Voto em branco
Desde a introdução do sistema proporcional no Brasil, com o Código Eleitoral de 1932, entendeu-se devessem ser contados os votos em branco para definição do quociente eleitoral.
Naquele código, aprovado pelo Decreto nº 21.076, de 24 de fevereiro de 1932, dizia-se, no art. 58, nº 6: “Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de eleitores que compareceram à eleição pelo número de lugares a preencher no círculo eleitoral, desprezada a fração.”
Como comentou Gomes de Castro, “vê-se que ali não se falava em votos válidos, mas de eleitores que compareceram à eleição. O Tribunal Superior, em acórdão que foi relator o Sr. Ministro Eduardo Espínola, interpretou que os votos nulos não se poderiam considerar como de eleitores que compareceram à eleição, porque votos nulos não existem, é como se nunca tivessem sido dados. Ora, os votos em branco não são nulos, e os eleitores que assim votaram não podem deixar de ser considerados como tendo comparecido à eleição.” (CASTRO, Augusto O. Gomes de. A Lei Eleitoral comentada . Rio: B. de Souza, 1945. p. 48.)
A Lei nº 48, de 4 de maio de 1935, que trouxe modificações ao Código Eleitoral de 1932, expressamente considerou como válidos, para determinação do quociente eleitoral na eleição para deputados à Câmara Federal, os votos em branco.
Esse entendimento foi reafirmado pelo Decreto-Lei nº 7.586, de 28 de maio de 1945, que veio regular o alistamento e as eleições de 2 de dezembro daquele ano (art. 45, parágrafo único), e, também, pelos códigos eleitorais de 1950 (art. 56) e de 1965 (art. 106, parágrafo único).
Para a eleição, sob o sistema majoritário, de presidente da República, determinou, no entanto, a atual Constituição, aprovada em 5 de outubro de 1988, que não sejam computados os votos em branco para a verificação da maioria absoluta. A disposição se estendeu à eleição de governadores (art. 28) e aos prefeitos de municípios com mais de duzentos mil eleitores (art. 29, II).
Estabeleceu-se, então, uma polêmica: Como conciliar o texto constitucional com a disposição do Código Eleitoral, que acolhe os votos em branco para a fixação do quociente para as eleições proporcionais?
No debate, pronunciaram-se, entre outros, o professor Paulo Bonavides, os ex-ministros do Supremo Tribunal Federal João Leitão de Abreu e Xavier de Albuquerque e o especialista em Direito Eleitoral Tito Costa.
Para os três primeiros, não subsistiriam dúvidas quanto à invalidade do voto em branco na formação do quociente eleitoral. Assim, para o Ministro Leitão de Abreu, pelo texto constitucional em vigor, “os votos válidos são os expurgados dos em branco e dos nulos. Equiparar, ainda que para determinado efeito, os votos válidos aos votos em branco, é contravir, sem remédio, ao sistema adotado, a propósito, pelo ordenamento constitucional em vigor.” (ABREU, João Leitão, parecer anexado à ADIN nº381, PST, no Supremo Tribunal Federal).
Mas, para Tito Costa, o Direito brasileiro sempre tratou distintamente as eleições proporcionais e as majoritárias, quer no texto das leis, quer na doutrina, quer na jurisprudência. Segundo ele, o preceito contido no § 2º do art. 77 da Constituição vigente é uma regra disciplinadora de eleição majoritária, ao passo que os deputados se elegem pelo sistema proporcional, como diz outro artigo da nova Carta.
Este último entendimento vinha sendo o do Tribunal Superior Eleitoral em inúmeras decisões.
O debate foi encerrado com a determinação da nova Lei Eleitoral – a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 – de que “nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias.”
Referência
VOTO em branco. In: PORTO, Walter Costa. Dicionário do voto . Brasília: UnB, 2000. p. 443-445.