Lei Saraiva

Decreto no 3.029, de 9 de janeiro de 1881

Reforma a legislação eleitoral.

Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral:

Art. 1º As nomeações dos Senadores e Deputados para a Assembléa geral, membros das Assembléas Legislativas Provinciaes, e quaesquer autoridades electivas, serão feitas por eleições directas, nas quaes tomarão parte todos os cidadãos alistados eleitores de conformidade com esta lei.

A eleição do Regente do Imperio continúa a ser feita na fórma do Acto Addicional á Constituição Política pelos eleitores de que trata a presente lei.

Dos Eleitores

Art. 2º E' eleitor todo cidadão brazileiro, nos termos dos arts. 6º, 91 e 92 da Constituição do Imperio, que tiver renda liquida annual não inferior a 200$ por bens de raiz, industria, commercio ou emprego.

Nas esclusões do referido art. 92 comprehendem-se as praças de pret do exercito, da armada e dos corpos policiaes, e os serventes das repartições e estabelecimentos publicos.

Art. 3º A prova da renda, de que trata o artigo antecedente, far-se-ha:

§ 1º Quanto á renda proveniente de immoveis:

I. Si o immovel se achar na demarcação do imposto predial ou decima urbana – com certidão de repartição fiscal de estar o immovel averbado com valor locativo não inferior a 200$ ou com recibo daquelle imposto passado pela mesma repartição.

II. Si o immovel não se achar na demarcação do imposto predial ou decima urbana, ou não estiver sujeito a este imposto, ou si consistir em terrenos de lavoura ou de criação, ou em quaesquer outros estabelecimentos agricolas ou ruraes:

Quando occupar o proprio dono – pela computação da renda á razão de 6% sobre o valor do immovel, verificado por titulo legitimo de propriedade ou posse, ou por sentença judicial que as reconheça.

Quando não occupar o proprio dono – pela computação da renda feita do mesmo modo, ou pela exhibição de contrato do arrendamento ou aluguel do immovel, lançado em livro de notas com antecedencia de um anno, pelo menos, e expressa declaração do preço do arrendamento ou aluguel.

§ 2º Quanto á renda proveniente de industria ou profissão:

I. Com certidão que mostre estar o cidadão inscripto, desde um anno antes, no registro do commercio, como negociante, corretor, agente de leilões, administrador de trapiche, capitão de navio, piloto de carta, ou como guarda-livros ou 1º caixeiro de casa commercial, ou administrador de fábrica industrial, uma vez que a casa commercial ou a fabrica tenha o fundo capital de 6:800$ pelo menos.

II. Com a certidão, passada pela respectiva repartição fiscal, de possuir o cidadão fabrica, officina ou outro estabelecimento industrial ou rural, cujo fundo capital seja, pelo menos, de 3:400$, ou com certidão ou talão de pagamento de imposto de industria ou profissão ou de qualquer outro imposto baseado no valor locativo do immovel urbano ou rural, em importancia annual não inferior a 24$ no municipio da Côrte, a 12$ dentro das cidades e a 6$ nos demais lógares do Imperio.

III. Com certidão, passada pela respectiva repartição fiscal de possuir o cidadão estabelecimento commercial, cujo fundo capital seja 3:400$, pelo menos, e pelo qual também pague o imposto declarado no numero antecedente.

IV. Os impostos a que se referem os dous ultimos numeros só conferem a capacidade eleitoral, havendo sido pagos pelo menos um anno antes do alistamento.

Não servirão para prova da renda quaesquer outros impostos não mencionados nesta lei.

§ 3º Quanto á renda proveniente de emprego publico:

I. Com certidão do Thesouro Nacional e das Thesourarias de Fazenda geraes e provinciaes, que mostre perceber annualmente o cidadão ordenado não inferior a 200$, por emprego que dê direito á aposentação, não sendo, porém, esta ultima condição applicavel aos empregados do Senado, da Camara dos Deputados e das Assembléas Legislativas Proviciaes, comtanto que tenham nomeação effectiva.

II. Com igual certidão das Camaras Municipaes, quanto aos que nellas exercerem empregos que dê direito á aposentação.

III. A mesma prova servirá para os empregados aposentados ou jubilados e para os officiaes reformados do exercito, da armada e dos corpos policiaes, comprehendidos os officiaes honorarios que percebam soldo ou pensão.

IV. Os serventuarios providos vitaliciamente em officios de justiça, cuja locação não fôr inferior a 200$ por anno, provarão a respectiva renda com certidão da lotação dos mesmos officios, passada pela repartição competente.

§ 4º Quanto á renda proveniente de titulos de divida publica geral ou provincial – com certidão authentica de possuir o cidadão no proprio nome ou, si fôr casado, no da mulher, desde um anno antes do alistamento, titulos que produzam annualmente quantia não inferior á renda exigida.

§ 5º Quanto á renda proveniente de acções de bancos e companhias, legalmente autorizados, e de depositos em caixas economicas do Governo – com certidão authentica de possuir o cidadão, desde um anno antes do alistamento, no proprio nome ou, si fôr casado, no da mulher, titulos que produzam quantia não inferior á mencionada renda.

Art. 4º São considerados como tendo a renda legal, independentemente de prova:

I. Os Ministros e os Conselheiros de Estado, os Bispos, e os Presidentes de provincia e seus secretarios.

II. Os Senadores, os Deputados á Assembléa Geral e os membros das Assembléas Legislativas Proviciaes.

III. Os magistrados perpetuos ou temporarios, o secretario do Supremo Tribunal de Justiça e os das Relações, os promotores publicos, os curadores geraes de orphãos, os Chefes de Policia e seus secretarios, os delegados e subdelegados de policia.

IV. Os crerigos de ordens sacras.

V. Os directores do Thesouro Nacional e das Thesourarias de Fazenda geraes e provinciaes, os procuradores fiscaes e os dos Feitos da Fazenda, os inspectores das Alfandegas e os Chefes de outras repartições de arrecadação.

VI. Os directores das Secretarias de Estado, o inspector das terras publicas e colonisação, o director geral e os administradores dos Correios, o director geral e vice-director dos Telegraphos, os inspectores ou directores das Obras Publicas geraes ou provinciaes, os directores das estradas de ferro pertencentes ao Estado, e os chefes de quaesquer outras repartições ou estabelecimentos públicos.

VII. Os empregados do Corpo Diplomatico ou Consular.

VIII. Os officiaes do exercito, da armada e dos corpos policiaes.

IX. Os directores, lentes e professores das faculdades, academias e escolas de instrucção superior, os inspectores geraes ou directores da instrucção pública na Côrte e provincias, os directores ou reitores de institutos, collegios ou outros estabelecimentos publicos de instrucção, e os respectivos professores, os professores publicos de instrucção primaria por titulo de nomeação effectiva ou vitalicia.

X. Os habilitados com diplomas scientificos ou litterarios de qualquer faculdade, academia, escola ou instituto nacional ou estrangeiro, legalmente reconhecidos.

Será titulo comprobatorio o proprio diploma ou documento authentico que o suppra.

XI. Os que desde mais de um anno antes do alistamento dirigirem casas de educação ou ensino, frequentadas por 20 ou mais alumnos, ou leccionarem nas mesmas casas.

Servirá de prova – certidão passada pelo inspector ou director da instrucção publica na Côrte ou nas provincias.

XII. Os juizes de paz e os vereadores effectivos do quatriennio de 1877 – 1881 e do seguinte, e os cidadãos qualificados jurados na revisão feita no anno de 1879.

Art. 5º O cidadão que não puder provar a renda legal por algum dos meios determinados nos artigos precedentes será admittido a fazel-o:

I. Pelo valor locativo do predio em que houver residido desde um anno antes, pelo menos, com economia propria, sendo o valor locativo annual, por elle pago, de 400$ na cidade do Rio de Janeiro, de 300$ nas da Bahia, Recife, S. Luis do Maranhão, Belem do Pará, Nictheroy, S. Paulo e Porto Alegre, de 200$ nas demais cidades, e de 100$ nas villas e outras povoações.

II. Pelo valor locativo annual de 200$, pelo menos, de terrenos de lavoura ou de criação, ou de quaesquer outros estabelecimentos agricolas ou ruraes, que o cidadão haja tomado por arrendamento desde um anno antes.

§ 1º A prova será dada em processo summario perante o juiz de direito da comarca; e, nas que tiverem mais de um juiz de direito, perante qualquer delles, e será a seguinte:

I. Quanto aos predios sujeitos ao imposto predial ou decima urbana – certidão de repartição fiscal, de que conste estarem averbados com o referido valor locativo annual.

II. Quanto aos predios não sujeitos ao dito imposto ou decima – contrato de arrendamento ou aluguel, celebrado por escriptura publica com a data de um anno antes, pelo menos, ou por escripto particular lançado com igual antecedencia em livro de notas, havendo expressa declaração do preço do arrendamento ou aluguel; e, em falta destes documentos – o titulo legitimo ou sentença passada em julgado, que prove ter o ultimo dono do predio adquirido a propriedade ou posse deste por valor sobre o qual, á razão de 6%, se compute a renda annual, na importancia declarada no n. I deste artigo.

III. Quanto aos terrenos de lavoura ou criação, ou outros estabelecimentos agricolas ou ruraes – contrato de arrendamento por escriptura publica com a data de um anno antes, pelo menos, havendo expressa declaração do preço.

IV. A's provas que ficam designadas se addicionará sempre o recibo do proprietario do predio, terreno ou estabelecimento, com data não anterior a um mez, provando estar pago até então do preço do arrendamento ou aluguel.

§ 2º O juiz de direito julgará, á vista das provas estabelecidas no paragrapho antecedente, por sentença proferida no prazo de 15 dias, ouvindo o promotor publico, que responderá dentro do de cinco dias.

Nenhum processo comprehenderá mais de um cidadão, e nelle não terá logar pagamento de sello, nem de custas, excepto as dos escrivães, que serão cobrados pela metade.

§ 3º A sentença do juiz de direito será fundamentada e della haverá recurso voluntario para a relação do districto, interposto dentro do prazo de 10 dias pelo proprio interessado ou por seu procurador especial, no caso de exclusão; e por qualquer eleitor da parochia ou districto, no caso de admissão.

§ 4º As certidões e outros documentos exigidos para o alistamento dos eleitores são isentos de sello e de quaesquer outros direitos.

§ 5º Em caso de falta ou impedimento, o juiz de direito será substituido:

Nas comarcas que tiverem um só juiz de direito: 1º pelo juiz municipal effectivo da séde de comarca; 2º pelos juizes municipaes effectivos dos outros termos da mesma comarca, que forem mais vizinhos.

Nas comarcas que tiverem mais de um juiz de direito: 1º pelos outros juizes de direito, conforme a regra geral de sua substituição; 2º pelos juizes substitutos formados, de conformidade com a mesma regra.

Si todos elles faltarem ou acharem-se impedidos, o processo será feito perante o juiz de direito da comarca mais vizinha.

Do Alistamento Eleitoral

Art. 6º O alistamento dos eleitores será preparado, em cada termo, pelo respectivo juiz municipal, definitivamente organizado por comarcas pelos juizes de direito destas.

§ 1º Na côrte o Ministro do Imperio, e nas provincias os Presidentes, marcarão dia para começo dos trabalhos do primeiro alistamento que se fizer em virtude desta lei.

§ 2º Nas comarcas que tiverem mais de um juiz de direito, tanto o preparo como a organização definitiva do alistamento serão feitos pelos juizes de direito, cada um no respectivo districto criminal, competindo ao do 1º o registro do alistamento geral dos eleitores de toda a comarca, pelo modo estabelecido nos §§ 8º a 11 deste artigo.

Para este fim ser-lhe-hão remettidos pelos outros juizes os alistamentos parciaes que tiverem organizado.

§ 3º Em caso de falta ou impedimento, o juiz de direito será substituido: 1º pelo juiz municipal effectivo da séde da comarca; 2º pelos juizes municipaes effectivos dos outros termos da mesma comarca, que forem mais vizinhos.

Nas comarcas que tiverem mais de um juiz de direito: 1º pelos outros juizes de direito, conforme a regra geral de sua substituição; 2º pelos juizes substitutos formados, de conformidade com a mesma regra.

Si todos elles faltarem ou acharem-se impedidos, o alistamento dos eleitores será organizado pelo juiz de direito da comarca mais vizinha.

§ 4º Nenhum cidadão será incluido no alistamento dos eleitores sem o ter requerido por escripto e com assignatura sua ou de especial procurador, provando o seu direito com os documentos exigidos nesta lei.

Em cada requerimento não poderá figurar mais que um cidadão.

O juiz de direito e os juizes municipaes serão, porém, incluidos ex-officio no alistamento da parochia de seu domicilio.

§ 5º Só no alistamento da parochia em que tiver domicilio poderá ser incluido o cidadão que fôr reconhecido eleitor.

§ 6º Os requerimentos de que trata o § 4º serão entregues aos juizes municipaes no prazo de 30 dias, contados da data do edital em que estes deverão convidar para tal fim os cidadãos dos seus municipios.

Desses requerimentos e dos documentos que os acompanharem, ou forem posteriormente apresentados, darão recibo os juizes municipaes.

§ 7º Estes mesmos juizes, no prazo de 10 dias, exigirão por despachos lançados naquelles requerimentos, e que serão publicados por edital, a apresentação dos documentos legaes que não tiverem sido juntos, sendo concedido  para essa apresentação o prazo de 20 dias.

§ 8º Findo este ultimo prazo, os juizes municipaes enviarão aos juizes de direito da comarca, dentro do de 20 dias, todos os requerimentos recebidos e respectivos documentos, acompanhados de duas relações, que organizarão por municipios, parochias e districtos de paz, sendo collocados os nomes por ordem alphabetica em cada quarteirão.

Em uma destas relações se conterão os nomes dos cidadãos que houverem exhibido todos os documentos legaes, em devida fórma, e na outra se mencionarão os nomes daquelles cujos requerimentos não se acharem completamente instruidos ou forem acompanhados de documentos defeituosos, declarando-se as faltas ou defeitos. Em ambas as relações farão os juizes municipaes as observações que lhes parecerem convenientes para esclarecimento dos juizes de direito.

§ 9º Os juizes de direito, dentro do prazo de 45 dias, contados do em que tiverem recebido os requerimentos preparados pelos juizes municipaes e as respectivas relações, julgarão provado ou não o direito de cada cidadão de ser reconhecido eleitor, por despachos fundamentados, proferidos nos proprios requerimentos; e, de conformidade com estes despachos, organizarão o alistamento geral e definitivo dos eleitores por comarcas, municipios, parochias, districtos de paz e quarteirões, podendo para esse fim exigir de quaesquer autoridades ou empregados publicos as informações de que necessitarem.

Nos dez primeiros dias do dito prazo será permittido aos cidadãos apresentar aos juizes de direito, para serem juntos aos seus requerimentos, os documentos exigidos pelos juizes municipaes, ou quaesquer outros que melhor provem o seu direito, quando não tenham podido fazel-o perante estes em tempo proprio, devendo ser informados pelos respectivos juizes municipaes os requerimentos que acompanharem esses documentos.

§ 10. No prazo de 20 dias em seguimento do estabelecido no paragrapho antecedente, os juizes de direito farão extrahir cópia do alistamento geral da comarca, das quaes remetterão – uma ao Ministro do Imperio na Côrte, ou nas provincias ao Presidente, e outra ou outras ao tabellião ou tabelliães a quem competir fazer o registro do mesmo alistamento. Além destas farão tambem extrahir cópias parciaes do alistamento, contendo cada uma o relativo a cada municipio da comarca, as quaes remetterão aos respectivos juizes municipaes, que as publicarão por edital logo que as receberem, e as farão registrar pelo tabelião ou tabeliães do municipio, quando este não fôr o da cabeça da comarca.

Em falta absoluta de tabelião será feito este serviço pelo escrivão ou escrivães de paz, que o juiz competente designar.

§ 11. Si houver mais de um tabelião na cabeça da comarca ou no municipio, o juiz de direito ou o juiz municipal poderá mandar fazer o registro por dous ou mais, quando julgar conveniente esta divisão do trabalho á vista do numero das parochias ou dos districtos de paz, designando quaes os municipios, parochias ou districtos de paz que ficarão a cargo de cada um.

§ 12. O registro será feito em livro fornecido pela respectiva Camara Municipal, aberto e encerrado pelo juiz de direito ou pelo juiz municipal, os quaes tambem numerarão e rubricarão as folhas do mesmo livro.

§ 13. O registro ficará concluido no prazo de 40 dias, contados do em que o respectivo tabellião houver recebido a cópia do alistamento. Esta cópia será devolvida ao juiz competente com declaração da data do registro.

O trabalho do registro terá preferencia a qualquer outro.

§ 14. Os titulos de eleitor, extrahidos de livros de talões impressos, serão assignados pelos juizes de direito que tiverem feito o alistamento.

Estes titulos conterão, além da indicação da provincia, comarca, municipio, parochia, districto de paz e quarteirão, o nome, idade, filiação, estado, profissão, domicilio e renda do eleitor, salvas as excepções do art. 4º, a circumstancia de saber ou não ler e escrever, e o numero e data do alistamento.

Os titulos serão extrahidos e remettidos aos juizes municipaes dentro do prazo de 30 dias, contados do em que se tiver concluido o alistamento geral.

