Voto da mulher

A Constituição monárquica, de 1824, não trazia proibição expressa ao voto feminino. Limitava-se a conceder o sufrágio, inicialmente, no primeiro grau, com as restrições de renda, à “massa dos cidadãos ativos, em assembléias paroquiais” (art. 90) e, em segundo grau, a todos os que podiam votar naquelas assembléias (art. 94), mas não se deveria concluir, daí, fosse possível, por lei ordinária, a concessão do sufrágio às mulheres.

Quando, em 1827, se discutiu, no Senado, projeto de lei sobre as escolas de primeiras letras, o Marquês de Caravelas chegara a sugerir emenda segundo a qual as mestras deveriam ensinar às meninas somente as quatro operações e não “as noções de geometria prática”. Propunha a redução do estudo das meninas a ler, escrever e contar, condenando a “frívola mania” das mulheres de se aplicarem a temas para os quais parecia que a natureza não as formara, em um desvio, assim, dos verdadeiros fins para que foram criadas, e da economia de suas casas. (Sessão do Senado de 29.8.1827. In: PORTO, Walter Costa. O voto no Brasil – da Colônia à 5ª República. Brasília: Gráf. do Senado Federal, 1989. v. 1.)

Na Constituinte de 1890, a discussão sobre o voto feminino foi intensa. O anteprojeto de Constituição, mandado elaborar pelo governo provisório, não concedia o sufrágio à mulher mas, na chamada Comissão dos 21, no Congresso, três deputados propuseram que ele fosse concedido “às mulheres diplomadas com títulos científicos e de professora, desde que não estivessem sob o poder marital nem paterno, bem como às que estivessem na posse de seus bens.” (Anais, v. I, p. 125. In: ROURE, Agenor de. op. cit., p. 277.)

A emenda não foi aceita, bem como outras, que possibilitavam o sufrágio “às cidadãs, solteiras ou viúvas, diplomadas em direito, medicina ou farmácia” e às que dirigissem “estabelecimentos docentes, industriais ou comerciais” (Anais, v. II, p. 221. In: ROURE, Agenor. ob. cit., p. 272).

Adversários do voto feminino declaram que, com ele, se teria decretada “a dissolução da família brasileira” (Moniz Freire. Anais. v. II, p. 233. In: ROURE, Agenor de, ob. cit. p. 233); que a mulher não possuía capacidade, pois não tinha, “no Estado, o mesmo valor que o homem”. E se indagava: “A mulher pode prestar o serviço militar, pode ser soldado ou marinheiro?” (Lacerda Coutinho. Anais. v. II, p. 285. In: ROURE, Agenor de. ob. cit., p. 283.) A proposta do voto feminino era “anárquica, desastrada, fatal” (SODRÉ, Lauro. Anais. v. II, p. 246. In: ROURE, Agenor de. ob. cit., p. 280).

O texto final da Constituição de 1891 considerou eleitores “os cidadãos maiores de 21 anos”, que se alistassem na forma da lei. João Barbalho julgou que o fato de não ter sido aprovada qualquer das emendas dando direito de voto às mulheres importava na exclusão destas, em definitivo, do eleitorado (BARBALHO, João. Constituição Federal brasileira. Rio, 1902. p. 291).

A Agenor de Roure, no entanto, pareceu que os constituintes quiseram deixar a solução final à lei ordinária, já que, se não foi dado, desde logo, o direito de voto à mulher, não se declarou que ela não poderia se alistar, nem a incluíram entre os inelegíveis. (ROURE, Agenor de. ob. cit., p. 288.)

O Senado acolheu este último entendimento ao aprovar, em 1921, em primeira discussão, projeto apresentado pelo Senador Justo Chermont dispondo sobre a capacidade eleitoral da mulher, maior de 21 anos, admitindo, assim, que uma lei ordinária poderia consagrar o direito político da mulher. O projeto Chermont, no entanto, não logrou ser convertido em lei, como não chegara a ser discutido projeto, apresentado em 1917, por Maurício de Lacerda, no mesmo sentido. Mas, no plano estadual, o Rio Grande do Norte iria se antecipar à União, notabilizando-se com o pioneirismo na concessão, por lei, do direito de voto à mulher.

Tudo se deveu ao esforço de Juvenal Lamartine que, candidato ao governo do estado, incluiu, em sua plataforma, de 9 de abril de 1927, o desejo de contar com o concurso da mulher “não só na escolha daqueles que vêm representar o povo”, como também, “entre os que elaboram e votam a lei que tiver de aplicar.” (RODRIGUES, João Batista Cascudo. A mulher brasileira, direitos políticos e civis. Fortaleza: Imprensa Universitária, 1962. p. 47.)

