de Anthony Garotinho

Defesa do ex-governador do Rio pedia declaração de nulidade de atos processuais praticados em ação penal que o condenou por corrupção eleitoral e outros crimes

Sessão plenária do TSE

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE)decidiu por unanimidade, na sessão desta terça-feira (15), não conhecer o mérito do habeas corpus impetrado em favor do ex-governador do Rio de Janeiro, Anthony Garotinho, contra decisão monocrática do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ).

Ao analisar outro habeas corpus impetrado pela defesa de Garotinho, o TRE-RJ extinguiu a ação, após reconhecer a perda de seu objeto. O fundamento da decisão, tomada pela relatora do processo, foi o de que a alegação da defesa de que a Justiça Eleitoral não possui competência para julgar os crimes comuns imputados ao político já é objeto de um recurso criminal, interposto contra a sentença que o condenou por corrupção eleitoral e outros crimes.

No habeas-corpus endereçado ao TSE, a defesa de Garotinho pediu a declaração de nulidade dos atos processuais praticados na ação penal ainda em curso no TRE-RJ. A alegação foi a de que a referida ação seria nula, uma vez que apenas o crime de corrupção eleitoral seria de competência exclusiva da Justiça Eleitoral.

A defesa sustentou ainda que o processo em trâmite no TRE-RJ deve ser dividido, uma vez que os crimes comuns e os eleitorais não seriam conexos. Assim, de acordo com o pedido, a parte do processo relativa aos crimes comuns deveria ser remetida à Justiça Federal de Campos dos Goytacazes (RJ).

O habeas corpus no TRE-RJ foi impetrado no âmbito do processo originado na “Operação Chequinho”. Garotinho foi condenado a nove anos, 11 meses e 10 dias de prisão e pagamento de multa por corrupção eleitoral. Ele é acusado de ter distribuído cheques-cidadão em um programa de assistência social mantido pela Prefeitura Municipal de Campos dos Goytacazes (RJ).

Jurisprudência do STF

O relator do processo no TSE, ministro Tarcísio Vieira de Carvalho Neto, inicialmente votou pela denegação do pedido. Ele já havia indeferido liminar na mesma ação, argumentando que a concessão do pedido poderia configurar supressão de instância judicial. Segundo ele, a decisão do TRE-RJ não constituiu ofensa à liberdade de locomoção de Garotinho.

Contudo, após ponderação feita pela ministra Rosa Weber, esclarecendo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a matéria, o relator modificou seu voto e decidiu pelo não conhecimento da ação. Os demais ministros seguiram essa nova posição.

Segundo a ministra, o entendimento do STF, firmado no HC 152.752, garante a impetração de habeas corpus contra decisão colegiada do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No entanto, é firme no sentido de não conhecer ações impetradas contra decisões monocráticas que ainda não tenham sido objeto de agravos regimentais. Segundo esse entendimento, o HC em favor do ex-governador Anthony Garotinho não poderia ser conhecido pela Corte Eleitoral, uma vez que atacava decisão monocrática do TRE fluminense.

RG/EM, LR

Processo relacionado (PJe):

0600204-59.2018.6.00.0000

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