Quarenta e oito horas depois de terem recebido os titulos, os juizes municipaes convidarão por edital os eleitores, comprehendidos nos alistamentos dos respectivos municipios, para os irem receber, dentro de 40 dias, nos logares que para este fim designarem, desde as 10 horas da manhã até ás 4 da tarde.

Nas comarcas especiaes a entrega dos titulos será feita pelos juizes de direito, que tiverem organizado o alistamento.

§ 15. Os titulos serão entregues aos proprios eleitores, os quaes os assignarão á margem perante o juiz municipal ou juiz de direito; e em livro especial passarão recibo com sua assignatura, sendo admittido a assignar pelo eleitor, que não souber ou não puder escrever, outro por elle indicado.

§ 16. Os titulos dos eleitores, que os não tiverem procurado dentro do prazo designado para sua entrega, serão remettidos pelo juiz competente ao tabellião que houver feito o registro do respectivo alistamento, o qual os conservará sob sua guarda, afim de entregal-os quando forem solicitados pelos proprios eleitores, satisfeita por estes a exigencia do paragrapho antecedente, sendo assignados o titulo e recibo deste perante o mesmo tabellião.

§ 17. Quando o juiz municipal ou juiz de direito recusar ou demorar por qualquer motivo a entrega do titulo, poderá o proprio eleitor, por simples requerimento, recorrer do juiz municipal para o juiz de direito, e deste para o Ministro do Imperio na Côrte, ou nas provincias para os Presidentes destas.

Nestes casos o juiz de direito, ou o Ministro do Imperio na Côrte e os Presidentes nas provincias, mandarão por despacho, dentro de 24 horas, que o juiz recorrido responda, o que este deverá fazer dentro de igual prazo, contado da hora em que houver recebido o requerimento, e que será certificada pelo agente do Correio ou pelo official de justiça encarregado da entrega.

O recurso será decidido dentro do prazo de 5 dias, contados do recebimento da resposta do juiz recorrido; ou da data em que deveria ter sido dada.

No caso de recusa ou demora na entrega do titulo pelo tabelião que tiver sob sua guarda, haverá recurso, pelo modo acima estabelecido, para o juiz de direito, na cabeça da comarca, e fóra desta, para o respectivo juiz municipal.

§ 18. No caso de perda de titulo poderá o eleitor requerer ao competente juiz de direito novo titulo, á vista de justificação daquella perda com citação do promotor publico, e de certidão do seu alistamento.

O despacho será proferido no prazo de 48 horas; e, si fôr negativo, haverá recurso para o Ministro do Imperio na Côrte, ou nas provincias para os Presidentes destas.

No novo titulo e no respectivo talão se fará declaração da circumstancia de ser segunda via e do motivo pelo qual foi passado.

Do mesmo modo se procederá quando se passar novo titulo, no caso de verificar-se erro no primeiro.

Art. 7º Para o primeiro alistamento que se fizer, em virtude desta lei, ficam reduzidos a 4 mezes os prazos de que se trata nos arts. 3º § 1º n. II, § 2º ns. I e IV, § 4º e § 5º; art. 4º n. XI; e art. 5º ns. I e II, e § 1º ns. II e III relativamente ás provas de renda.

Art. 8º No primeiro dia util do mez de Setembro de 1882, e de então em diante todos os annos em igual dia, se procederá a revisão do alistamento geral dos eleitores, em todo o Imperio, sómente para os seguintes fins:

I. De serem eliminados os eleitores que tiverem fallecido ou mudado de domicilio para fóra da comarca, os fallidos não rehabilitados, os que estiverem interdictos da administração de seus bens, e os que, nos termos dos art. 7º e 8º da Constituição, houverem perdido os direitos de cidadão brazileiro ou não estiverem no gozo de seus direitos politicos.

II. De serem incluidos no dito alistamento os cidadãos que requererem e provarem ter adquirido as qualidades de eleitor de conformidade com esta lei, e souberem ler e escrever.

§ 1º A prova de haver o cidadão attingido a idade legal será feita por meio da competente certidão; e a de saber ler e escrever pela lettra e assignatura do cidadão que requerer a sua inclusão no alistamento, uma vez que a lettra e firma estejam reconhecidos por tabellião no requerimento que para este fim dirigir.

§ 2º Para que si considere o cidadão domiciliado na parochia, exige-se que nella resida um anno antes da revisão do alistamento geral dos eleitores, salva a disposição do § 4º

§ 3º O eleitor eliminado do alistamento de uma comarca, por ter mudado para outra seu domicilio, será incluido no alistamento desta, bastando para este fim que perante o juiz de direito da ultima comarca prove o novo domicilio e exhiba seu titulo de eleitor com a declaração da mudança, nelle posta pelo juiz de direito respectivo, ou, em falta deste titulo, certidão da sua eliminação, por aquelle motivo, do alistamento em que se achava seu nome.

§ 4º Si a mudança de domicilio fôr para a parochia, districto de paz ou secção comprehendidos na mesma comarca, o juiz de direito desta, requerendo o eleitor, fará no alistamento as necessarias declarações.

§ 5º A eliminação do eleitor terá logar sómente nos seguintes casos: – de morte, á vista da certidão de obito; – de mudança do domicilio para fóra da comarca, em virtude do requerimento do proprio eleitor ou de informações da competente autoridade, precedendo annuncio por edital affixado com antecedencia de 30 dias em logar publico da séde da comarca e na parochia, districto de paz ou secção de sua residencia, ou de certidão authentica de estar o eleitor alistado em outra parochia de comarca diversa, onde tenha estabelecido novo domicilio, sendo apresentada esta certidão por meio de requerimento assignado por pessoa competente nos termos do § 7º; – e no de perda dos direitos de cidadão brazileiro ou suspenção do exercicio dos direitos politicos, de fallencia ou interdicção da gerencia de seus bens, á vista das provas exigidas no § 22 do art. 1º do Decreto Legislativo nº 2.675 de 20 de Outubro de 1875.

§ 6º Nos trabalhos das revisões dos alistamentos serão observadas as disposições desta lei relativas ao processo estabelecido para o primeiro alistamento geral, reduzidos porém a 10 dias os prazos dos §§ 7º e 8º, a 30 o do § 9º, a 10 o do § 10, e a 30 os dos §§ 13 e 14, todos do art. 6º

§ 7º A eliminação do eleitor, em qualquer dos casos do n. I deste artigo, será requerida pelo promotor publico ou pelo seu adjunto, ou por tres eleitores da respectiva parochia, por meio de petição documentada nos termos do § 3º.

Os documentos serão fornecidos gratuitamente pela repartição ou pelo funccionario publico competente.

§ 8º As eliminações, inclusões e alterações que se fizerem nos alistamentos, quando se proceder a sua revisão, serão publicadas, com a declaração dos motivos, por editaes affixados nas portas das matrizes e capellas, ou em outro logares publicos.

§ 9º Concluidos os trabalhos das revisões e extrahidas as necessarias cópias, o juiz de direito passará os titulos de eleitor que competirem aos novos alistados, seguindo-se para sua expedição e entrega as disposições dos §§ 14 a 16 do art. 6º desta lei.

§ 10. No caso de dissolução da Camara dos Deputados, servirá para á eleição o alistamento ultimamente revisto, não se procedendo á nova revisão entre a dissolução e a eleição que se fizer em consequencia della.

Art. 9º As decisões dos juizes de direito sobre a inclusão dos cidadãos no alistamento dos eleitores, ou a sua exclusão deste, serão definitivas.

Dellas, porém, terão recurso para a Relação do districto, sem effeito suspensivo: 1º os cidadãos não incluidos e os excluidos, requerendo cada um de per si; 2º qualquer eleitor da comarca, no caso de inclusão indevida de outro, referindo-se cada recurso a um só individuo.

Estes recursos serão interpostos no prazo de 30 dias, quanto ás inclusões ou não inclusão, e em todo tempo, quanto ás exclusões.

§ 1º Interpondo estes recursos, os recorrentes allegarão as razões e juntarão os documentos que entenderem ser a bem de seu direito.

No prazo de 10 dias, contados do recebimento dos recursos, os juizes de direito reformarão ou confirmarão as suas decisões; e, no ultimo caso, o recorrente fará seguir o processo para a Relação, sem acrescentar razões nem juntar novos documentos.

§ 2º Os recursos interpostos  para a Relação de decisões proferidas sobre alistamento de eleitores serão julgados, no prazo de 30 dias, por todos os seus membros presentes.

§ 3º Não é admissivel suspeição de juizes no julgamento dos recursos, salvos sómente os casos do art. 61 do Codigo do Processo Criminal; nem se interromperão os prazos por motivo de férias judiciaes.

§ 4º Serão observadas as disposições do Decreto Legistivo nº 2.675 de 20 de Outubro de 1875 e das respectivas instrucções de 12 de Janeiro de 1876, sobre os recursos, na parte não alterada por esta lei.

Dos Elegiveis

Art. 10. E' elegivel para os cargos de Senador, Deputado á Assembléa Geral, membro de Assembléa Legislativa Provincial, vereador e Juiz de paz todo cidadão que fôr eleitor nos termos do art. 2º desta lei, não se achando pronunciado em processo criminal, e salvas as disposições especiaes que se seguem:

§ 1º Requer-se:

Para Senador: – a idade de 40 annos para cima e a renda annual de 1:600$ por bens de raiz, industria, commercio ou emprego;

Para Deputado á Assembléa Geral: – a renda annual de 800$ por bens de raiz, industria, commercio ou emprego;

Para membro de Assembléa Legislativa Provincial: – o domicilio na provincia por mais de dous annos;

Para vereador e juiz de paz: – o domicilio no municipio e districto por mais de dous annos.

§ 2º Os cidadãos naturalizados não são, porém, elegiveis para o cargo de Deputado á Assembléa Geral sem terem seis annos de residencia no Imperio, depois da naturalização.

Das Incompatibilidades

Art. 11. Não podem ser votados para Senador, Deputado á Assembléa Geral ou membro de Assembléa Legislativa Provincial:

I. Em todo o Imperio:

Os directores geraes do Thesouro Nacional e os directores das Secretarias de Estado.

II. Na Côrte e nas provincias em que exercerem autoridade ou jurisdicção:

Os Presidentes de Provincia;

Os Bispos em suas dioceses;

Os commandantes de armas;

Os generaes em chefe de terra e mar;

Os chefes de estações navaes;

Os capitaes de porto;

Os inspectores ou directores de Arsenaes;

Os inspectores de corpos do exercito;

Os commandantes de corpos militares e de policia;

Os secretarios de Governo Provincial e os Secretarios de Policia da Côrte e Provincias;

Os inspectores de Thesourarias de Fazenda geraes ou provinciaes, e os chefes de outras repartições de arrecadação;

O director geral e os administradores dos Correios;

Os inspectores ou directores de instrucção publica, e os lentes e directores de faculdade ou outros estabelecimentos de instrucção superior;

Os inspectores das Alfandegas;

Os desembargadores;

Os juizes de direito;

Os juizes municipaes, de orphãos e os juizes substitutos;

Os Chefes de Policia;

Os promotores publicos;

Os curadores geraes de ophãos;

Os desembargadores de relação ecclesiasticas;

Os vigarios capitulares;

Os governadores de bispado;

Os vigarios geraes, provisores e vigarios foraneos;

Os procuradores fiscaes, e os dos Feitos da Fazenda e seus ajudantes.

III. Nos districtos em que exercerem autoridade ou jurisdicção:

Os delegados e subdelegados de Policia.

§ 1º A incompatibilidade eleitoral prevalece:

I. Para os referidos funccionarios e seus substitutos legaes, que tiverem estado no exercicio dos respectivos empregos dentro de seis mezes anteriores á eleição.

II. Para os susbstitutos que exercerem os empregos dentro dos seis mezes, bem como para que os precederem na ordem da substituição e deviam ou podiam assumir o exercicio.

III. Para os funccionarios effectivos, para os substitutos dos juizes de direito, nas comarcas especiaes, e para os suplentes dos juizes municipaes, desde a data da aceitação do emprego ou funcção publica até seis mezes depois de o terem deixado, em virtude de remoção, accesso, renuncia ou demissão.

§ 2º Tambem não poderão ser votados para Senador, Deputado á Assembléa Geral ou membro de Assembléa Legislativa Provincial: – os directores de estradas de ferro pertencentes ao Estado, os directores e engenheiros chefes de obras publicas, emprezarios, contratadores e seus prepostos, arrematantes ou interessados em arrematação de taxas ou rendimentos de qualquer natureza, obras ou fornecimentos publicos, ou em companhias que recebam subvenção, garantia ou fiança de juros ou qualquer auxilio, do qual possam auferir lucro pecuniario da Fazenda geral, provincial ou das Municipalidades, naquellas provincias onde exercerem os ditos cargos, ou os respectivos contratos e arrematações tenham execução e durante o tempo delles.

A palavra "interessados" não comprehende os accionistas.

Art. 12. O funccionario publico de qualquer classe que perceber pelos cofres geraes, provinciaes ou municipaes, vencimentos ou porcentagens ou tiver direito a custas por actos de officios de justiça, si aceitar o logar de Deputado á Assembléa Geral ou de membro de Assembléa Legislativa Provincial, não poderá, durante todo o periodo da legislatura, exercer o emprego ou cargo publico remunerado que tiver, nem perceber vencimentos ou outras vantagens, que delle provenham, nem contar antiguidade para aposentação ou jubilação, nem obter remoção ou accesso em sua carreira, salvo o que lhe competir por antiguidade.

§ 1º Os juizes de direito ficarão avulsos durante o periodo da legislatura, e finda esta voltarão para as comarcas em que se achavam, si estiverem vagas, ou irão servir em comarcas equivalentes, que o Governo lhes designará.

§ 2º A aceitação do logar de Deputado ou de membro de Assembléa Legislativa Provincial importará para os juizes substitutos nas comarcas especiaes, e para os juizes municipaes e de orphãos a renuncia destes cargos.

§ 3º O funccionario publico comprehendido na disposição deste artigo, que aceitar o logar de Senador, será aposentado ou jubilado com o vencimento correspondente ao tempo de exercicio que tiver, na fórma da lei.

§ 4º Das disposições deste artigo exceptuam-se:

I. Os Ministros e Secretarios de Estado;

II. Os Conselheiros de Estado;

III. Os Bispos;

IV. Os embaixadores e os enviados extraordinarios em missão especial;

V. Os Presidentes de provincia;

VI. Os officiaes militares de terra ou mar, quanto á antiguidade, e, nos intervallos das sessões, quanto ao soldo.

Art. 13. Os Ministros e Secretarios de Estados não poderão ser votados para Senador emquanto exercerem o cargo e até seis mezes depois, salvo na provincia de seu nascimento ou domicilio.

Art. 14. Não poderão os Senadores e, durante a legislatura e seis mezes depois, os Deputados á Assembléa Geral, salva a disposição do art. 34 da Constituição, nem os membros das Assembléas Legislativas Provinciaes, aceitar do Governo geral ou provincial commissões ou empregos remunerados, excepto os de Conselheiro de Estado, Presidente de provincia, embaixador ou enviado extraordinario em missão especial, Bispo e commandante de forças de terra ou mar.

Não se comprehendem nesta disposição as nomeações por accesso de antiguidade para emprego civil ou posto militar de terra ou mar.

Não poderão tambem os Senadores, os Deputados á Assembléa Geral e os membros das Assembléas Legislativas Provinciaes obter a concessão, acquisição ou gozo de privilegios, contratos, arrematações de rendas, obras e fornecimentos publicos, embora a titulo de simplices interessados.

Esta disposição não comprehende os privilegios de invenção.

Da Eleição em Geral

Art. 15. As eleições de Senadores, Deputados á Assembléa Geral, membros das Assembléas Legislativas Provinciaes, vereadores e juizes de paz continuarão a fazer-se nos dias e pelo modo determinados na legislação vigente, com as alterações seguintes:

§ 1º A eleição começará e terminará no mesmo dia.

§ 2º São dispensadas as ceremonias religiosas e a leitura das leis e regulamentos, que deviam preceder aos trabalhos eleitoraes.

§ 3º Fica prohibida a presença ou intervenção de força publica durante o processo eleitoral.

§ 4º O logar, onde dever funccionar a mesa da assembléa eleitoral, será separado, por uma divisão, do recinto destinado á reunião da mesma assembléa, de modo que não se impossibilite aos eleitores a inspecção e fiscalisação dos trabalhos.

Dentro daquelle espaço só poderão entrar os eleitores á medida que forem chamados para votar.

§ 5º Compete ao presidente da mesa regular a policia da assembléa eleitoral, chamando á ordem os que della se desviarem, fazendo sahir os que não forem eleitores ou injuriarem os membros da mesa ou a qualquer eleitor, mandando lavrar neste caso auto de desobediencia e remettendo-o á autoridade competente.

No caso, porém, de offensa physica contra qualquer dos mesarios ou eleitores, o presidente poderá prender o offensor, remettendo-o ao juiz competente para ulterior procedimento.

§ 6º As eleições se farão por parochias, ou, nas que contiverem numero de eleitores superior a 250, por districtos de paz, ou, finalmente, por secções de parochia ou de districto, quando a parochia, formando um só districto de paz ou o districto, contiver numero de eleitores excedente ao designado. Cada secção deverá conter 100 eleitores, pelo menos.

O Governo, na Côrte, e os Presidentes, nas provincias, designarão com a precisa antecedencia os edificios em que deverão fazer-se as eleições. Só em falta absoluta de outros edificios poderão ser designados para esse fim os templos religiosos.