E ao se elaborar, naquele ano, a Lei Eleitoral do estado, em função da revisão constitucional que se procedera em 1926, Juvenal Lamartine solicitou ao então governador, José Augusto Bezerra, a inclusão de emenda que, afinal, constou das disposições transitórias do texto: “Art. 17. No Rio Grande do Norte, poderão votar e ser votados, sem distinção de sexos, todos os cidadãos que reunirem as condições exigidas por esta lei.”

A primeira eleitora brasileira a alistar-se, com base nessa disposição legal, foi a professora da Escola Normal de Mossoró, Celina Guimarães Viana. O juiz interino da comarca, à vista de seus documentos, logo determinou sua inclusão na lista geral de eleitores, para gáudio do Jornal do Município que, em manchete de 4 de dezembro de 1927, proclamava: “Mossoró sempre à vanguarda dos grandes e nobres cometimentos.”

Outros casos mereceram exame mais demorado, com sentenças mais fundamentadas da Justiça do Rio Grande do Norte, para incluir mulheres no alistamento eleitoral do estado.

Um pequeno opúsculo, Os direitos políticos da mulher (Natal: Imprensa Oficial, 1928), reúne três desses processos, que permitiram o voto a professoras, a primeira, de matemática, na Escola Normal de Natal, a segunda, auxiliar de puericultura, na Escola Doméstica daquela capital, e a terceira, particular, do Município de Acari.

Entenderam os juízes que, em hermenêutica, não caberia atribuir ao legislador antinomias na lei; e que nenhuma incongruência seria maior que negar às mulheres o direito de voto, de sua natureza política, enquanto, por outro lado, se lhes concediam outros direitos, também políticos, de maior relevância, seja como o acesso a funções públicas. E, à alegação de que no vocábulo cidadãos “não se poderia conter a expressão verbal as mulheres”, reagia o juiz M. Xavier Montenegro: aceitar uma tal argumentação importaria em chegar à absurda conclusão de que, não sendo as mulheres cidadãs, restariam estrangeiras, isto é, deixariam de ser nacionais. Entretanto, os estrangeiros, no Brasil, uma vez naturalizados, gozavam do direito de voto. “Seria assim – concluía ele – o caso de naturalizar a mulher brasileira, a fim de que pudesse ela vir a gozar de direitos conferidos a estrangeiros naturalizados.” ( Os direitos políticos da mulher. ob. cit., p. 12)

Vinte eleitoras se inscreveram no Rio Grande do Norte, até 1928, e quinze delas votaram na eleição de 15 de abril de 1928, em que José Augusto Bezerra foi indicado senador, na vaga aberta com a renúncia de Juvenal Lamartine, eleito governador daquele estado.

Mas a comissão de poderes do Senado descontou, “por inapuráveis”, esses votos. Em longo parecer, de nº 8A/28, lembrava-se, inicialmente, a decisão da Casa ao manifestar-se claramente pela constitucionalidade do projeto, apresentado em 1921, pelo Senador Justo Chermont, estendendo às mulheres maiores de 21 anos as disposições das leis eleitorais vigentes. Mas, se muitos sustentavam que a Constituição não vedara à mulher o exercício dos direitos políticos, a Lei Maior “também não lh’os outorgou”. Não poderia ser suficiente aquela falta de proibição. Existiria, para a comissão, uma longa tradição dos nossos costumes, uma “venerável tradição doutrinária a considerar.”

Depois de rebater argumentos como os esgrimidos pela Justiça do Rio de Grande do Norte, sobre os direitos políticos dos naturalizados, concluía o parecer por exigir uma lei que definisse os aspectos complexos da matéria, interpretando o texto constitucional. Isso era necessário “para interromper, desse modo e decisivamente, uma tradição mansa e pacífica.” (Parecer nº 8/28. In: Diário do Congresso Nacional, de 27.5.1928, p. 313-314.)

Uma informação de Branca Moreira Alves ( Ideologia e feminismo. Petrópolis: Vozes, 1980. p. 94-95) é a de que, muito antes, no ano de 1906, na comarca de Minas Novas, Minas Gerais, três mulheres, Alzira Vieira Ferreira Netto, mais tarde formada em Medicina, Cândida Maria dos Santos, professora em escola pública, e Clotildes Francisca de Oliveira, haviam já se alistado como eleitoras e votado.

A tradição “mansa e pacífica”, no Brasil, de negativa do voto à mulher, somente seria quebrada com o Código Eleitoral de 1932.

