TSE multa Lula em R$ 5 mil por propaganda eleitoral antecipada em favor de Dilma em 2009
O plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aplicou multa de R$ 5 mil ao ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva por fazer propaganda eleitoral antecipada em favor da pré-candidatura de Dilma Rousseff à Presidência da República em entrevista concedida por ele, como presidente, a uma rádio de Fortaleza-CE em 10 de setembro de 2009.
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aplicou multa de R$ 5 mil ao ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva por fazer propaganda eleitoral antecipada em favor da pré-candidatura de Dilma Rousseff à Presidência da República em entrevista concedida por ele, como presidente, a uma rádio de Fortaleza-CE em 10 de setembro de 2009. Na ocasião, Dilma Rousseff era ministra-chefe da Casa Civil da Presidência, mas não se encontrava presente na visita ao Estado.
Relatora do recurso apresentado pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) contra decisão individual que julgou improcedente uma representação do Partido Popular Socialista (PPS) que pedia sanções contra Lula e Dilma, a ministra Nancy Andrighi modificou sua decisão para julgar parcialmente procedente a ação do PPS contra Lula, punindo o ex-presidente com multa.
Segundo a ministra, da leitura de trechos da transcrição da entrevista concedida pelo então presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, “denota-se de maneira inequívoca que o seu conteúdo dirigiu-se à promoção da candidatura da recorrida [Dilma]”. De acordo com a relatora, na entrevista à rádio, o presidente Lula destacou a posição de Dilma como candidata do Partido dos Trabalhadores (PT) à Presidência da República e a necessidade de sua escolha pelos cidadãos como pressuposto para a continuidade das realizações do governo da época.
De determinado trecho da entrevista, segundo a relatora, depreende-se que “apenas um candidato da base aliada do governo, notadamente a candidata do PT, poderia dar continuidade às realizações do governo, indicando que ela seria a pessoa mais apta para o exercício da função pública”. A ministra ressaltou que tal circunstância configura propaganda eleitoral extemporânea, conforme jurisprudência do TSE.
“A propaganda eleitoral antecipada não depende da conjugação simultânea do trinômio 'candidato, pedido de voto e cargo pretendido'. O pedido expresso de voto não é essencial para a caracterização do ilícito, desde que haja alusão à circunstância associada à eleição”, disse a ministra, citando precedente do Tribunal.
A relatora afirmou que a referência do presidente Lula à eleição futura, na entrevista concedida à rádio cearense, “se evidencia pela escolha prematura de uma candidata” e pela menção de vitória da base aliada do governo no pleito. De acordo com a ministra, houve na entrevista pedido de voto de forma dissimulada em favor de Dilma.
A relatora lembrou que, conforme a jurisprudência do TSE, a referência expressa ao pleito futuro, vinculando a continuidade das realizações anteriores de um governo à necessidade de escolha de determinada candidatura, configura pedido de votos.
A ministra Nancy Andrighi isentou a presidente Dilma Rousseff, então ministra-chefe da Casa Civil na época, do pagamento da multa, por julgar que os autos da ação não demonstraram o conhecimento prévio de Dilma sobre o teor do pronunciamento de Lula à rádio de Fortaleza em setembro de 2009. A maioria dos ministros acompanhou esse entendimento da relatora.
O ministro Marco Aurélio acompanhou o voto da ministra relatora por entender que houve clara propaganda eleitoral antecipada no episódio. No entanto, o ministro divergiu quanto ao valor da multa, votando por aplicar, não somente ao ex-presidente Lula, mas também à atual presidente Dilma Rousseff, multa individual no valor de R$ 25 mil. Segundo o ministro, Dilma se beneficiou da entrevista proferida por Lula, e era, na ocasião, sabidamente por todos, a futura candidata do PT à Presidência da República.
De acordo com o artigo 36 da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), a propaganda eleitoral somente é permitida a partir do dia 6 de julho do ano da eleição. Quem desrespeita essa regra fica sujeito à multa que varia de R$ 5 mil a R$ 25 mil.
EM/LF
Processo relacionado:RP 1410
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