§ 7º Em cada parochia, districto de paz ou secção, se organizará uma mesa para o recebimento, apuração dos votos e mais trabalhos da eleição.

Esta mesa se comporá:

I. Nas parochias ou districtos de paz: do juiz de paz mais votado da séde da parochia ou do districto de paz, como presidente, nos termos dos art. 2º e 3º da lei nº 387 de 19 de Agosto de 1846, e de quatro membros, que serão: os dous juizes de paz que áquelle se seguirem em votos, e os dous cidadãos immediatos em votos ao 4º juiz de paz.

II. Em caso de ausencia, falta ou impossibilidade do juiz de paz mais votado, exercerá as funcções de presidente da mesa o que se lhe seguir em votos até ao 4º.

Quando por ausencia, falta ou impossibilidade não comparecer o 2º ou o 3º juiz de paz, que devem ser membros da mesa, será convidado o 4º; e si destes tres juizes de paz só comparecer um ou nenhum se apresentar, o presidente da mesa convidará, para supprir as faltas, um ou dous eleitores d'entre os presentes.

Si deixarem de comparecer os dous cidadãos immediatos em votos aos juizes de paz, que devem tambem compor a mesa, ou algum delles, serão convocados um ou dous que áquelles se seguirem em votos, até ao 4º, sendo a falta destes ultimos preenchida por eleitores d'entre os presentes, designado, no caso de faltarem ambos, pelo presidente, e no caso de comparecer um, pelo immediato que tiver comparecido.

Esta mesa será constituida na vespera do dia designado para a eleição, dia em que tambem se reunirá a de que trata o numero seguinte, lavrando o escrivão de paz, em acto continuo, no livro que tiver de servir para a eleição, a acta especial de sua formação ou installação, a qual será assignada pelo presidente e demais membros da mesa constituida.

II. Nas secções da parochia que contiver um só districto de paz ou nas dos districtos de paz: – de um presidente e de quatro membros, os quais serão nomeados: o presidente e dous destes membros pelo juizes de paz da sede da parochia ou do districto; e os outros dous pelos immediatos dos mesmos juizes de paz.

Estas nomeações serão feitas d'entre os eleitores da secção respectiva tres dias antes do marcado para a eleição, no edificio designado para a da parochia ou districto, havendo convocação dos referidos juizes e de seus quatro immediatos com a antecedencia de 15 dias.

Basta o comparecimento de um dos juizes de paz e de um dos immediatos convocados para se proceder á mesma nomeação.

Concluido este acto, o escrivão de paz lavrará, no livro que tiver de servir para a eleição na respectiva secção, a acta especial da nomeação da mesa.

Esta acta será assignada pelos juizes de paz e seus immediatos que houverem comparecido.

§ 8º Quando, no caso do § 6º, se dividir em secções alguma parochia ou districto, a mesa da secção onde estiver a séde da parochia será organizada pelo modo estabelecido no § 7º nº I.

Quando o districto dividido não fôr o da séde da parochia, será tambem organizada do mesmo modo a mesa naquella das secções do districto que contiver maior número de eleitores.

Será applicavel sómente ás demais secções a regra estabelecida no nº II do § 7º.

§ 9º Os juizes de paz deverão concorrer para formar as mesas eleitoraes, quer estejam ou não em exercício, estejam embora suspensos por acto do Governo, ou por pronuncia em crime de responsabilidade. Esta disposição é estensiva aos quatro immediatos aos mesmos juizes, na parte que lhes for applicavel.

§ 10. Os presidentes e mais membros, que têm de compor as mesas eleitoraes, são obrigados a participar por escripto, até ás 2 horas da tarde da vespera do dia da eleição, o impedimento que tiverem, sob a pena do art. 29 § 14.

Só poderão ser substituidos depois de recebida esta participação, ou depois das 2 horas da tarde, no caso de não ser ella feita.

§ 11. O presidente ou membros das mesas eleitoraes, em caso de falta ou impedimento durante os trabalhos da eleição, serão substituidos pelo modo seguinte:

Nas mesas eleitoraes de parochia, districto ou secção organizadas pela fórma estabelecida no nº I do § 7º: – 1º o presidente, pelo juiz de paz que se lhe seguir em votos, ainda que seja membro da mesa e, no caso de não haver juiz de paz desimpedido, pelo eleitor que os membros presentes nomearem, decidindo a sorte em caso de empate; 2º os membros da mesa pelo modo determinado na 2ª e na 3ª parte do n. I citado.

Nas mesas das secções de que trata a parte final do § 8º:

– 1º o presidente, pelo eleitor que os membros presentes nomearem, decidindo a sorte em caso de empate; 2º qualquer dos dous membros que os juizes de paz houverem nomeado, pelo eleitor ou eleitores que o presidente convidar; 3º qualquer dos dous membros que os immediatos dos juizes de paz tiverem nomeado, pelo eleitor que o outro membro presente designar, e, faltando ambos os ditos membros, pelos eleitores que o presidente convidar.

§ 12. Não será válida qualquer eleição feita perante mesa que não fôr organizada pela fórma estabelecida nos paragraphos anteriores.

§ 13. Quando na vespera, ou, não sendo possivel, no dia da eleição até á hora marcada para o começo dos trabalhos, não se puder installar a mesa eleitoral, não haverá eleição na parochia, districto ou secção.

§ 14. Deixará também de haver eleição na parochia, districto ou secção onde por qualquer outro motivo não puder ser feita no dia proprio.

§ 15. No dia e no edifício designados para eleição começarão os trabalhos desta ás 9 horas da manhã.

Reunida a mesa, que deve ser installada na vespera, se procederá ao recebimento das cédulas dos eleitores pelo modo estabelecido para a eleição primaria na legislação vigente.

§ 16. Cada candidato á eleição de que se tratar, até ao numero de tres, poderá apresentar um eleitor para o fim de fiscalisar os trabalhos em cada uma das assembléas eleitoraes do districto. Na ausência do candidato, a apresentação poderá ser feita por qualquer eleitor.

Havendo, porém, mais de tres candidatos, terão preferência os fiscaes daquelles que apresentarem maior numero de assignaturas de eleitores, declarando que adoptam a sua candidatura.

A apresentação destes fiscaes será feita por escripto aos presidentes das mesas eleitoraes, quando estas se installarem.

Os fiscaes terão assento nas mesas eleitoraes e assignarão as actas com os respectivos membros, mas não terão voto deliberativo nas questões que se suscitarem acerca do processo da eleição.

O não comparecimento dos fiscaes ou a sua recusa de assignatura nas actas não trará interrupção dos trabalhos, nem os annullará.

§ 17. Haverá uma só chamada dos eleitores.

Si depois de findar esta chamada, mas antes da abertura da urna que contiver as cedulas, algum eleitor que, não tendo acudido á mesma chamada, requerer ser admittido a votar, será recebida a sua cedula.

§ 18. Nenhum eleitor será admittido a votar sem apresentar o seu titulo, nem poderá ser recusado o voto do que exhibir o dito titulo, não competindo á mesa entrar no conhecimento da identidade de pessoa do eleitor em qualquer destes casos.

Si, porém, a mesa reconhecer que é falso o titulo apresentado ou que pertence a eleitor, cuja ausência ou fallecimento seja notorio, ou si houver reclamação de outro eleitor que declare pertencer-lhe o titulo, apresentando certidão de seu alistamento passada pelo competente tabellião, a mesa tomará em separado o voto do portador do titulo, e assim também o do reclamante, si exhibir novo titulo expedido nos termos do art. 6º § 18 desta lei, afim de ser examinada a questão em Juizo competente, á vista do títuto impugnado ou sobre que haja duvida, titulo que ficará em poder da mesa para ser remettido ao mesmo Juizo para os devidos effeitos, com quaesquer outros documentos que forem apresentados.

§ 19. O voto será escripto em papel branco ou anilado, não devendo ser transparente, nem ter marca, signal ou numeração. A cedula será fechada de todos os lados, tendo rotulo conforme a eleição a que se proceder.

As cedulas que contiverem signaes exteriores ou interiores, ou forem escriptas em papel de outras côres ou transparente, serão apuradas em separado e remettidas ao poder verificados competente com as respectivas actas.

Depois de lançar na urna sua cedula, o eleitor assignará o seu nome em um livro para esse fim destinado e fornecido pela Camara Municipal, o qual será aberto e encerrado pelo respectivo presidente ou pelo vereador por elle designado, que tambem numerará e rubricará todas as folhas do mesmo livro.

Quando o eleitor não souber ou não puder assignar o seu nome, assignará em seu logar outro por elle indicado, e convidado para este fim pelo presidente da mesa.

Finda a votação, e em seguida á assignatura do último eleitor, a mesa lavrará e assignará um termo, no qual se declare o numero dos eleitores inscriptos no dito livro.

O mesmo livro será remettido á camara municipal com os demais livros concernentes á eleição.

§ 20. Concluida a apuração dos votos, que se fará pelo modo estabelecido na legislação vigente, será lavrada e assignada pela mesa, e pelos eleitores que quizerem, a acta da eleição, na qual serão mencionados os nomes dos eleitores que não tiverem comparecido, os quaes por essa falta não incorrerão na pena de multa.

A mesma acta será transcripta no livro de notas do tabellião ou do escrivão de paz, e assignada pela mesa e pelos eleitores que quizerem.

§ 21. E' permittido a qualquer eleitor da parochia, districto ou secção apresentar por escripto e com sua assignatura protesto relativo a actos do processo eleitoral, devendo este protesto, rubricado pela mesa e com o contra-protesto desta, si julgar convenientes fazel-o, ser appensado á cópia da acta que, segundo a disposição do paragrapho seguinte, fôr remettida ao Presidente do Senado, da Camara dos Deputados, da Assembléa Legislativa Provincial, ou á Camara Municipal. Na acta se mencionará simplesmente a apresentação do protesto.

§ 22. A mesa fará extrahir tres cópias da referida acta e das assignaturas dos eleitores no livro de que trata o § 19, sendo as ditas cópias assignadas por ella e concertadas por tabellião ou escrivão de paz.

Destas cópias serão enviadas – uma ao Ministro do Imperio na Côrte, ou ao Presidente nas provincias; outra ao Presidente do Senado, da Camara dos Deputados ou da Assembléa Legislativa Provincial, conforme a eleição a que se proceder; e a terceira ao juiz de direito de que trata o art. 18, si a eleição fôr de Deputado á Assembléa Geral ou de membro de Assembléa Legislativa Provincial.

Na eleição de vereadores, a ultima das ditas cópias será enviada á Camara Municipal respectiva.

Quando a eleição fôr para Senador, será esta ultima cópia enviada á Camara Municipal da Côrte, si a eleição a ella pertencer e á Provincia do Rio de Janeiro, e ás Camaras das capitaes das outras provincias, si a eleição a estas pertencer.

Acompanharão as referidas cópias as das actas da formação das respectivas mesas eleitoraes.

Da Eleição de Senadores

Art. 16. A eleição de Senador continúa a ser feita por provincia, mas sempre em lista triplice, ainda quando tenham de ser preenchidos dous ou mais logares: nesta hypothese proceder-se-ha á segunda eleição logo depois da escolha de Senador em virtude da primeira, e assim por diante.

I. O Governo, na Côrte e provincia do Rio de Janeiro, e os Presidentes nas outras provincias designarão dia para a eleição, devendo proceder-se a esta dentro do prazo de tres mezes.

Este prazo será contado:

No caso de morte do Senador, do dia em que a Côrte o Governo, e nas provincias o Presidente, tiverem conhecimento certo da vaga, ou em que receberem communicação desta, feita ao Governo pelo Presidente do Senado, ou ao Presidente da respectiva provincia pelo Governo ou pelo Presidente do Senado. Estas communicações serão dirigidas pelo Correio sob registro. No caso de augmento do numero de Senadores, do dia da publicação da respectiva lei na Côrte ou na provincia a que se referir.

II. Cada eleitor votará em tres nomes, constituindo a lista triplice os tres cidadãos que maior numero de votos obtiverem.

§ 1º A apuração geral das authenticas das assembléas eleitoraes e a formação da lista triplice serão feitas pela Camara Municipal da Côrte, quanto ás eleições desta e da Provincia do Rio de Janeiro, e pelas Camaras das capitaes das outras provincias, quanto ás eleições destas.

A estes actos se procederá dentro do prazo de 60 dias, contados do em que se houver feito a eleição.

I. Devem intervir nos referidos actos ainda os vereadores que se não acharem em exercicio ou estiverem suspensos por acto do Governo, ou por pronuncia em crime de responsabilidade.

II. Na apuração a Camara Municipal se limitará a sommar os votos mencionados nas diferentes authenticas, attendendo sómente ás das eleições feitas perante mesas organizadas pela fórma determinada nos §§ 7º a 11 do art. 15.

III. Finda a dita apuração, se lavrará uma acta, na qual se mencionarão os nomes dos cidadãos e o numero de votos que obtiveram para Senador, desde o maximo até ao minimo; as occorrencias que se deram durante os trabalhos da apuração; e as representações que, por escripto e assignadas por qualquer cidadão elegível, sejam presentes á Camara Municipal, relativas á mesma apuração.

IV. Desta acta, depois de devidamente assignada, a Camara Municipal remetterá – uma cópia authentica ao Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, acompanhando a lista triplice, assignada pela mesma Camara, para ser presente ao Poder Moderador; – outra cópia da mesma acta ao Presidente do Senado; – e outra ao Presidente da respectiva provincia.

§ 2º Na verificação dos poderes a que proceder o Senado, nos termos do art. 21 da Constituição, si resultar a exclusão da lista triplice do Senador nomeado, far-se-ha nova eleição em toda a provincia: no caso da exclusão recahir em qualquer dos outros dous cidadãos contemplados na lista triplice, será organizado pelo Senado nova lista e sujeita ao Poder Moderador.

I. Si o Senado reconhecer que algum ou alguns dos tres cidadãos incluidos na lista triplice se acham comprehendidos em qualquer das incompatibilidades especificadas no art. 11, serão declarados nullos os votos que lhes tiverem sido dados: e o cidadão ou cidadãos que se seguirem completarão a lista triplice.

II. Proceder-se-ha tambem á nova eleição em toda a provincia, quando, antes da escolha do Senador, fallecer algum dos tres cidadãos que compuzerem a lista triplice.

O mesmo se observará no caso de morte do Senador nomeado, cujos poderes não tenham sido ainda verificados ou quando algum dos cidadãos incluidos na lista triplice careça de qualquer das condições de elegibilidade exigidas nos ns. I, II e IV do art. 45 da Constituição.

Da Eleição de Deputados á Assembléa Geral e Membros das Assembléas Legislativas Provinciaes

Art. 17. As provincias serão divididas em tantos districtos eleitoraes quantos forem os seus Deputados á Assembléa Geral, attendendo-se quanto possivel á igualdade de população entre os districtos de cada provincia e respeitando-se a contiguidade do territorio e a integridade do municipio.

§ 1º O Governo organizará e submetterá á approvação do Poder Legislativo a divisão dos ditos districtos sobre as seguintes bases:

I. O municipio da Côrte comprehenderá tres districtos eleitoraes e os das capitaes da Bahia e Pernambuco dous districtos, cada um.

II. Os districtos eleitoraes de cada provincia serão designados por numeros ordinaes, computada a população segundo a base do art. 2º do Decreto Legislativo nº 2.675 de 20 de Outubro de 1875.

III. Para cabeça de cada districto eleitoral será designado o logar mais central e importante delle.

IV. Na divisão dos districtos eleitoraes só serão contempladas as parochias e municipios creados até 31 de Dezembro de 1879.

Para todos os effeitos eleitoraes até ao novo arrolamento da população geral do Imperio subsistirão inalteraveis as circumscripções parochiaes e municipaes contempladas na divisão dos districtos eleitoraes feita em virtude desta lei, não obstante qualquer alteração resultante de creação, extincção ou subdivisão de parochias e municipios.

§ 2º A divisão dos districtos eleitoraes, feita de conformidade com o paragrapho precedente, será posta provisoriamente em execução até á definitiva approvação do Poder Legislativo, não podendo o Governo alteral-a depois de sua publicação.

§ 3º Cada districto elegerá um Deputado á Assembléa Geral e o numero de membros da Assembléa Legislativa Provincial marcado no art. 1º § 16 do Decreto Legislativo nº 842 de 19 de Setembro de 1855.

Quanto ás Provincias de Santa Catharina, Paraná, Espirito Santo e Amazonas, que têm de ser divididas em dous districtos, elegerá cada uma dellas 22 membros, cabendo 11 por districto.

Art. 18. O juiz de direito que exercer jurisdicção na cidade ou villa designada pelo Governo para cabeça do districto eleitoral, ou, em caso de falta, o seu substituto formado em direito, ou finalmente, na falta deste ultimo, o juiz de direito da comarca mais vizinha comporá com os presidentes das mesas eleitoraes uma junta por elle presidida, a qual fará a apuração geral dos votos das diversas eleições do mesmo districto para Deputado á Assembléa Geral ou membros das Assembléas Legislativas Provinciaes.

A esta apuração se procederá pelas authenticas das actas daquellas eleições, dentro do prazo de 20 dias, contados do em que ellas se tiverem feito, precedendo annuncio por editaes e aviso aos ditos presidentes com declaração do dia, hora e logar da reunião.