Seu anteprojeto, elaborado por subcomissão designada pelo governo no provisório, dispunha que seriam admitidas a inscrever-se como eleitoras a “mulher solteira sui juris , que tenha economia própria e viva de seu trabalho honesto ou do que lhe rendam bens, empregos ou qualquer outra fonte de renda lícita”, a “viúva em iguais condições” e a mulher casada “que exerça efetivamente o comércio ou indústria por conta própria ou como chefe, gerente, empregada ou simples operária de estabelecimento comercial ou industrial e bem assim que exerça efetivamente qualquer lícita profissão, com escritório, consultório ou estabelecimento próprio ou em que tenha funções devidamente autorizadas pelo marido, na forma da Lei Civil.”

O anteprojeto considerava, ainda alistáveis, “a mulher separada por desquite amigável ou judicial, enquanto durar a separação”; “aquela que, em conseqüência da declaração judicial da ausência do marido, estiver à testa dos bens do casal, ou na direção da família”; e, finalmente, “aquela que foi deixada pelo marido durante mais de dois anos, embora este esteja em lugar sabido”. Essa redação não foi do agrado de um dos integrantes da subcomissão responsável pelo anteprojeto, Assis Brasil.

É curioso ver como Assis Brasil – a quem o quadro eleitoral brasileiro deve, decerto, a maior contribuição – modificou seu pensamento a respeito do voto feminino. Como ele recorda na 4ª edição de seu Democracia representativa – do voto e do modo de votar, “na Constituinte de 1890-91, votei contra o exercício do sufrágio político pela mulher”.

No Brasil, argumentava ele, então, “onde a mulher ainda não tem competência para imiscuir-se em eleições, o sufrágio deve ser realmente universal, mas só para os homens”.

Mas, depois, julgou ele tivesse chegado a oportunidade “para a admissão da outra metade da nação ao exercício do voto”. E quando da elaboração do projeto do Código Eleitoral de 1932, discordou da redação proposta por João Cabral.

Ele preferia que se reconhecessem na mulher as mesmas possibilidades de exercício do sufrágio atribuídas ao homem. Bastaria, segundo ele, “escrever no sítio oportuno a advertência que tornasse claro tratar-se de ambos os sexos na expressão ‘cidadãos brasileiros’.”

A redação final do código, trazida pelo Decreto nº 21.076, de 24 de fevereiro de 1932, considerou eleitor “o cidadão maior de 21 anos, sem distinção de sexo (...)”

A Constituição promulgada em 16 de julho de 1934 veio dispor que eleitores seriam “os brasileiros de um ou de outro sexo, maiores de 18 anos”, que se alistassem na forma da lei (art. 108).

Mas determinava em seu art. 109: “O alistamento e o voto são obrigatórios para os homens, e para as mulheres, quando estas exerçam função pública remunerada, sob as sanções e salvas as exceções que a lei determinar.”

A Constituição de 10 de novembro de 1937 repetiria, em seu art. 117, a disposição do art. 108 da Carta anterior e omitiria qualquer referência quanto à obrigatoriedade do alistamento ou do voto.

A matéria viria, no entanto, a ser disciplinada pelo Decreto-Lei nº 7.586, de 28 de maio de 1945, quando Getúlio Vargas entendia, no fim de seu período ditatorial, que haviam sido criadas já condições necessárias para que entrasse em funcionamento o sistema de órgãos representativos que previra na Carta outorgada em 1937. O art. 4º do novo diploma legal dizia então, serem obrigatórios o alistamento e o voto para “os brasileiros de ambos os sexos”, salvo, entre outras exceções, as mulheres que não exercessem profissão lucrativa. A Constituição de 1946, finalmente, nem se preocupou em especificar “os brasileiros de um e outro sexo”.

Tão claro estava, agora, que não se poderia afastar o sufrágio feminino, que afirmou, simplesmente: “Art. 131. São eleitores os brasileiros maiores de dezoito anos que se alistarem na forma da lei.” Mas, logo depois, determinava: “Art. 133. O alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros de ambos os sexos, salvo as exceções previstas em lei.”

Tendo as mulheres obtido, em 1932, o direito de votar e de serem votadas – o jus suffraggii e o jus honorum, como distinguiam os romanos –, é curioso ver que o sistema proporcional, que exatamente cuida que o parlamento seja um “espelho” da sociedade, não as atendeu no sentido de dotar o Congresso de uma significativa bancada feminina.

