Série Inelegibilidades: cidadãos condenados por órgão colegiado ficam inelegíveis

Logomarca Série Inelegibilidades em 22.09.2016

A segunda reportagem da série de matérias sobre inelegibilidades destaca as alíneas “e” e “f” do artigo 1º da Lei Complementar (LC) nº 135/2010, mais conhecida como Lei da Ficha Limpa. A norma, sancionada em maio de 2010, tornou mais rígidos os critérios de inelegibilidade para candidatos, ao alterar a LC nº 64/1990.

A alínea “e” impede de concorrerem a qualquer cargo eletivo os cidadãos condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, pelos seguintes crimes: abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou da função pública; lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; contra a economia popular, a fé, a administração e o patrimônio públicos; e por crimes eleitorais, para os quais a lei traga pena privativa de liberdade, entre outros. A pena passa a valer desde a condenação até oito anos após seu cumprimento.

O TSE já analisou casos em que determinado agente público incorreu em alguma das hipóteses previstas na alínea “e”. Em 2013, por exemplo, o Plenário do TSE negou o pedido de registro de candidatura de André Luiz Gregório ao cargo de vereador pelo município de Guaíra (SP). Ao analisar o caso, o relator, ministro Henrique Neves, destacou que o candidato incorreu na causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, 1 da Lei Complementar 64/1990.

No caso, André Luiz Gregório havia sido condenado por órgão colegiado pela prática do crime de falsificação de documento público previsto no artigo 297, caput, do Código Penal. “A Lei Complementar 64/90, com a redação que lhe foi dada pela Lei Complementar 135/2010, exige, simplesmente, que a condenação se dê por decisão proferida por órgão judicial colegiado, o que se verifica no caso concreto”, afirmou o ministro Henrique Neves.

Alínea “f”

A alínea “f” do mesmo artigo, por sua vez, torna inelegíveis por oito anos os cidadãos que forem declarados indignos do oficialato, ou com eles incompatíveis. O art. 142, parágrafo 3º, inciso VI, da Constituição Federal de 1988 estabelece que “o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra”.

Já o inciso VII do mesmo dispositivo da Carta Magna estabelece que “o oficial condenado na Justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior”.

“Em síntese, o oficial condenado a pena privativa de liberdade superior a dois anos, tendo a decisão transitada em julgado, será julgado pelo tribunal militar competente. O tribunal militar competente, então, pode aplicar a sanção de indigno ao oficialato, ou com ele incompatível. Com esta decisão, o cidadão fica inelegível por oito anos”, explica o assessor da Presidência do TSE Alfredo Renan Dimas e Oliveira.

Até o presente momento, não foram proferidas decisões pelo TSE com base na referida hipótese de inelegibilidade.

JC/LC

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