Para que a junta apuradora possa funccionar é necessaria a presença, pelo menos, de quatro presidentes de assembléas eleitoraes. Na falta destes, serão chamados pela ordem de sua votação os juizes de paz da parochia ou do districto, onde funccionar a junta. Si ainda estes não comparecerem, recorrer-se-ha aos juizes de paz da parochia ou do districto mais vizinho.

Na apuração a junta se limitará a sommar os votos mencionados nas differentes authenticas, attendendo sómente ás das eleições feitas perante mesas organizadas pela fórma determinada nos §§ 7º a 11 do art. 15, procedendo no mais como dispõe a legislação vigente. Os eleitores presentes, que quizerem, assignarão a acta da apuração.

§ 1º Na cidade, onde houver mais de um juiz de direito, será presidente da junta apuradora o mais antigo, tendo preferencia o de mais idade quando fôr igual a antiguidade; e, segundo a mesma regra, serão substituidos uns pelos outros no caso de falta ou impedimento.

No municipio em que, nos termos do § 1º nº I do artigo antecedente, houver dous ou mais districtos eleitoraes, seguir-se-ha para a presidencia de cada junta apuradora a regra acima estabelecida, correspondendo a antiguidade do juiz de direito ao numero dos districtos eleitoraes, de modo que o mais antigo sirva no 1º, o immediato no 2º e assim por diante.

§ 2º Não se considerará eleito Deputado á Assembléa Geral o cidadão que não reunir a maioria dos votos dos eleitores, que concorrerem á eleição.

Neste caso o presidente da junta expedirá os necessarios avisos para se proceder á nova eleição vinte dias depois da apuração geral.

Na segunda eleição, para a qual servirão nas assembléas eleitoraes as mesmas mesas da primeira, só poderão ser votados os dous cidadãos que nesta tiverem obtido maior numero de votos, sendo sufficiente para eleger o Deputado a maioria dos votos, que forem apurados.

§ 3º Na eleição dos membros das Assembléas Legislativas Provinciaes cada eleitor votará em um só nome.

Serão considerados eleitos os cidadãos que reunirem votação igual, pelo menos, ao quociente eleitoral, calculado sobre o numero total dos eleitores que concorrerem á eleição.

Si algum ou alguns dos cidadãos não reunirem aquella votação, proceder-se-ha, quanto aos logares não preenchidos, á nova eleição pela fórma disposta no paragrapho antecedente, observando-se tambem, quanto ao numero dos nomes sobre os quaes deva recahir a nova votação, a regra estabelecida no mesmo paragrapho.

Art. 19. Concluida definitivamente a eleição e transcripta no livro de notas de um dos tabelliães do logar a acta da apuração geral dos votos, a junta apuradora expedirá diplomas aos eleitos – Deputado á Assembléa Geral ou membros da Assembléa Legislativa Provincial, remettendo as cópias authenticas da acta da apuração dos votos ao Ministro do Imperio, na Côrte, ao Presidente, nas provincias, e á Camara dos Deputados ou á Assembléa Legislativa Provincial, conforme fôr a eleição, ficando revogado o art. 90 da Lei nº 387 de 19 de Agosto de 1846.

Art. 20. No caso de reconhecer a Camara dos Deputados ou a Assembléa Legislativa Provincial que um ou mais dos eleitos estão comprehendidos em qualquer das incompatibilidades especificadas no art. 11, serão declarados nullos os votos que lhes tiverem sido dados, e proceder-se-ha á nova eleição, na qual não poderão ser votados o cidadão ou cidadãos, cuja eleição tiver sido por esse motivo annullada.

Proceder-se-ha tambem á nova eleição, si da annullação de votos pela Camara ou Assembléa resultar a exclusão de algum dos que tiverem obtido o respectivo diploma.

Art. 21. No caso de vaga de Deputado á Assembléa Geral ou de membro de Assembléa Legislativa Provincial, que occorrer durante a legislatura, proceder-se-ha á nova eleição para o preenchimento do logar, dentro do prazo de tres mezes, contados do dia em que, na Côrte o Governo e nas provincias o Presidente, tiverem conhecimento certo da vaga, ou em que receberem communicação desta, feita pelo Presidente da Camara dos Deputados, no primeiro caso, ou pelo Presidente da Assembléa Legislativa Provincial, no segundo. Estas communicações serão dirigidas pelo Correio sob registro.

Da Eleição de Vereadores e Juizes de Paz

Art. 22. Na eleição de vereadores cada eleitor votará em um só nome.

As Camaras Municipaes continuarão a fazer a apuração geral dos votos do municipio.

Serão declarados vereadores os cidadãos que, até ao numero dos que deverem compor a Camara do municipio, reunirem votação igual, pelo menos, ao quociente eleitoral, calculado sobre o numero total dos eleitores que concorrerem á eleição.

Si algum ou alguns dos cidadãos não reunirem aquella votação, proceder-se-ha á nova eleição pelo modo determinado no § 3º do art. 18.

No processo desta eleição e em todos os seus termos serão observadas as disposições da legislação vigente, com as alterações feitas nesta lei.

§ 1º Quando se tiver deixado de proceder á eleição em parochias, districtos de paz ou secções, cujo numero de eleitores exceder á metade dos de todo o municipio, ou quando nas eleições annulladas houver concorrido maior numero de eleitores do que nas julgadas válidas, ficarão sem effeito as das outras parochias, districtos de paz e secções, e se procederá á nova eleição geral no municipio.

Em nenhum outro caso se fará nova eleição geral.

§ 2º Na Côrte, nas capitaes das provincias e nas demais cidades os vereadores só poderão ser reeleitos quatro annos depois de findar o quatriennio em que servirem.

§ 3º No caso de morte, escusa ou mudança de domicilio de algum vereador proceder-se-ha á eleição para preenchimento da vaga.

§ 4º Quando, em razão de vagas ou de faltas de comparecimento, não puderem reunir-se vereadores em numero necessario para celebrarem-se as sessões, serão chamados para perfazerem a maioria dos membros da Camara os precisos immediatos em votos aos veredores. Si, no caso da ultima parte do § 3º do art. 18, se houver procedido a duas eleições para vereadores, aquelles immediatos serão os da primeira eleição.

Só poderão ser chamados, em taes casos, os immediatos em votos aos vereadores, até numero igual ao dos vereadores de que a Camara se compuzer.

§ 5º As Camaras Municipaes continuarão a compor-se do mesmo numero de vereadores marcado na legislação vigente, com excepção das seguintes que terão: a do municipio da Côrte, 21 membros; as das capitaes das Provincias da Bahia e Pernambuco, 17; as das capitaes das do Pará, Maranhão, Ceará, Rio de Janeiro, Minas Geraes, S. Paulo e S. Pedro do Rio Grande do Sul 13; e as das capitaes das demais provincias 11.

Cada uma das mesmas Camaras terá um presidente e um vice-presidente, os quaes serão eleitos annualmente, na 1ª sessão, pelos vereadores d'entre si.

§ 6º As Camaras não poderão funccionar sem a presença da maioria de seus membros.

Ao vereador que faltar á sessão, sem motivo justificado, será imposta a multa de 10$ nas cidades e de 5$ nas villas.

Art. 23. A eleição dos juizes de paz continuará a fazer-se pelo modo determinado na legislação vigente, com as alterações feitas nesta lei.

A apuração dos votos será feita pela Camara Municipal respectiva, quando a parochia ou o districto de paz estiver dividido em secções.

Art. 24. As funcções de vereador e de juiz de paz são incompativeis com as de empregos publicos retribuidos; e não podem ser accumuladas com as de Senador, Deputado á Assembléa Geral e membro de Assembléa Legislativa Provincial, durante as respectivas sessões.

Art. 25. Feita a primeira eleição de Deputados á Assembléa Geral pelo modo estabelecido nesta lei, proceder-se-ha tambem á eleição das Camaras Municipaes e dos juizes de paz em todo o Imperio no primeiro dia util do mez de Julho, que se seguir, começando a correr o quatriennio no dia 7 de Janeiro subsequente.

Art. 26. Quando alguma villa fôr elevada á categoria de cidade, a respectiva Camara Municipal continuará a funccionar com o numero de vereadores, que tiver, até á posse dos que forem nomeados na eleição geral para o quatriennio seguinte.

Art. 27. A disposição da ultima parte do n. IV do § 1º do art. 17 não impede a eleição de Camaras e juizes de paz nos municipios, parochias e districtos de paz, que forem novamente creados, comtanto que o sejam dentro dos limites marcados para os districtos eleitoraes.

Art. 28. O juiz de direito da comarca continúa a ser o funccionario competente para conhecer da validade ou nullidade, não só da eleição de vereadores e juizes de paz, mas tambem da apuração dos votos, decidindo todas as questões concernentes a estes assumptos, pela fórma que dispõe a legislação vigente.

§ 1º Nas comarcas que tiverem mais de um juiz de direito competirão essas attribuições ao juiz de direito do 1º districto criminal, e, na sua falta, aos que deverem substituil-o.

§ 2º Das decisões do juiz de direito sobre as eleições de vereadores e juizes de paz, em conformidade deste artigo, haverá recurso para a Relação do districto. O recurso será julgado, no prazo de 30 dias, por todos os seus membros presentes.

Parte Penal

Art. 29. Além dos crimes contra o livre gozo e exercicio dos direitos politicos do cidadão, mencionados nos arts. 100, 101 e 102 do Codigo Criminal, serão tambem considerados crimes os definidos nos paragraphos seguintes e punidos com as penas nelle estabelecidas:

§ 1º Apresentar-se algum individuo com titulo eleitoral de outrem, votando ou pretendendo votar:

Penas: prisão de um a nove mezes e multa de 100$ a 300$000.

Nas mesmas penas incorrerá o eleitor que concorrer para esta fraude, fornecendo o seu titulo.

§ 2º Votar o eleitor por mais de uma vez na mesma eleição, aproveitando-se de alistamento multiplo:

Penas: privação do direito do voto activo e passivo por quatro a oito annos e multa de 100$ a 300$000.

§ 3º Deixar a autoridade competente de incluir no alistamento dos eleitores cidadão que, nos termos desta lei, tenha provado estar nas condições de eleitor, incluir o que não estiver em taes condições ou excluir o que não se achar comprehendido em alguns dos casos do § 5º do art. 8º;

Demorar a extracção, expedição e entrega dos titulos ou documentos, de modo que o eleitor não possa votar ou instruir o recurso por elle interposto:

Penas: suspensão do emprego por seis a dezoito mezes e multa de 200$ a 600$000.

§ 4º Deixar a autoridade competente de preparar e enviar ao juiz de direito, nos termos do § 8º do art. 6º, os requerimentos dos cidadãos que pretenderem ser alistados e as relações que os devem acompanhar:

Penas: suspensão do emprego por um a tres annos e multa de 300$ a 1:000$000.

Nas mesmas penas incorrerá o empregado que occultar ou extraviar titulos de eleitor e documentos, que lhe forem entregues, relativos ao alistamento.

§ 5º Passar certidão, attestado ou documento falsos, que induza a inclusão no alistamento ou a exclusão:

Penas: as do art. 129 § 8º do Codigo Criminal.

Ao que se servir da certidão, attestado ou documentos falsos para se fazer alistar:

Penas: as do art. 167 do Codigo Criminal.

§ 6º Impedir ou obstar de qualquer maneira a reunião da mesa eleitoral ou da junta apuradora no logar designado:

Penas: prisão por um a tres annos e multa de 500$ a 1:500$000.

§ 7º Apresentar-se alguem munido de armas de qualquer natureza:

Penas: prisão por seis mezes a um anno e multa de 100$ a 300$000.

Si as armas estiverem occultas:

Penas dobradas.

§ 8º Violar de qualquer maneira o escrutinio, rasgar ou inutilizar livros e papeis relativos ao processo da eleição:

Penas: prisão com trabalho por um a tres annos e multa de 1:000$ a 3:000$, além das penas em que incorrer por outros crimes.

§ 9º Occultar, extraviar ou subtrahir alguem o titulo do eleitor:

Penas: prisão por um a seis mezes e multa de 100$ a 300$000.

§ 10. Deixar a mesa eleitoral de receber o voto do eleitor que se apresentar com o respectivo titulo:

Penas: privação do voto activo e passivo por dous a quatro annos e multa de 400$ a 1:200$000.

§ 11. Reunir-se a mesa eleitoral ou a junta apuradora fóra do logar designado para a eleição ou apuração:

Penas: prisão por seis a dezoito mezes e multa de 500$ a 1:500$000.

§ 12. Alterarem o presidente e os membros da mesa eleitoral ou junta apuradora o dia e a hora da eleição, ou induzirem, por outro qualquer meio, os eleitores em erro a este respeito:

Penas: privação do direito do voto activo ou passivo por quatro a oito annos e multa de 500$ a 1:500$000.

§ 13. Fazer parte ou concorrer para a formação de mesa eleitoral ou de junta apuradora illegitimas:

Penas: privação do voto activo e passivo por quatro a oito annos e multa de 300$ a 1:000$000.

§ 14. Deixar de comparecer, sem causa participada, para a formação da mesa eleitoral, conforme determina o § 10 do art. 15:

Penas: privação do voto activo e passivo por dous a quatro annos e multa de 200$ a 600$000.

Si por esta falta não se puder formar a mesa:

Penas: privação do voto activo e passivo por quatro a oito annos e multa de 400$ a 1:200$000.

§ 15. O presidente da provincia que, por demora na expedição das ordens, der causa a se não concluirem em tempo as eleições:

Penas: suspensão do emprego por seis mezes a um anno.

§ 16. A omissão ou negligencia dos promotores publicos no cumprimento das obrigações que lhes são impostas por esta lei, será punida com suspensão do emprego por um a tres annos e multa de 300$ a 1:000$000.

§ 17. As disposições dos arts. 56 e 57 do Codigo Criminal são applicaveis aos multados que não tiverem meios ou não quizerem satisfazer as multas.

Art. 30. No processo e julgamento dos crimes previstos no artigo antecedente, ainda quando commetidos por pessoa que não são empregados publicos, se observarão as disposições do art. 25 § § 1º e 5º da Lei nº 261 de 3 de Dezembro de 1841 e respectivos regulamentos.

§ 1º Nestes processos observar-se-ha o disposto nos arts. 98 e 100 da Lei de 3 de Dezembro de 1841, quanto ao pagamento de custas e sellos, e não serão retardados pela superveniencia de férias.

As primeiras certidões serão passadas gratuitamente.

§ 2º Aos promotores publicos das respectivas comarcas serão intimadas todas as decisões proferidas pelas autoridades competentes afim de promoverem a responsabilidade dos funccionarios que nella houverem incorrido ou requererem o que fôr de direito.

Art. 31. Serão multados administrativamente quando deixarem de cumprir quaesquer das obrigações que lhes são impostas:

§ 1º Pelo Ministro do Imperio na Côrte e pelo Presidente nas provincias:

I. Os juizes de direito e as Camaras Municipaes, funccionando como apuradores de actas de assembléas eleitoraes: na quantia de 100$ a 300$ os primeiros, e de 50$ a 200$ cada vereador.

II. Os funccionarios e empregados publicos que deixarem de prestar as informações exigidas para o alistamento dos eleitores: na quantia de 50$ a 200$000.

§ 2º Pelos juizes de direito:

I. As mesas eleitoraes: na quantia de 250$ a 500$, repartidamente pelos seus membros.

II. Os presidentes das mesas eleitoraes ou seus substitutos, chamados para apuração de actas de assembléas eleitoraes, que não comparecerem sem motivo justificado: na quantia de 50$ a 200$ cada um.

III. Os tabelliães incumbidos da transcripção de acta de apuração dos votos: na quantia de 50$ a 100$000.

§ 3º Pelas mesas eleitoraes:

I. Os membros destas que não comparecerem, ausentarem-se ou deixarem de assignar a acta sem motivo justificado: na quantia de 50$ a 100$000.

II. Os cidadãos convocados para a formação das mesmas mesas que não comparecerem ou que, tendo comparecido, não assignarem a acta: na quantia de 50$ a 100$000.

III. Os escrivães de paz ou de subdelegacia de Policia, chamados para qualquer serviço em virtude desta lei: na quantia de 50$ a 100$000.

§ 4º Da imposição das multas administrativas cabe recurso na Côrte para o Governo, e nas provincias para o Presidente.

Art. 32. As multas estabelecidas nesta lei farão parte da renda municipal do termo em que residir a pessoa multada, e serão cobradas executivamente.

Disposições Geraes

Art. 33. No caso de empate nas apurações ultimas de votos em qualquer eleição, será preferido o cidadão que fôr mais velho em idade.

Art. 34. As Camaras Municipaes fornecerão os livros necessários para os trabalhos do alistamento dos eleitores e os de talões, devendo estes conter impressos os titulos de eleitor, bem como fornecerão os livros, urnas e mais objectos necessarios para a eleição.

A importancia desses livros e demais objectos será paga pelo Governo, quando as Camaras não puderem, por falta de meios, satisfazer a despeza.

No caso de não serem fornecidos pelas Camaras Muncipaes os mencionados livros, supprir-se-ha a falta por outros, que serão numerados e rubricados, com termo de abertura e encerramento, pelos juizes de direito ou juizes municipaes e pelos presidentes das mesas eleitoraes ou juntas apuradoras.

Art. 35. Emquanto não estiver concluido definitivamente o primeiro alistamento geral dos eleitores, conforme se determina nesta lei, não haverá eleições para Deputados á Assembléa Geral, salvo o caso previsto no art. 29 da Constituição, para Senadores, membros das Assembléas Legislativas Provinciaes, vereadores e juizes de paz.