Nas eleições para a Constituinte de 1933, elegeu-se, entre “os deputados do povo”, apenas uma mulher, Carlota Pereira de Queiroz, por São Paulo. Outra candidata, Berta Lutz, alcançaria a primeira suplência, pelo Distrito Federal.

Entre as “deputadas das profissões”, foi escolhida mais uma mulher, Almerinda Gama, representante classista do Sindicato dos Datilógrafos e Taquígrafos e da Federação do Trabalho do Distrito Federal.

Os quadros a seguir mostram a eleição de mulheres para a Câmara dos Deputados, a partir de 1950:

Mulheres eleitas para a Câmara dos Deputados
Legislatura Estado Total de deputados Porcentagem de mulheres
1950 – 1954 Ivete Vargas SP 326 0,3%
1954 – 1958 Nita Costa BA 326 0,6%
Ivete Vargas SP
1958 – 1962 Ivete Vargas SP 326 0,3%
1962 – 1966 Ivete Vargas SP 404 0,2%
1966 – 1970 Ivete Vargas SP 404 1,4%
Necy Novaes BA
Júlia Steinbruch RJ
Maria L. M. Araújo AC
Lígia Doutel SC
Nysia Carone MG
1970 – 1975 Necy Novaes BA 293 0,3%
1975 – 1979 Lígia L. Bastos RJ 364 0,2%
1979 – 1983 Cristina Tavares PE 420 0,4%
June Marise MG
1983 – 1987 479 1,6%
Cristina Tavares PE
Irma Passoni SP
Beth Mendes SP
Ivete Vargas SP
Júnia Marise MG
Lúcia Viveiros PA
Rita Furtado RO
Myrthes Vevilacqua ES
1987 – 1991 487 5,1%
Abigail Feitosa BA
Ana Maria Rattes RJ
Benedita da Silva RJ
Beth Azize AM
Bete Mendes SP
Dirce Tutu Quadros SP
Eunice Michiles AM
Irma Passoni SP
Lúcia Braga BA
Lúcia Vânia A. Costa GO
Márcia Cibilis Viana RJ
Márcia Kubitschek DF
Maria de L. Abadia DF
Maria L. M. Araújo AC
Marluce Pinto RR
Myriam Portella PI
Moema São Thiago CE
Raquel Capibaribe AP
Raquel Cândido RO
Rita Camata ES
Rita Furtado ES
Rose de Freitas ES
Sadie Hauache AM
Sandra Cavalcanti RJ
Wilma Maia RN
1991 – 1995 503 5,7%
Adelaide Neri AC
Ângela Amin SC
Bendita da Silva RJ
Beth Azize AM
Célia Mendes AC
Cidinha Campos RJ
Etevalda Grassi Menezes ES
Eurides Brito DF
Fátima Pelaes AP
Irma Passoni SP
Jandira Feghali RJ
Lúcia Braga PB
Maria Luiza Fontenele CE
Lúcia Vânia A. Costa GO
Luci Choinacki SC
Maria Laura DF
Maria Valadão GO
Márcia Cibilis Viana RJ
Marilu Guimarães MS
Raquel Cândido RO
Regina Gordilho RJ
Roseana Saney MA
Rita Camata ES
Rose de Freitas ES
Sandra Cavalcanti RJ
Sandra Starling MG
Socorro Gomes PA
Teresa Jucá RR
Vanda Reis RJ
Zilá Bezerra AC
1995- 1999 513 7,0%
Alcione Athaide RJ
Alzira Ewerton AM
Ana Júlia PA
Ceci Cunha AL
Cidinha Campos RJ
Dalila Figueiredo SP
Dolores Nunes TO
Elcione Barbalho PA
Esther Grossi RS
Etevalda Grassi ES
Fátima Pelaes AP
Jandira Feghali RJ
Joana D’Arc MG
Laura Carneiro RJ
Lídia Quinan GO
Márcia Sibilis RJ
Márcia Marinho MA
Maria Conc. Tavares RJ
Maria Elvira MG
Maria Laura DF
Maria Valadão GO
Marilu Guimarães MS
Marinha Raupp RO
Marisa Serrano MS
Marta Suplicy SP
Nair Xavier GO
Raquel Capiberibe AP
Regina Lino AC
Rita Camata ES
Sandra Starling MG
Simara Ellery BA
Socorro Gomes PA
Telma de Souza SP
Teté Bezerra MT
Vanessa Felipe RJ
Yeda Crusius RS
Zila Bezerra AC
Zulaiê Cobra SP

Referência

VOTO da mulher. In: PORTO, Walter Costa. Dicionário do voto . Brasília: UnB, 2000. p. 427-436.

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