Desaprovados itens do estatuto do PSD por não tratarem de prazo de duração de comissões provisórias
Plenário reafirma entendimento da Corte que busca fortalecer democracia interna partidária
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu por unanimidade, na sessão administrativa desta terça-feira (20), indeferir alterações feitas pelo Partido Social Democrático (PSD) nos artigos 41 e 42 de seu estatuto partidário, por não mencionarem prazo razoável de duração de suas comissões provisórias, com o objetivo de fortalecer a democracia interna na sigla. Os ministros aprovaram as demais mudanças estatutárias informadas pelo partido.
Além disso, a Corte aprovou o envio de sugestão ao Ministério Público Eleitoral (MPE) para que o órgão revise os demais estatutos dos partidos registrados no TSE quanto à “duração desmesurada das comissões provisórias”, atendendo ao pedido feito pelo ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, em seu voto divergente vencedor no caso.
Na sessão administrativa de 7 de junho de 2016, o Plenário da Corte aprovou um pedido de alterações estatutárias solicitado pelo PSD. Porém, na ocasião, os ministros determinaram expressamente que o partido promovesse a adequação de seu estatuto, a fim de fixar prazo razoável para o exercício do mandato dos membros de suas comissões provisórias, com base nos artigos 39 e 61 da Resolução TSE nº 23.465/2015, que trata das instruções para fundação, organização, funcionamento e extinção de partidos políticos.
O artigo 39 da resolução do TSE estipula que os órgãos provisórios dos partidos sejam válidos por 120 dias, salvo se o estatuto partidário estabelecer prazo razoável diverso. Já o artigo 61 adiou para 3 de agosto de 2017 a entrada em vigor do próprio artigo 39. Coube aos partidos políticos nesse período fazerem as alterações dos seus respectivos estatutos, para contemplar prazo razoável de duração das comissões provisórias.
Sobre esse ponto, em um novo pedido de alteração feito à Corte em março de 2017, o PSD fixou em seu estatuto dispositivos de autonomia para constituir, prorrogar, alterar ou extinguir seus órgãos partidários. Na sessão administrativa de 19 de outubro de 2017, o relator do pedido, ministro Herman Benjamin, que não integra mais a Corte, votou por aprovar a solicitação do partido, por entender que “a análise das alterações estatutárias da agremiação revelou que a única irregularidade consistia no prazo indeterminado de vigência das comissões provisórias”, que teria sido afastada com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 97, dias antes do julgamento.
A Emenda Constitucional nº 97 deu nova redação ao parágrafo 1º do artigo 17 da Constituição Federal, assegurando “aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios”.
Voto divergente
Ao apresentar voto-vista na sessão desta terça sobre a solicitação do PSD, o ministro Tarcisio Vieira divergiu do voto do ministro Herman Benjamin, por entender que os dispositivos da Resolução 23.465 do TSE, quanto ao assunto, permanecem firmes.
“Não obstante a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 97, de [outubro de] 2017, ao parágrafo 1º ao artigo 17 da Constituição Federal, naquilo que assegura autonomia dos partidos políticos para estabelecer a duração dos seus órgãos provisórios, tem-se que a liberdade conferida não é absoluta, dada a previsão expressa do caput [do artigo 17], no sentido de que as agremiações partidárias devem resguardar o regime democrático. O TSE, alicerçado na sua competência regulamentar, editou a Resolução nº 23.465, em 2015, a qual prevê em seu artigo 39 que ‘as anotações relativas aos órgãos provisórios têm validade de 120 dias, salvo se o estatuto partidário estabelecer prazo razoável diverso’”, ressaltou o ministro.
O ministro Tarcisio Vieira salientou que, em julgamento anterior [PA 750-72], o TSE destacou que “não há como se conceber que, em uma democracia, os principais atores da representação popular não sejam igualmente democráticos”. O ministro lembrou que esse, inclusive, é o comando no artigo 17 da Constituição Federal, que, ao assegurar a autonomia partidária, “determina expressamente que sejam resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana”.
Assim, diante desses argumentos, Tarcisio Vieira afirmou que, “se repousar precisamente” no caput do artigo 17 da Constituição, a Resolução TSE nº 23.465 “mantém sua higidez, não comportando leitura distinta daquela já adotada neste Tribunal Superior”.
Segundo o ministro, a alteração proposta pelo PSD em seu estatuto, “além de não satisfazer anterior determinação desta Corte, ofende a regulamentação contida na resolução”. Isso porque, acrescentou Tarcisio Vieira, a alteração prevê que a vigência do órgão provisório apenas não poderá ultrapassar a data final de validade do diretório definitivo correspondente, sendo passível de prorrogação, como dispõem itens do artigo 42 do estatuto do PSD.
O ministro apontou ainda que a redação proposta pela legenda nos parágrafos 1º e 2º do artigo 42 de seu estatuto “exprime lacunoso campo interpretativo, ao estabelecer genericamente que a substituição, a alteração e a extinção dos órgãos provisórios atenderão unicamente os interesses partidários, consideradas as peculiaridades políticas e partidárias de cada localidade”. No caso, assinalou o ministro, sem “salvaguardar instrumentos democráticos mínimos que materializem a garantia do exercício do contraditório e da ampla defesa, especialmente quando em curso conflitos internos”.
Da mesma forma, Tarcisio Vieira disse que a alteração apresentada pelo PSD para o artigo 41 de seu estatuto, especialmente no inciso III, também é imprópria quando remete à criação de novas comissões provisórias por meio de decisão sumária de intervenção no órgão provisório anterior.
Esse aspecto da autonomia partidária também está submetido ao exame do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI 5875, que foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República em razão da emenda constitucional promulgada em outubro passado.
EM/RG,DM
Processo relacionado: RPP 141796