O Governo poderá espaçar até ao ultimo dia util do mez de Dezembro de 1881 a eleição geral dos Deputados para a proxima legislatura.

Art. 36. Em acto distincto ou não das instrucções, que serão expedidas para a execução desta lei, o Governo colligirá todas as disposições das leis vigentes e dos diversos actos do Poder Executivo, relativos a eleições, que estejam em harmonia com a mesma lei e convenha conservar.

Este trabalho será sujeito á approvação do Poder Legislativo no começo da primeira sessão da proxima legislatura; e, depois de approvado, considerar-se-hão revogadas as leis e disposições anteriores relativas a eleições, cessando desde que fôr publicado esse trabalho a attribuição concedida ao Governo no art. 120 da Lei nº 387 de 19 de Agosto de 1846.

Art. 37. Ficam revogados as disposições em contrario.

O Barão Homem de Mello, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 9 de Janeiro de 1881, 60o da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Barão Homem de Mello

Chancellaria – mór do Imperio. – Manoel Pinto de Souza Dantas.

Transitou em 10 de Janeiro de 1881. – José Bento da Cunha Figueiredo Junior. – Registrado.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio em 10 de Janeiro de 1881. – O Director da 1ª Directorias, Manoel Jesuino Ferreira.

REFERÊNCIA:

BRASIL. Decreto nº 3029, de 9 de janeiro de 1881. Reforma a legislação eleitoral. Coleção das Leis do Império do Brazil , Rio de Janeiro, v. 1, p.1-29, 1881.

Lei Saraiva

Decreto nº 8.213, de 13 de agosto de 1881

Regula a Execução da Lei nº 3.029 de 9 de Janeiro do corrente anno que reformou a legislação eleitoral.

Hei por bem, Tendo ouvido a Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, e em observância do art. 36 da Lei nº 3.029 de 9 de Janeiro do corrente anno, Decretar o seguinte:

Titulo I

Dos Eleitores, e da Revisão do Alistamento Eleitoral

Capitulo I
Dos Eleitores

Art. 1º É eleitor todo cidadão brazileiro nos termos dos arts. 6º, 91 e 92 da Constituição do Imperio, que tiver renda liquida annual não inferior a 200$000 por bens de raiz, industria, commercio ou emprego.

Art. 2º São cidadãos brazileiros nos termos do art. 6º da Constituição:

I. Os que no Brazil tiverem nascido, quer sejam ingenuos ou libertos, ainda que o pai seja estrangeiro, uma vez que este não resida por serviço de sua nação.

II. Os filhos de pai brazileiro e os illegitimos de mãi brazileira, nascidos em paiz estrangeiro, que vierem estabelecer domicilio no Imperio.

III. Os filhos de pai brazileiro que estivesse em paiz estrangeiro em serviço do Imperio, embora elles não venham estabelecer domicilio no Brazil.

IV. Todos nascidos em Portugal e suas possessões, que, sendo já residentes no Brazil na época em que se proclamou a Independencia nas provincias onde habitavam, adheriram a esta, expressa ou tacitamente, pela continuação de sua residencia.

V. Os estrangeiros naturalizados, qualquer que seja a sua religião.

§ 1º Perde os direitos de cidadão brazileiro nos termos do art. 7º da Constituição:

I. O que se naturalizar em paiz estrangeiro.

II. O que, sem licença do Imperador, aceitar emprego, pensão ou condecoração de qualquer governo estrangeiro.

III. O que fôr banido por sentença.

§ 2º Suspende-se o exercicio dos direitos politicos nos termos do art. 8º da Constituição:

I. Por incapacidade physica ou moral.

II. Por sentença condemnatoria a prisão ou degredo, emquanto durarem os seus effeitos.

Art. 3º Têm voto nas eleições nos termos do art. 91 da Constituição:

§ 1º Os cidadãos brazileiros que estão no gozo de seus direitos politicos.

§ 2º Os estrangeiros naturalizados.

Art. 4º São excluidos de votar, nos termos do art. 92 da Constituição:

1º Os menores de 25 annos, nos quaes se não comprehendem os casados e officiaes militares que forem maiores de 21 annos, os bachareis formados, e os clerigos de ordens sacras.

2º Os filhos-familias que estiverem na companhia de seus pais, salvo si servirem officios publicos.

3º Os criados de servir, em cuja classe não entram os guarda-livros e primeiros caixeiros das casas de commercio, os criados da Casa Imperial que não forem de galão branco, e os administradores das fazendas ruraes e fabricas.

4º Os religiosos e quaesquer que vivam em communidade claustral.

Art. 5º Nos termos do art. 2º da Lei nº 3.029 de 9 de Janeiro de 1881 comprehendem-se nas exclusões do referido art. 92 da Constituição:

1º As praças de pret do exercito, da armada, e dos corpos policiaes.

2º Os serventes das repartições e dos estabelecimentos publicos.

§ 1º A disposição do nº 1 deste artigo não abrange as praças de pret reformadas.

§ 2º Na designação de – corpos policiaes –, de que trata o dito nº 1 deste artigo, comprehendem-se dos guardas e vigias das alfandegas, os guardas municipaes, o corpo de bombeiros, e todos os mais que tiverem por fim o serviço de policia, qualquer que seja a sua denominação.

Capitulo II
Da Prova da Renda

Art. 6º A renda liquida annual não inferior a 200$, por bens de raiz, industria, commercio, ou emprego, que deve ter o eleitor nos termos do art. 2º da Lei nº 3.029 de 9 de Janeiro de 1881, será aprovada pelos modos declarados nos artigos seguintes.

Art. 7º A renda proveniente de immoveis (bens de raiz) será provada:

§ 1º Si o immovel se achar na demarcação do imposto predial ou decima urbana, e estiver sujeito a este imposto:

I. Com certidão da repartição fiscal de estar o immovel averbado com valor locativo não inferior a 200$, ou com recibo daquelle imposto passado pela mesma repartição.

II. No caso de ser baseado o referido imposto, não sobre o valor locativo, mas sobre o do proprio immovel – pela computação da renda á razão de 6% sobre o valor do mesmo immovel, verificado por certidão da competente repartição fiscal.

§ 2º Si o immovel não se achar na demarcação do imposto predial ou decima urbana, ou não estiver sujeito a este imposto, ou si consistir em terrenos de lavoura ou de criação, ou em quaesquer outros estabelecimentos agricolas ou ruraes:

I. Quando o occupar o proprio dono – pela computação da renda á razão de 6% sobre o valor do immovel, verificado por titulo legitimo de propriedade ou posse, ou por sentença judicial que as reconheça.

II. Quando não occupar o proprio dono – pela computação da renda feita do mesmo modo, ou pela exhibição de contrato de arrendamento ou aluguel do immovel, lançado em livro de notas com antecedencia de um anno, pelo menos, do ultimo dia do prazo do art. 27, e expressa declaração do preço do arrendamento ou aluguel.

Art. 8º A renda proveniente de industria ou profissão será provada:

§ 1º Com certidão que mostre estar o cidadão inscripto desde um anno antes, pelo menos, do ultimo dia do prazo do art. 27 no registro do commercio, como negociante, corretor, agente de leilões, administrador de trapiche, capitão de navio, piloto de carta, ou como guarda-livros ou primeiro caixeiro de casa commercial, ou administrador de fabrica industrial, uma vez que a casa commercial ou a fabrica tenha o fundo capital de 6:800$, pelo menos.

A falta da referida certidão, quanto aos capitães de navio e pilotos de carta, poderá ser supprida com certidão da capitania do porto, que mostre estar o cidadão, desde um anno antes, pelo menos, do ultimo dia do prazo do art. 27, inscripto, em alguma destas qualidades, no registro da mesma repartição.

§ 2º Com certidão, passada pela respectiva repartição fiscal, geral ou provincial de possuir o cidadão fabrica, officina, ou outro estabelecimento industrial ou rural, cujo fundo capital seja, pelo menos, de 3:400$, ou com certidão ou talão de que conste o pagamento pela fábrica, officina, ou estabelecimento ditos de imposto de industria ou profissão ou de qualquer outro imposto baseado no valor locativo do immovel urbano ou rural, em que se acharem os mesmos estabelecimentos, sendo a importancia annual de qualquer destes impostos não inferior a 24$ no municipio da Côrte, a 12$ dentro das cidades e a 6$000 nos demais logares do Imperio.

§ 3º Com certidão, passada pela respectiva repartição fiscal, geral ou provincial, de possuir o cidadão estabelecimento commercial, cujo fundo capital seja de 3:400$, pelo menos, e pelo qual tambem pague o imposto declarado no paragrapho antecedente.

§ 4º Quando não fôr possivel provar, com as certidões a que se referem os tres paragraphos antecedentes, o fundo capital de que se trata nos mesmos paragraphos, a falta dessa prova será supprida pelos seguintes modos:

1º Si o estabelecimento pertencer a companhia ou sociedade mercantil – com certidão de acharem-se inscriptos no registro do commercio os estatutos da companhia ou o contrato da sociedade, com declaração expressa do respectivo fundo capital.

2º Si o estabelecimento não pertencer a companhia ou sociedade mercantil – com certidão do seu fundo capital, segundo o ultimo balanço do estabelecimento, a qual será passada por official publico á vista do competente livro.

§ 5º Os impostos a que se referem os antecedentes §§ 2º e 3º só conferem a capacidade eleitoral havendo sido pagos desde um anno antes, pelo menos, do ultimo dia do prazo do art. 27.

Art. 9º Não servirão para prova da renda quaesquer outros impostos não mencionados neste Capitulo.

Art. 10. A renda proveniente de emprego publico será provada:

§ 1º Com certidão do thesouro nacional e das thesourarias de fazenda geraes e provinciaes, que mostre perceber annualmente o cidadão ordenado não inferior a 200$, por emprego que, em virtude de lei, dê direito a aposentação, não sendo porém esta ultima condição applicavel aos empregados do senado, da camara dos deputados, e das assembléas legislativas provinciaes, comtanto que tenham nomeações effectivas.

A certidão poderá ser passada pelas proprias repartições a que pertencerem os empregados, quando por ellas directamente lhes forem pagos os respectivos ordenados.

§ 2º Com igual certidão das camaras municipais, quanto aos que nellas exercerem empregos que, em virtude de lei, dêm direito á aposentação.

§ 3º Com certidão da competente repartição, thesouro nacional, thesouraria geral ou provincial, ou camara municipal – quanto aos empregados aposentados ou jubilados, e quanto aos officiaes reformados do exercito, da armada e dos corpos policiaes, comprehendidos os officiaes honorarios que percebem soldo ou pensão.

Nesta disposição comprehendem-se os pensionistas do Estado.

§ 4º Com certidão da lotação dos officios de justiça, passada pela repartição competente – quanto aos serventuarios providos vitaliciamente nos mesmos officios, sendo a lotação destes não inferior a 200$ por anno.

Art. 11. A renda proveniente de titulos de divida publica, geral ou provincial, será provada – com certidão authentica de possuir o cidadão no proprio nome, ou, si fôr casado, no da mulher, desde um anno antes, pelo menos, do ultimo dia do prazo do art. 27, titulo que produzem annualmente quantia não inferior á renda exigida.

Art. 12. A renda proveniente de acções de bancos e companhias, legalmente autorizados, e de depositos em caixas economicas do governo, será provada – com certidão authentica de possuir o cidadão, desde um anno antes, pelo menos, do ultimo dia do prazo do art. 27, no proprio nome, ou, si fôr casado, no da mulher, titulos que produzam quantia não inferior á mencionada renda.

Art. 13. São considerados como tendo a renda legal, independentemente de prova:

I. Os ministros e os conselheiros de estado, os bispos, e os presidentes de provincia e seus secretarios.

II. Os senadores, os deputados á assembléa geral e os membros das assembléas legislativas provinciaes.

III. Os magistrados perpetuos ou temporarios, o secretario do supremo tribunal de justiça e os das relações, os promotores publicos, os curadores geraes de orphãos, os chefes de policia e seus secretarios, os delegados e subdelegados de policia effectivos, que tiverem entrado em exercicio um anno antes, pelo menos do último dia do prazo do art. 27.

IV. Os clerigos de ordens sacras.

V. Os directores do thesouro nacional e das thesourarias de fazenda geraes e provinciaes, os procuradores fiscaes e os dos feitos da fazenda, os inspectores das alfandegas e os chefes de outras repartições de arrecadação.

VI. Os directores das secretarias de estado, o inspector das terras publicas e colonização, o director geral e os administradores dos correios, o director geral e o vice-director dos telegraphos, os inspectores ou directores de obras publicas geraes ou provinciaes, os directores das estradas de ferro pertencentes ao Estado, e os chefes de quaesquer outras repartições ou estabelecimentos publicos.

VII. Os empregados do corpo diplomatico ou consular.

VIII. Os officiaes do exercito, da armada e dos corpos policiaes.

IX. Os directores, lentes e professores das faculdades, academias e escolas de instrucção superior, os inspectores gerais ou directores da instrucção publica na côrte e nas provinciaes os directores ou reitores de institutos, collegios ou outros estabelecimentos publicos de instrucção e os respectivos professores, os professores publicos de instrucção primaria por titulos de nomeação effectiva ou vitalicia.

X. Os habilitados com diplomas scientificos ou litterarios de qualquer faculdade, academia, escola ou instituto nacional ou estrangeiro, legalmente reconhecidos.

Será titulo comprobatorio o proprio diploma, ou documento authentico que o suppra.

XI. Os que desde mais de um anno antes, pelo menos, do ultimo dia do prazo do art. 27, dirigirem casas de educação ou ensino, frequentadas por 20 ou mais alumnos, ou leccionarem nas mesmas casas.

Servirá de prova – certidão passada pelo inspector ou director da instrucção publica na côrte ou nas provincias.

XII. Os juizes de paz e os vereadores effectivos do quatriennio de 1877-1881 e do seguinte, e os cidadãos qualificados jurados para servirem no anno de 1879.

Os juizes de paz e vereadores a que se refere este numero deverão provar com certidões não terem sido annulladas as respectivas eleições, e haverem prestado o competente juramento.

No caso de se não ter feito revisão de jurados para o anno de 1879 servirá para o referido fim a ultima anterior.

O facto de ter sido o cidadão incluido na dita revisão será provado com certidão do escrivão do jury.

Art. 14. O cidadão que não puder provar a renda legal por algum dos meios determinados nos artigos precedentes será admittido a fazel-o:

I. Pelo valor locativo do predio em que houver residido desde um anno antes, pelo menos, do ultimo dia do prazo do art. 27, com economia propria, sendo o valor locativo annual, por elle pago, de 400$ na cidade do Rio de Janeiro; de 300$ nas da Bahia, Recife, S. Luiz do Maranhão, Belém do Pará, Nictheroy, S. Paulo e Porto-Alegre; de 200$ nas demais cidades; e de 100$ nas villas e outras povoações.

II. Pelo valor locativo annual, não inferior a 200$, de terrenos de lavoura ou de criação, ou de quaesquer outros estabelecimentos agricolas ou ruraes, que o cidadão haja tomado por arrendamento desde um anno antes, pelo menos, do ultimo dia do prazo do art. 27.

§ 1º A prova será dada em processo summario perante o juiz de direito da comarca; e, nas que tiverem mais de um juiz de direito, perante qualquer delles, e será a seguinte:

I. Quanto aos predios sujeitos ao imposto predial ou decima urbana – certidão de repartição fiscal, de que conste estarem averbados com o referido valor locativo annual.

II. Quanto aos predios não sujeitos ao dito imposto ou decima – contrato de arrendamento ou aluguel, celebrado por escriptura publica com a data de um anno antes, pelo menos, do ultimo dia do prazo do art. 27, ou por escripto particular lançado com igual antecedencia em livro de notas, havendo expressa declaração do preço do arrendamento ou aluguel; e, em falta destes documentos – o titulo legitimo ou sentença passada em julgado, que prove ter o ultimo dono do predio adquirido a propriedade ou posse deste por valor sobre o qual, á razão de 6%, se compute a renda annual na importancia declarada no nº 1 deste artigo.

III. Quanto aos terrenos de lavoura ou criação, ou outros estabelecimentos agricolas ou ruraes – contrato de arrendamento por escriptura publica, com a data de um anno antes, pelo menos, do ultimo dia do prazo do art. 27, havendo expressa declaração do preço.

IV. A's provas que ficam designadas se addicionará sempre o recibo do proprietario do predio, terreno ou estabelecimento, com data anterior a um mez, provando estar pago até então do preço do arrendamento ou aluguel.

No caso de ter o cidadão residido, durante o prazo declarado no nº 1 deste artigo, em mais de um predio, deverá provar quanto a cada um dos predios o pagamento do valor locativo exigido no mesmo numero, exhibindo os respectivos recibos de aluguel.

§ 2º O juiz de direito julgará, á vista das provas estabelecidas no paragrapho antecedente, por sentença proferida no prazo de 15 dias, contados do dia da apresentação do requerimento do cidadão, ouvindo o promotor publico, que responderá dentro do de cinco dias.

Nenhum processo comprehenderá mais de um cidadão, e nelle não terá logar o pagamento de sello, nem de custas, excepto as dos escrivães, que serão cobradas pela metade.

§ 3º A sentença do juiz de direito será fundamentada e della haverá recurso voluntario para a relação do districto, com effeito devolutivo sómente, interposto, dentro do prazo de 10 dias depois da publicação da sentença, pelo proprio interessado, ou por seu procurador especial no caso de exclusão, e por qualquer eleitor da parochia ou districto no caso de admissão.

§ 4º Sendo favoravel ao requerente a sentença do juiz de direito, ser-lhe-ha entregue o processo sem ficar traslado para o exhibir como prova de renda perante o competente juiz.

No caso contrario, havendo interposição de recurso, será observado o disposto no art. 75.

§ 5º Em caso de falta ou impedimento o juiz de direito será substituido:

Nas comarcas geraes: 1º pelo juiz municipal effectivo da séde da comarca; 2º pelos juizes municipais effectivos dos outros termos da mesma comarca que forem mais vizinhos.

Nas comarcas especiaes de mais de um juiz de direito: 1º pelos outros juizes de direito, conforme a regra geral de sua substituição; 2º pelos juizes substitutos formados, de conformidade com a mesma regra.

Nas comarcas especiaes de um só juiz de direito, pelo respectivo juiz substituto formado.

Si todos os referidos juizes faltarem ou acharem-se impedidos, o processo será feito perante o juiz de direito da comarca mais vizinha.

Art. 15. As certidões e outros documentos exigidos para o alistamento dos eleitores são isentos de sello e de quaesquer outros direitos.

Nesta disposição não se comprehendem, quanto ás certidões e aos outros documentos fornecidos por officiaes publicos, os emolumentos que a elles são devidos como retribuição legal do trabalho que desempenham por encommenda das partes.

Capitulo III
Da Revisão do Alistamento Eleitoral

Art. 16. No primeiro dia util do mez de Setembro de 1882, e de então em diante todos os annos em igual dia, se procederá em todo o Imperio á revisão do alistamento geral dos eleitores, organizado nos termos do art. 6º da Lei nº 3.029 de 9 de Janeiro de 1881 e das Instrucções annexas ao Decreto nº 7.981 de 29 dos ditos mez e anno.

Art. 17. A revisão será feita sómente para os seguintes fins:

§ 1º De serem eliminados os eleitores que tiverem fallecido ou mudado de domicilio para fóra da comarca, os fallidos não rehabilitados, os que estiverem interdictos da administração de seus bens, e os que houverem perdido os direitos de cidadão brazileiro, ou não estiverem no gozo de seus direitos politicos, nos termos dos arts. 7º e 8º da Constituição, transcriptos nos §§ 1º e 2º do art. 2º deste Regulamento.

§ 2º De serem incluidos no dito alistamento os cidadãos que o requererem e provarem ter adquirido as qualidades de eleitor, de conformidade com os Capitulos 1º e 2º do mesmo Regulamento, e, além dellas, a de saber ler e escrever.

Art. 18. Na mesma ocasião em que se proceder á revisão do alistamento da comarca serão feitas neste:

1º A inclusão dos eleitores novamente domiciliados na comarca, que por haverem mudado de outras o seu domicilio, tiverem sido eliminados dos respectivos alistamentos.

2º As alterações e declarações necessarias relativas á mudança de domicilio do eleitor para parochia, districto de paz ou secção comprehendidos na mesma comarca.

Secção 1 a
Das Inclusões e Alterações no Alistamento

Art. 19. O alistamento dos cidadãos, que nas revisões annuaes se acharem no caso do § 2º do art. 17, será preparado em cada termo pelo respectivo juiz municipal, e organizado por comarcas pelos juizes de direito destas.

Quando houver mais de um termo sob a jurisdicção de um só juiz municipal formado, a este compete o preparo do alistamento nos termos de sua jurisdicção.

Art. 20. Nas comarcas especiaes de mais de um juiz de direito serão feitos por estes, nos respectivos districtos criminaes, o preparo e a organização do alistamento.

Ao juiz de direito do 1º districto compete mandar fazer o registro do alistamento geral da comarca pelas cópias do alistamento parcial mencionadas nos ns. I e II do art. 48, as quaes lhe serão enviadas pelos juizes de direito dos outros districtos.

Art. 21. Nas comarcas especiaes de um só juiz de direito serão feitos por este o preparo e a organização do alistamento.

Art. 22. Os juizes de direito em suas faltas ou impedimento serão substituidos:

§ 1º Nas comarcas especiaes de mais de um juiz de direito:

1º Pelos outros juizes de direito, conforme a ordem da substituição reciproca.

2º Pelos juizes substitutos formados, conforme a mesma ordem.

§ 2º Nas comarcas especiaes de um só juiz de direito, pelo respectivo juiz substituto formado.

§ 3º Nas comarcas geraes:

1º Pelo juiz municipal effectivo da séde da comarca.

2º Pelos juizes municipaes effectivos dos outros termos da comarca que forem mais vizinhos.

§ 4º Si em cada uma das comarcas mencionadas nos tres anteriores paragraphos faltarem ou estiverem impedidos os juizes que devem substituir os juizes de direito, a revisão do alistamento será feita pelo juiz de direito da comarca mais vizinha.

§ 5º Os juizes municipaes effectivos, como preparadores do alistamento dos eleitores, serão substituidos pelos respectivos supplentes.

§ 6º Para os fins a que se referem os antecedentes §§ 3º e 4º, deve considerar-se como mais vizinho o termo ou a comarca cuja séde se achar a menor distancia kilometrica da do termo ou comarca de que se tratar.

Ao governo na côrte, e aos presidentes nas provincias, incumbe fazer a designação dos termos e comarcas segundo a sua vizinhança, de conformidade com esta regra.

Art. 23. Nenhum cidadão será incluido no alsitamento dos eleitores sem o ter requerido por escripto de proprio punho e com assignatura sua, provando o seu direito com os documentos declarados neste Regulamento.

§ 1º Os juizes de direito, os juizes substitutos formados e os juizes municipaes serão incluidos ex-officio no alistamento da parochia de seu domicilio.

§ 2º O supplente de juiz municipal, quando a este estiver substituindo nos trabalhos de preparo do alistamento, poderá incluir ex-officio o seu nome na competente relação que organizar nos termos do art. 30, não ficando porém dispensado de remetter o seu requerimento devidamente instruido ao juiz de direito para o fim de ser por este incluido no alistamento.

Art. 24. Em cada requerimento não poderá figurar mais do que um cidadão, e nelle serão declarados:

1º A parochia, o districto de paz e o quarteirão da residencia do cidadão, bem como o tempo desta na parochia, designando-se o predio que elle habitar.

2º A idade, o estado, a filiação, a profissão do cidadão, e, si este não estiver comprehendido em qualquer das excepções do art. 13, a sua renda.

Art. 25. Só no alistamento da parochia em que tiver domicilio poderá ser incluido o cidadão que fôr reconhecido eleitor.

§ 1º Para que se considere o cidadão domiciliado na parochia é necessario que nella resida desde um anno antes da revisão do alistamento dos eleitores, salva a disposição do art. 33.

§ 2º A parochia do domicilio é aquella em que o cidadão reside habitualmente.

Na palavra – domicilio – não se comprehendem os escriptorios para o exercicio de qualquer profissão.

Art. 26. O cidadão que requerer sua inclusão no alistamento deverá provar, além da renda legal pelo modo estabelecido no Capitulo 2º deste Regulamento:

§ 1º Ter attingido a idade legal nos termos do art. 4º do mesmo Regulamento. Para provar a idade apresentará certidão de baptismo ou certidão extrahida do registro civil dos nascimentos.

Quando não fôr possivel por justos motivos, que serão declarados, a apresentação de qualquer destas certidões, será supprida a sua falta:

1º Por certidão authentica que prove estar o cidadão ou ter estado no exercicio de seus direitos politicos sem contestação.

2º Por certidão authentica que prove exercer o cidadão ou ter exercido cargo ou emprego publico, para o qual seja exigida a idade legal.

§ 2º Saber ler e escrever.

Será provada esta habilitação pela lettra e assignatura do cidadão que requerer a sua inclusão no alistamento, uma vez que a lettra e a firma estejam reconhecidas por tabellião no requerimento que para este fim dirigir.

§ 3º Ter sua residencia na parochia desde um anno antes nos termos do art. 25 § 1º.

Será provado este facto com certidão authentica de que conste o exercicio de cargo publico para o qual a lei exija domicilio na parochia, ou com attestado jurado do respectivo parocho, juiz de paz, delegado ou subdelegado de policia.

§ 4º A's certidões e outros documentos a que se referem os paragraphos antecedentes é applicavel a disposição do art. 15.

Art. 27. No dia designado no art. 16 para se proceder á revisão do alistamento dos eleitores os juizes municipaes, ou nas comarcas de que tratam os arts. 20 e 21 os juizes de direito, publicarão editaes convidando os cidadãos dos seus municipios ou dos respectivos districtos criminaes para entregarem no prazo de 30 dias, contados da data dos mesmos editaes, os requerimentos para sua inclusão no dito alistamento nos termos dos arts. 23 e 24.

§ 1º Estes editaes, em que se designará o logar onde se receberão os requerimentos todos os dias, sem interrupção, das 10 horas da manhã ás 4 da tarde, serão affixados, em logares publicos, em todas as parochias e districtos de paz, e, quando fôr possivel, publicados pela imprensa nas sédes dos municipios.

§ 2º Nas parochias e nos districtos de paz distantes da séde do municipio a affixação dos referidos editaes será feita no 1º dia do prazo dentro do qual deverem ser apresentados os requerimentos.

Em tal caso a data do edital será a do dia de sua expedição, mas nelle se fará declaração do 1º dia do prazo para a apresentação dos requerimentos.

Art. 28. Dos referidos requerimentos e dos documentos que os acompanharem, ou que nos termos dos arts. 29 e 34 forem posteriormente apresentados, deverá o juiz competente (juiz municipal ou juiz de direito) dar recibo, que poderá ser impresso, tendo porém sempre a assignatura do mesmo juiz.

Art. 29. Os juizes municipaes no prazo de 10 dias, contados do em que tiverem recebido cada requerimento, exigirão por despacho, que será lançado no proprio requerimento e publicado por edital, a apresentação dos documentos legaes que não tiverem sido juntos.

Esta apresentação será feita dentro do prazo de 10 dias, contados da publicação do referido edital.

Art. 30. Findo este ultimo prazo, os juizes municipaes enviarão aos juizes de direito das comarcas, dentro do de 10 dias, todos os requerimentos recebidos e os respectivos documentos, acompanhados de duas relações, que organizarão por municipios, parochias e districtos de paz, sendo collocados os nomes dos cidadãos por ordem alphabetica em cada quarteirão, podendo para este fim exigir de quaesquer autoridades ou empregados publicos as informações de que necessitarem.

Em uma destas relações se conterão os nomes dos cidadãos que houverem exhibido todos os documentos legaes, em devida fórma, e na outra se mencionarão os nomes daquelles cujos requerimentos não se acharem completamente instruidos, ou forem acompanhados de documentos defeituosos, declarando-se as faltas ou defeitos. Em ambas as relações farão os juizes municipaes as observações que lhes parecerem convenientes para o esclarecimento dos juizes de direito.

Os juizes de direito darão recibo destes requerimentos, documentos e relações.

Art. 31. Os juizes de direito dentro do prazo de 30 dias, contados do em que tiverem recebido os requerimentos preparados pelos juizes municipaes e as respectivas relações, julgarão provado ou não o direito de cada cidadão ser reconhecido eleitor por despachos fundamentados proferidos nos proprios requerimentos.

Art. 32. No mesmo prazo do artigo antecedente, e por iguaes despachos, os juizes de direito incluirão nos alistamentos das respectivas comarcas os eleitores que para ellas tiverem mudado de outras o seu domicilio.

Para este fim o eleitor no prazo estabelecido no art. 27 apresentará requerimento, com assignatura sua ou de especial procurador, ao juiz de direito, bastando que perante este prove o seu novo domicilio desde um anno antes, e exhiba seu titulo de eleitor com a declaração da mudança, nelle posta pelo juiz de direito da comarca da qual se houver mudado, ou, em falta deste titulo, certidão de sua eliminação, por aquelle motivo nos termos do art. 18 nº 1, do alistamento em que se achava o seu nome.

São applicaveis ao caso a que se refere este artigo as disposições do art. 25 e seus paragraphos.

Art. 33. Tambem no mesmo prazo do art. 31 os juizes de direito no caso de mudança de domicilio do eleitor para parochia, districto de paz ou secção comprehendidos na mesma comarca farão, em virtude de seus despachos, as declarações necessarias nos alistamentos afim de ser transferido o nome do eleitor para o alistamento da parochia, districto de paz ou secção de seu novo domicilio, requerendo o mesmo eleitor por escripto e com assignatura sua ou de especial procurador, e provando aquella mudança no prazo a que se refere o citado artigo.

§ 1º No titulo do eleitor assim transferido por decisão do juiz de direito, ou da Relação em virtude de recurso, fará o mesmo juiz de direito a declaração da mudança de domicilio, a qual será tambem posta no competente talão, e restituirá o titulo ao eleitor no prazo de tres dias, contados do em que tiver sido apresentado para aquelle fim.

§ 2º Da falta de cumprimento da disposição do paragrapho antecedente caberá ao eleitor o recurso estabelecido no art. 62.

Art. 34. Nos 10 primeiros dias do prazo de que trata o art. 31 será permittido aos cidadãos a que se refere o mesmo artigo apresentar aos juizes de direito, para serem juntos aos seus requerimentos, os documentos exigidos pelos juizes municipaes, ou quaesquer outros que melhor provem o seu direito, quando não tenham podido fazel-o perante estes em tempo proprio, devendo ser informados pelos respectivos juizes municipaes os requerimentos que acompanharem esses documentos.

§ 1º Para o fim declarado neste artigo os juizes de direito dentro do prazo de 24 horas, contadas da em que tiverem recebido dos juizes municipaes os ditos requerimentos, documentos e respectivas relações, convidarão por editaes, que serão affixados em logares publicos, os cidadãos a que se refere o mesmo artigo, para usarem do seu direito.

Nesses editaes serão inscriptos, quando fôr possivel, os nomes dos referidos cidadãos.

§ 2º Os juizes municipaes deverão informar os requerimentos de que trata este artigo no prazo de tres dias, contados da hora em que para esse fim os cidadão lh'os apresentarem.

§ 3º Quando até ao ultimo dia do referido prazo de 10 dias fôr apresentado ao juiz de direito, sem estar informado pelo respectivo juiz municipal, algum dos requerimentos a que se refere o mesmo artigo, aquelle juiz immediatamente remetterá a este o requerimento pelo correio e sob registro, ou pelo interessado, si este o preferir, para que o informe e lh'o devolva, pelo mesmo modo, no prazo de tres dias contados da hora em que o receber.

Art. 35. De conformidade com os despachos proferidos nos casos e nos termos dos arts. 31, 32 e 33 os juizes de direito organizarão duas listas por comarcas, municipios, parochias, districtos de paz e quarteirões, podendo para este fim exigir de quaesquer autoridades ou empregados publicos as informações de que necessitarem.

Uma destas listas conterá por ordem alphabetica em cada quarteirão, e sob numeração geral, os nomes dos cidadãos que tiverem sido reconhecidos eleitores e os dos eleitores incluidos no alistamento da comarca por terem mudado de outra o seu domicilio.

A outra lista conterá do mesmo modo os nomes dos eleitores que, por haverem mudado o seu domicilio de umas para outras parochias, districtos de paz ou secções comprehendidas na mesma comarca, tiverem sido transferidos dos alistamentos daquellas para os alistamentos das ultimas.

Serão declarados: na 1ª destas listas os motivos das inclusões no alistamento, e na 2ª os motivos das alterações nelle feitas por mudança de domicilio dentro da mesma comarca, indicando-se a parochia, districto de paz ou quarteirão a que pertenciam os eleitores transferidos, e o numero de ordem sob o qual se achavam alistados.

Art. 36. Nas comarcas em que nos termos dos arts. 20 e 21 compete aos juizes de direito tanto o preparo como a organização do alistamento, estes juizes, findos os prazos e cumpridas as disposições dos arts. 27, 28 e 29, julgarão ou não provado o direito de cada cidadão no prazo de 30 dias, procedendo pelo modo estabelecido nos arts. 31, 32 e 33.

Nos 10 primeiros dias deste ultimo prazo será permittido aos cidadãos apresentar aos juizes de direito, para serem juntos aos seus requerimentos, exigidos pelos referidos juizes, ou quaequer outros que melhor provem o seu direito.

Para este fim os juizes de direito no 1º dia do mesmo prazo convidarão os cidadãos por meio de editaes escriptos e publicados nos termos do § 1º do art. 34.

Art. 37. Os requerimentos em que tiverem sido proferidos os despachos de que tratam os arts. 31, 32 e 33 serão archivados com os documentos que os acompanharem, nos cartorios dos escrivães dos juizes que os deverem ter a seu cargo e sob sua responsabilidade.

Os documentos originais serão entregues aos proprios cidadãos a quem pertencerem, si os solicitarem, ficando delles translado, ou extracto quando forem extensos.

Art. 38. As inclusões e alterações feitas, segundo as disposições desta secção, no alistamento dos eleitores, serão publicadas e registradas pelo modo estabelecido na secção 3ª.

Secção 2 a
Das Eliminações do Alistamento

Art. 39. A eliminação dos eleitores dos alistamentos em que estiverem incluidos terá logar sómente nos casos expressamente definidos no § 1º do art. 17.

Art. 40. Ao juiz de direito da comarca, ou, nas comarcas especiaes de mais de um juiz de direito, a cada um destes no respectivo districto criminal, compete fazer a eliminação dos eleitores:

§ 1º No caso de morte – á vista de certidão de obito.

§ 2º No caso de mudança de domicilio para fóra da comarca – em virtude de requerimento do proprio eleitor, ou de informações da competente autoridade, precedendo annuncio por edital affixado com antecedencia de 30 dias em logar publico da séde da comarca, e na parochia, districto de paz ou secção da residencia do eleitor, ou em virtude de certidão authentica de estar o eleitor alistado em parochia de comarca diversa, onde tenha estabelecido novo domicilio.

§ 3º No caso de perda dos direitos de cidadão brazileiro:

I. Á vista de certidão authentica que prove: ter-se o eleitor naturalizado em paiz estrangeiro, ou haver, sem licença do Imperador, aceitado emprego, pensão ou condecoração de qualquer governo estrangeiro; ou por meio de sentença proferida sobre estes factos pelo juiz de direito da comarca em processo regular, instaurado com citação pessoal do eliminado, quando se achar em logar conhecido, e em todo o caso com citação de quaesquer terceiros interessados.

II. Á vista de certidão authentica de sentença de banimento do eleitor.

§ 4º No caso de suspensão do exercicio dos direitos politicos – á vista de certidão authentica:

I. De sentença que tenha julgado a incapacidade physica ou moral.

II. De sentença condemnatoria a prisão ou degredo emquanto durarem os seus effeitos.

§ 5º No caso de fallencia sem a rehabilitação, ou de interdicção da gerencia dos proprios bens – á vista de certidão authentica de sentença que tenha julgado qualquer destes factos emquanto durarem os seus effeitos.

Art. 41. A eliminação só será feita em virtude de requerimento do proprio eleitor no caso de mudança de seu domicilio para fóra da comarca, ou, tambem neste caso, bem como nos outros mencionados nos paragraphos do artigo antecedente, pelo promotor publico ou seu adjunto, ou por tres eleitores da respectiva parochia.

§ 1º Os requerimentos apresentados pelo promotor publico ou seu adjunto, ou por tres eleitores da parochia, serão sempre acompanhados dos documentos ou das informações que, nos termos dos paragraphos do artigo antecedente, os devem instruir.

Estes documentos serão fornecidos gratuitamente pela repartição ou pelo funccionario publico competente.

§ 2º O eleitor, a quem se referirem os ditos documentos ou informações, poderá apresentar ao juiz de direito por meio de requerimento, dentro do prazo de 30 dias de que trata o art. 31, os documentos que julgar convenientes afim de contestar o facto allegado para a sua eliminação.

Art. 42. Os requerimentos para a eliminação de eleitores serão entregues directamente aos juizes de direito no mesmo prazo de 30 dias marcado no art. 27 para o recebimento dos requerimentos que tiverem por fim a inclusão de cidadãos no alistamento.

Art. 43. No processo relativo aos requerimentos para a eliminação, e no julgamento sobre as eliminações requeridas, procederão os juizes de direito de conformidade com o que se acha disposto no art. 36.

Art. 44. De conformidade com as suas decisões os juizes de direito organizarão pelo mesmo modo estabelecido no art. 35 uma lista que conterá os nomes dos eleitores eliminados do alistamento da comarca com a declaração dos motivos da eliminação.

Art. 45. Aos requerimentos em que tiverem sido proferidas as decisões a que refere o artigo antecedente e aos respectivos documentos, bem como ás informações de que trata o § 2º do art. 40, é applicavel a disposição do art. 37.

Art. 46. No titulo de eleitor que, por decisão do juiz de direito, ou da Relação em virtude de recurso, fôr eliminado do alistamento da comarca por mudança de seu domicilio para fóra da mesma comarca, o juiz de direito desta fará, para o fim de que trata o art. 32, a declaração da mudança, que será tambem posta no correspondente talão, e restituirá o titulo ao eleitor a quem pertencer, dentro do prazo de tres dias, contados do em que lhe tiver sido apresentado.

Da falta de cumprimento desta disposição caberá ao eleitor o recurso estabelecido no art. 62.

Art. 47. As eliminações do alistamento, feitas segundo as disposições desta secção, serão publicadas e registradas pelo modo estabelecido na secção seguinte.

Secção 3ª
Da Publicação e do Registro do Alistamento

Art. 48. No prazo de 10 dias, em seguimento do de 30 estabelecido no art. 31 para as decisões dos juizes de direito na revisão do alistamento dos eleitores, os mesmos juizes farão extrahir de cada uma das tres listas de que tratam os arts. 35 e 44 as seguintes cópias que serão por elles assignadas e rubricadas em cada uma de suas folhas e remettidas no mesmo prazo:

I. Uma ao ministro do imperio na côrte, e nas provincias aos presidentes;

II. Outra ou outras ao tabelião ou tabelliães da cabeça da comarca para o registro geral a seu cargo nos termos do art. 51.

III. Outras, comprehendendo cada uma a parte das mesmas listas relativas a cada municipio da comarca, exceptuado o da cabeça desta, aos respectivos juizes municipaes para a publicação e para os registros parciaes de que tratam os arts. 50 3ª parte e 52.

Art. 49. Nas comarcas especiaes de mais de um juiz de direito cada juiz no mesmo prazo estabelecido no artigo antecedente fará extrahir das listas parciaes do respectivo districto criminal as cópias mencionadas nos ns. I e II do mesmo artigo, e as remetterá ao juiz do 1º districto criminal, cumprindo a este juiz dar-lhes o destino determinado nos referidos numeros.

Art. 50. As inclusões e alterações feitas no alistamento e as eliminações de eleitores do mesmo alistamento serão publicadas, com a declaração dos motivos, por editaes affixados nas portas das matrizes e capellas, ou em outros logares publicos, e, quando fôr possivel, pela imprensa.

Esta publicação será feita:

Na cabeça da comarca, no prazo de 10 dias de que trata o art. 48, pelo juiz de direito desta, ou, tendo a comarca mais de um juiz de direito, pelos diversos juizes de direito da mesma comarca, cada um quanto á parte relativa ao alistamento do respectivo districto criminal.

Nos outros municipios da comarca – pelos respectivos juizes municipaes no prazo de 48 horas, contadas da em que lhes forem entregues as cópias parciaes que lhes devem ser remettidas pelos juizes de direito nos termos do nº III do dito art. 48, cumprindo-lhes accusar o recebimento dessas cópias no mesmo dia ou no immediato.

Art. 51. O registro geral das inclusões e alterações no alistamento de cada comarca e das eliminações de eleitores do mesmo alistamento será feito pelo tabellião da cabeça da comarca á vista da cópia ou das cópias das tres listas mencionadas no art. 48 nº II, que lhe forem remettidas nos termos do dito artigo pelo respectivo juiz de direito, ou nas comarcas especiaes de mais de um juiz de direito pelo do 1º districto criminal nos termos do art. 49.

Si porém houver mais de um tabellião na cabeça da comarca, o juiz de direito poderá mandar fazer esse registro por dous ou mais tabelliães, quando julgar conveniente esta divisão do trabalho á vista do numero das parochias ou dos districtos de paz, designando quaes os municipios, parochias ou districtos de paz que ficarão a cargo de cada um dos mesmos tabelliães.

§ 1º Em falta absoluta de tabellião, o serviço do registro será feito pelo escrivão ou pelos escrivães de paz que o juiz de direito designar.

§ 2º Os tabelliães ou escrivães de paz accusarão o recebimento das cópias a que se refere este artigo no mesmo dia ou no seguinte.

§ 3º O registro será feito, segundo o modelo nº 1, em livros fornecidos pelas respectivas camaras municipaes, e abertos e encerrados pelos juizes de direito, que tambem numerarão e rubricarão as folhas dos mesmos livros.

§ 4º O registro ficará concluido no prazo de 30 dias, contados do em que os respectivos tabelliães houverem recebido as referidas cópias; e no mesmo dia da conclusão do registro, ou no seguinte, os tabelliães devolverão as ditas cópias, com declaração da data do registro, aos juizes de direito, que as farão archivar nos cartorios dos escrivães do seu juizo, a cujo cargo e sob cuja responsabilidade deverem estar.

Art. 52. Os juizes municipaes, dentro do prazo determinado para a publicação das cópias parciaes de que trata o nº III do art. 48, mandarão proceder ao registro destas nos respectivos municipios.

Este registro se fará pelo mesmo modo estabelecido no artigo antecedente, e lhe são applicaveis todas as disposições que neste se contém, pertencendo porém aos juizes municipaes, na parte relativa ao registro do alistamento de cada municipio, as funcções e os actos que, quanto ao registro geral do alistamento da comarca, são incumbidos aos juizes de direito e estão mencionados no dito artigo.

Art. 53. O trabalho do registro terá preferência a qualquer outro.

Capitulo IV
Dos Titulos dos Eleitores

Art. 54. A todos os cidadãos incluidos no alistamento dos eleitores serão conferidos titulos pelo modo declarado nos artigos seguintes.

Nesta disposição comprehendem-se: 1º os eleitores incluidos no alistamento da comarca por terem sido eliminados dos de outras em razão de mudança do seu domicilio, e aos quaes se refere a 1ª parte do art. 18; 2º os cidadãos incluidos no mesmo alistamento em virtude de recurso, devendo ser passados os respectivos titulos dentro do prazo de 5 dias, contados do em que se publicar a decisão do juiz de direito ou da Relação.

Art. 55. Os titulos de eleitor extrahidos de livros de talões, segundo o modelo junto sob nº 2, serão assignados pelos juizes de direito que tiverem feito o alistamento, e conterão, alem da indicação da provincia, comarca, municipio, parochia, districto de paz e quarteirão, o nome, idade, filiação, estado, profissão, domicilio e renda do eleitor, salva as excepções do art. 13, e o numero e data do alistamento.

Conterão também a circumstância de saber ou não o eleitor ler e escrever os novos titulos que se passarem, no 1º caso da ultima parte do artigo antecedente e nos dos arts. 66 e 67, aos eleitores incluidos no 1º alistamento.

Art. 56. Os talões correspondentes aos titulos serão rubricados pelos juizes de direito, e nelles se escreverão: o numero de ordem no alistamento dos eleitores e o do titulo, e o nome do eleitor, declarando-se a parochia e o districto de paz a que elle pertencer.

Art. 57. Os titulos serão extrahidos e remettidos pelos juizes de direito aos juizes municipaes dentro do prazo de 30 dias contados do em que se tiver concluido o alistamento.

Os juizes municipaes accusarão no mesmo dia ou no seguinte o recebimento destes titulos, cuja remessa, quanto aos municipios que não forem cabeças de comarca, será feita pelo correio sob registro.

Art. 58. Quarenta e oito horas depois de terem recebido os referidos titulos os juizes municipaes convidarão, por edital, os eleitores comprehendidos nos alistamentos dos respectivos municipios, para irem receber aquelles titulos dentro de 30 dias, contados da data do edital, nos logares que para tal fim designarem, desde as 10 horas da manhã até ás 4 da tarde.

No mesmo edital, que será affixado em logar publico, e, quando fôr possivel, publicado pela imprensa, se farão estas declarações e se mencionarão os nomes dos eleitores convidados.

Art. 59. Nas comarcas especiaes de um só juiz de direito ou de mais de um juiz de direito a entrega dos titulos aos eleitores será feita pelos juizes de direito que tiverem organizado os alistamentos.

Neste caso procederão os mesmos juizes pelo modo estabelecido no artigo antecedente, devendo o edital a que se refere o mesmo artigo ser publicado no dia seguinte ao em que se tiver concluido a extracção dos titulos.

Art. 60. Os titulos serão entregues aos proprios eleitores, que os assignarão á margem perante o juiz municipal, ou juiz de direito, e em livro especial passarão recibo, com sua assignatura, sendo admittido a assignar pelo eleitor, que não puder escrever, outro por elle indicado.

Será tambem admittido a assignar pelo eleitor outro por elle indicado, quando, no 1º caso da ultima parte do art. 54 e nos dos arts. 66 e 67, se passar novo titulo a algum eleitor, incluido no 1º alistamento geral, que não souber ler e escrever.

Art. 61. Os titulos dos eleitores que os não tiverem procurado dentro do prazo designado para sua entrega serão remettidos pelo juiz competente, com os livros dos recibos, ao tabellião ou escrivão de paz que houver feito o registro do respectivo alistamento, o qual os conservará sob sua guarda, afim de entregar os mesmos titulos quando forem solicitados pelos proprios eleitores, satisfeita por estes a exigencia do artigo antecedente, e sendo assignados o titulo e o recibo deste perante o mesmo tabellião ou escrivão.

Art. 62. Quando o juiz municipal ou juiz de direito recusar ou demorar por qualquer motivo a entrega do titulo, poderá o proprio eleitor, por simples requerimento, recorrer do juiz municipal para o juiz de direito, ou deste para o ministro do imperio, na côrte e nas provincias para os presidentes.

Art. 63. Nos casos do artigo antecedente o juiz de direito, ou o ministro do imperio na côrte, e os presidentes nas provincias, dentro de 24 horas, farão tirar cópia do requerimento e dos documentos que o acompanharem, e mandarão por despacho que o juiz recorrido responda, o que este deverá fazer dentro de igual prazo, contado da hora em que houver recebido o requerimento, e que será certificada pelo agente do correio ou pelo official de justiça encarregado da entrega.

Art. 64. Com a resposta do juiz recorrido, ou sem ella, será decidido o recurso dentro do prazo de cinco dias, contados do recebimento da mesma resposta, ou da data em que esta deveria ter sido dada.

§ 1º No caso de não terem sido recebidos os papeis do recurso com a resposta do juiz recorrido, ou sem ella, no prazo de 24 horas nos termos do artigo antecedente, será o recurso decidido á vista das cópias dos mesmos papeis, ás quaes se refere o dito artigo.

§ 2º Quando fôr distante a residencia do juiz recorrido, o prazo de cinco dias para a decisão do recurso, em qualquer das hypotheses mencionadas, será contado do dia em que os papeis do recurso deveriam ter sido recebidos daquelle juiz, conforme a distancia, calculada na razão de 24 kilometros por dia.

Art. 65. No caso de recusa ou demora na entrega do titulo pelo tabellião ou escrivão de paz que o tiver sob sua guarda haverá recurso, pelo modo estabelecido nos tres artigos antecedentes, para o juiz de direito na cabeça da comarca, e fóra desta para o respectivo juiz municipal.

Nas comarcas especiaes de mais de um juiz de direito este recurso poderá ser interposto pelo eleitor ou para o juiz de direito que tiver organizado o respectivo alistamento, ou para o do 1º districto criminal.

Art. 66. No caso de perda de titulo poderá o eleitor requerer ao competente juiz de direito novo titulo, á vista de justificação daquella perda, com citação do promotor publico, e de certidão do seu alistamento.

§ 1º O despacho do juiz de direito será proferido no prazo de 48 horas; e, si fôr negativo, haverá recurso para o ministro do imperio na côrte, ou nas provincias para os presidentes.

Este recurso será decidido no prazo de cinco dias.

§ 2º No novo titulo e no respectivo talão se fará declaração da circumstancia de ser segunda via, e do motivo pelo qual foi passado.

No mesmo sentido se fará declaração no talão, do qual tiver sido extrahido o titulo substituido pelo novo.

Art. 67. Tambem no caso de verificar-se erro no titulo de algum eleitor será passado a este novo titulo, procedendo-se pelo mesmo modo e cabendo o mesmo recurso estabelecidos no artigo antecedente.

Art. 68. Proferido pelo juiz de direito ou pela Relação a decisão que eliminar do alistamento da comarca algum eleitor por qualquer dos motivos especificados no § 1º do art. 17, com excepção sómente do da mudança de domicilio para fóra da comarca, o juiz de direito ordenará o recolhimento do titulo anteriormente conferido ao eleitor, publicando para este fim edital com declaração de estar nullo o mesmo titulo; e, recolhido este, mandará archivar no cartorio do tabellião ou escrivão que houver feito o registro do respectivo alistamento, lançando-se no titulo no correspondente talão a declaração de ficar aquelle inutilizado em virtude da referida decisão.

No caso de ter sido proferida esta decisão pelo juiz de direito e de a reformar a Relação por via de recurso aquelle juiz passará novo titulo ao eleitor.

Art. 69. Os titulos dos eleitores que, nos termos dos arts. 54, ultima parte nº 1, e 67, forem substituidos por titulos novos serão no acto da entrega destes recolhidos e archivados no cartorio do tabellião ou escrivão a que se refere o artigo antecedente, fazendo-se nos mesmos titulos a declaração do motivo da substituição.

Capitulo V
Dos Recursos

Art. 70. As decisões dos juizes de direito incluindo ou não cidadãos no alistamento dos eleitores, ou eliminando ou não eleitores dos respectivos alistamento, serão definitivas. Dellas pórem caberá recurso para a Relação do districto, sem effeito suspensivo.

Art. 71. Compete este recurso:

No caso de inclusão indevida no alistamento – a qualquer eleitor da comarca.

No de não inclusão – ao cidadão contra o qual fôr proferida a decisão.

No de eliminação – ao eleitor eliminado.

No de não eliminação: – 1º ao promotor público ou seu adjunto, ou aos eleitores, que, nos termos do art. 41, tiverem requerido a eliminação; 2º ao eleitor não eliminado, quando nos termos do mesmo artigo tiver sido por elle proprio requerida a sua eliminação.

Art. 72. O mesmo recurso caberá ao eleitor cujo requerimento, afim de ser transferido o seu nome, nos termos do art. 33, para o alistamento de outra parochia, districto de paz ou secção da mesma comarca por mudança de seu domicilio, tiver sido indeferido.

Art. 73. Em qualquer dos casos dos artigos antecedentes, quer seja interposto o recurso pelo proprio cidadão ou eleitor contra quem fôr proferida a decisão, quer pelo promotor publico ou seu adjunto ou por outros eleitores a quem esse direito compete, cada recurso se referirá sempre a um só individuo.

Art. 74. Os recursos serão interpostos por meio de requerimento assignados pelos recorrentes ou por seus especiaes procuradores:

No prazo de 30 dias, contados da data da publicação das decisões quanto ás inclusões e ou não inclusões e ás não eliminações, bem como quanto á não transferencia dos nomes de eleitores de uns para outros alistamentos da mesma comarca, na caso do art. 72.

Em todo tempo – quanto ás eliminações.

§ 1º Os recursos interpostos serão tomados por termo lavrado pelo escrivão do jury, independentemente de despacho, em livro especial, em que posteriormente serão transcriptas as decisões que sobre elles forem proferidas.

§ 2º Interpondo estes recursos, os recorrentes allegarão as razões e juntarão os documentos que entenderem ser a bem do seu direito.

Art. 75. No prazo de 10 dias contado do recebimento dos recursos, os juizes de direito reformarão ou confirmarão as suas decisões; e no ultimo caso o recorrente fará seguir o processo para a Relação sem acrescentar razões, nem juntar novos documentos.

Para este fim o processo entregue sem demora ao recorrente, que dará recibo ao escrivão. Si porém o recorrente preferir e requerer que a remessa seja feita pelo escrivão este enviará o processo á Relação pelo correio, sob registro, no prazo de tres dias. Do processo não ficará traslado.

Art. 76. Findo o prazo de 10 dias de que trata o artigo antecedente sem ter o juiz de direito proferido despacho reformando ou confirmando sua decisão, o recorrente requererá a entrega do processo afim de o fazer seguir para a relação do districto, e, quando lhe não seja possivel obtel-o, terá o direito de renovar o seu recurso para aquelle tribunal, interpondo-o, pelo mesmo modo estabelecido no § 1º do art. 74, dentro de 30 dias contados do em que tiver terminado o sobredito prazo de 10 dias.

Art. 77. Em virtude e de conformidade com as decisões pelas quaes, nos termos do art. 75, tiverem reformado as anteriormente proferidas, os juizes de direito, dentro dos cinco dias seguintes aos 10 marcados no dito artigo, organizarão pelo mesmo modo estabelecido no art. 35 quatro listas contendo: uma – os nomes dos cidadãos novamente incluidos no alistamento; outra – os dos excluidos deste; outra – os dos eleitores ultimamente eliminados do mesmo alistamento; e outra – os dos eleitores, cuja anterior eliminação tiver ficado sem effeito pelas novas decisões.

§ 1º Destas listas os juizes de direito farão extrahir e remetter, dentro do mesmo prazo de cinco dias, ás autoridades e funccionarios designados no art. 48, para os fins ahi declarados, as necessarias cópias.

§ 2º As decisões, em virtude das quaes tiverem sido organizadas as referidas listas, serão publicadas, pelo modo estabelecido no art. 50, na cabeça da comarca, dentro dos mesmos cinco dias, e nos outros municipios no prazo de 48 horas marcado no mesmo artigo.

§ 3º As mencionadas decisões serão registradas de conformidade com as disposições da secção 3ª do Cap. 3º concernentes ao registro geral do alistamento, e dellas dará o juiz conhecimento ao escrivão do jury para o fim declarado no § 1º do art. 74.

Art. 78. No caso de reformarem os juizes de direito as suas decisões, nos termos do art. 75, terão o direito de interpôr das novas decisões para a Relação do districto o mesmo recurso estabelecido no art. 70:

O cidadão que, tendo sido incluido no alistamento, fôr deste excluido pela reforma da decisão;

Qualquer eleitor da comarca no caso de ser incluido no alistamento algum cidadão cujo direito de ser eleitor não tivesse sido reconhecido pela decisão reformada;

O eleitor eliminado do alistamento da comarca pela nova decisão;

O promotor publico ou seu adjunto, ou os tres eleitores de que trata o art. 41, quando fôr reformada a decisão, pela qual, em virtude do requerimento por elles feito, tivesse sido eliminado do alistamento da comarca algum eleitor.

Art. 79. Quanto á interposição e ao processo dos recursos de que trata o ultimo artigo, serão observadas as disposições dos artigos deste Capitulo com as seguintes alterações:

§ 1º O prazo de 30 dias para interposição do recurso será contado do dia em que fôr publicada a decisão pela qual tiver sido reformada a anterior.

§ 2º Nos 10 dias de que trata o art. 75 o juiz de direito sustentará, á vista das razões allegadas pelo recorrente, os fundamentos de sua decisão e dirá o que julgar conveniente sobre os documentos apresentados pelo mesmo recorrente; não poderá porém reformar a decisão proferida. O processo seguirá para a Relação, observando-se a este respeito o disposto no mesmo artigo.

Art. 80. Os recursos interpostos para a Relação serão julgados por todos os seus membros presentes, no prazo de 30 dias contados da data do recebimento dos processos na respectiva secretaria.

O presidente do tribunal não terá voto; e havendo empate na votação prevalecerá a decisão favoravel ao direito contestado no recurso ou não reconhecida na decisão recorrida.

Nestes processos não terá logar o pagamento de sello, nem de custas, excepto as dos escrivães, que serão cobradas pela metade.

Art. 81. Não é admissivel suspeição de juizes no julgamento dos recursos, salvos sómente os casos, determinados no art. 61 do Código do Processo Criminal, de serem os juizes inimigos capitaes ou intimos amigos ou parentes consanguineos ou affins, até ao 2º gráo, de algumas das partes, ou particularmente interessados na decisão da causa; e nestes casos são obrigados os mesmos juizes a dar-se de suspeitos, ainda quando não sejam recusados.

§ 1º No processo e julgamento das suspeições observar-se-hão as disposições, que forem applicaveis, dos arts. 138 e seguintes do Titulo 3º, Cap. 2º, secção 8a do Decreto nº 5.618 de 2 de Maio de 1874.

§ 2º O tempo decorrido durante este processo e julgamento não se computará no prazo marcado para o julgamento dos recursos.

Art. 82. As ferias judiciaes não interromperão os prazos estabelecidos relativamente á interposição e ao processo e julgamento dos recursos.

Art. 83. Dentro do prazo de tres dias da data do acórdão pelo qual fôr julgado o recurso o presidente da Relação remetterá uma cópia do mesmo acórdão, na côrte ao ministro do imperio, e nas provincias ao presidente; e outra ao juiz de direito de cuja decisão se houver interposto o recurso, sendo esta ultima cópia para os fins declarados nos paragraphos seguintes.

Esta mesma cópia será acompanhada dos documentos dos recorrentes para os fins de que trata o art. 37.

§ 1º Dentro de tres dias contados do recebimento da cópia do acórdão o juiz de direito: 1º fará publical-a na séde da comarca por editaes affixados nas portas das matrizes e capellas, ou em outros logares publicos, e, si fôr possivel, pela imprensa; 2º remetterá cópia do mesmo acórdão ao tabellião que tiver feito o registro do alistamento da parochia a que pertencer o cidadão a quem se referir o acórdão afim de ser este registrado segundo o modelo nº 1.

§ 2º No mesmo prazo de tres dias o juiz de direito enviará uma cópia do acórdão ao escrivão do jury para ser feita por este a transcripção de que trata o § 1º do art. 74, e outra cópia ao juiz municipal do termo onde residir o cidadão a quem a decisão se referir, exceptuado o termo da cabeça da comarca.

O juiz municipal no prazo de 48 horas contadas do recebimento da referida cópia, o qual accusará no mesmo dia ou no seguinte, a fará publicar na séde do municipio pelo modo declarado no paragrapho antecedente, e mandará proceder ao registro do mesmo acórdão, de conformidade com o disposto no dito paragrapho.

Titulo II
Dos Elegiveis e das Eleições

Capitulo I
Dos Elegiveis e das Incompatibilidades

Art. 84. E' elegivel para os cargos de senador, deputado á assembléa geral, membro de assembléa legislativa provincial, vereador e juiz de paz todo cidadão que tiver as qualidade requeridas no Cap. 1º do Tit. 1º deste Regulamento para ser eleitor, não se achando pronunciado em processo criminal, e salvas as disposições especiaes dos paragraphos seguintes.

§ 1º Requer-se:

Para senador: a idade de 40 annos para cima, e a renda annual de 1:600$ por bens de raiz, industria, commercio ou emprego.

Para deputado á assembléa geral: a renda annual de 800$ por bens de raiz, industria, commercio ou emprego.

Para membro de assembléa legislativa provincial: o domicilio na provincia por mais de dous annos.

Para vereador e para juiz de paz: o domicilio no municipio e no districto de paz por mais de dous annos.

§ 2º Os cidadãos brazileiros, em qualquer parte que existam, são elegiveis em cada districto eleitoral para deputados ou senadores, ainda quando ahi não sejam nascidos, residentes ou domiciliados. (Const. art. 96.)

§ 3º O prazo de mais de dous annos de domicilio, exigido para a eleição de membros de assembléa legislativa provincial, de vereador e de juiz de paz, será contado, quanto aos cidadãos naturalizados, desde o tempo em que anteriormente tiverem fixado sua residencia na provincia, no municipio ou no districto de paz.

§ 4º Os cidadãos naturalizados não são elegiveis para o cargo de deputado á assembléa geral sem terem seis annos de residencia no Imperio, depois da naturalização.

Este prazo será contado do dia em que os mesmos cidadãos tiverem prestado o juramento ou a promessa que a Lei nº 1.950 de 12 de Julho de 1871 exige.

§ 5º Os prazos de domicilio ou residencia, de que tratam os §§ 1º, 3º e 4º, devem estar completos no dia da eleição, não sendo necessaria a continuidade do domicilio ou residencia, comtanto que, descontado o tempo das interrupções, fique preenchido o mesmo prazo.

Art. 85. Não podem ser votados para senador, deputado á assembléa geral ou membro da assembléa legislativa provincial:

I. Em todo o Imperio:

Os directores geraes do thesouro nacional e os directores das secretarias de estado.

II. Na côrte e nas provincias em que exercerem autoridade ou jurisdicção:

Os presidentes de provincia;

Os bispos em suas dioceses;

Os commandantes de armas;

Os generaes em chefe de terra e mar;

Os chefes de estações navaes;

Os capitães de porto;

Os impectores ou directores de arsenaes;

Os inspectores de corpos do exercito;

Os commandantes de corpos militares e de polícia;

Os secretarios de governo provincial e os secretarios de polícia da côrte e das provincias;

Os inspectores de thesourarias de fazenda geraes ou provinciaes, e os chefes de outras repartições de arrecadação;

O director geral e os administradores dos correios;

Os inspectores ou directores de instrucção publica, e os lentes e directores de faculdades ou outros estabelecimentos de instrucção superior;

Os inspectores das alfandegas;

Os desembargadores;

Os juizes de direito;

Os juizes municipaes, de orphãos e os juizes substitutos;

Os chefes de policia;

Os promotores publicos;

Os curadores geraes de orphãos;

Os desembargadores de relações ecclesiasticas;

Os vigarios capitulares;

Os governadores de bispado;

Os vigarios geraes, provisores e vigarios foroneos;

Os procuradores fiscaes, e os dos feitos da fazenda e seus ajudantes.

III. Nos districtos em que exercerem autoridade ou jurisdicção:

Os delegados e subdelegados de policia.

Art. 86. A incompatibilidade eleitoral prevalece:

I. Para os referidos funccionarios e seus substitutos legaes, que tiverem estado no exercicio dos respectivos empregos dentro de seis mezes anteriores á eleição;

II. Para os substitutos que exercerem os empregos dentro dos seis mezes, bem como para os que os precederem na ordem da substituição e deviam ou podiam assumir o exercicio;

III. Para os funccionarios effectivos, para os substitutos dos juizes de direito nas comarcas especiaes e para os supplentes dos juizes municipaes, desde a data da aceitação do emprego ou funcção publica até seis mezes depois de o terem deixado em virtude de remoção, accesso, renuncia ou demissão.

Art. 87. Tambem não poderão ser votados para senador, deputado á assembléa geral ou membro de assembléa legislativa provincial os directores de estradas de ferro pertencentes ao Estado, os directores e engenheiros chefes de obras publicas, emprezarios, contratadores e seus prepostos, arrematantes ou interessados em arrematação de taxas ou rendimentos de qualquer natureza, obras ou fornecimentos publicos, ou em companhias que recebam subvenção, garantia ou fiança de juros, ou qualquer auxilio, do qual possam auferir lucro pecuniario da fazenda geral, provincial ou das municipalidades, naquellas provincias onde exercerem os ditos cargos, ou os respectivos contratos e arrematações tenham execução e durante o tempo delles.

A palavra – interessados – não comprehende os accionistas.

Art. 88. Os ministros e secretarios de estado não poderão ser votados para senador emquanto exercerem o cargo e até seis mezes depois, salvo na provincia de seu nascimento ou domicilio.

Art. 89. O funccionario publico de qualquer classe, que perceber pelos cofres geraes, provinciaes ou municipaes, vencimentos ou porcentagens, ou tiver direito a custas por actos de officios de justiça, si aceitar o logar de deputado á assembléa geral ou de membro de assembléa legislativa provincial, não poderá, durante todo o periodo da legislatura, exercer o emprego ou cargo publico remunerado que tiver, nem perceber vencimentos ou outras vantagens, que delle provenham, nem contar antiguidade para aposentação ou jubilação, nem obter remoção ou accesso em sua carreira, salvo o que lhe competir por antiguidade.

§ 1º Os juízes de direito ficarão avulsos durante o período da legislatura, e finda esta voltarão para as comarcas em que se achavam, si estiverem vagas, ou irão servir em comarcas equivalentes, que o governo lhes designará.

§ 2º A aceitação do logar de deputado ou de membro de assembléa legislativa provincial importará para os juizes substitutos, nas comarcas especiaes, e para os juizes municipaes e de orphãos a renuncia destes cargos.

§ 3º O funccionario publico comprehendido na disposição deste arquivo, que aceitar o logar de senador, será aposentado ou jubilado com o vencimento correspondente ao tempo de exercicio que tiver, na fórma da lei.

§ 4º Das disposições deste artigo exceptuam-se:

I. Os ministros e secretarios de estado;

II. Os conselheiros de estado;

III. Os bispos;

IV. Os embaixadores e os enviados extraordinarios em missão especial;

V. Os presidentes de provincia;

VI. Os officiaes militares de terra ou mar, quanto á antiguidade, e nos intervallos das sessões, quanto ao soldo.

Art. 90. Não poderão os senadores e, durante a legislatura e seis mezes depois, os deputados á assembléa geral, salva a disposição do art. 34 da Constituição, nem os membros das assembléas legislativas provinciaes, aceitar do governo geral ou provincial commissões ou empregos remunerados, excepto os de conselheiro de estado, presidente de provincia, embaixador ou enviado extraordinario em missão especial, bispo, e commandante de forças de terra ou mar.

Não se comprehendem nesta disposição as nomeações por accesso de antiguidade para emprego civil ou posto militar de terra ou mar.

Não poderão tambem os senadores, os deputados á assembléa geral e os membros das assembléas legislativas provinciaes obter a concessão, acquisição ou gozo de privilegios, contratos, arrematações de rendas, obras e fornecimentos publicos, embora a título de simples interessados.

Esta disposição não comprehende os privilegios de invenção.

Capitulo II
Das Eleições

Art. 91. As nomeações dos senadores e deputados para a assembléa geral, membros das assembléas legislativas provinciaes, e quaesquer autoridades electivas, serão feitas por eleições directas, nas quaes tomarão parte todos os cidadãos alistados eleitores de conformidade com este Regulamento.

A eleição do Regente do Imperio continuará a ser feito na fórma do Acto Addicional á Constituição Politica pelos eleitores de que trata o dito Regulamento.

Art. 92. As eleições de senadores, deputados á assembléa geral, membros das assembléas legislativas provinciaes, vereadores e juizes de paz se farão:

1º Por parochias, embora estejam divididas em districtos de paz, qualquer que seja o numero dos eleitores nellas alistados, comtanto que este numero não exceda a 250;

2º Por districtos de paz, quando a parochia a que os mesmos districtos pertencerem contiver numero de eleitores superior a 250;

3º Por secções de parochia ou de districto de paz, quando a parochia formando um só districto de paz, ou districto, contiver numero de eleitores excedente a 250. Cada secção deverá porém conter 100 eleitores, pelo menos.

Art. 93. A parochia ou districto de paz, que comprehender territorio pertencente a mais de uma provincia ou districto eleitoral, será dividida em secções de fórma que cada uma destas se constitua sómente com eleitores do districto eleitoral a que pertencerem, comtanto que contenha o numero de eleitores determinado no artigo antecedente. Si porém não contiver esse numero, os eleitores que pertencerem a districto eleitoral diverso do da parochia, ou districto de paz votarão nas nomeações de senadores, deputados á assembléa geral e membros das assembléas legislativas provinciaes na parochia, districto de paz ou secção mais vizinha do districto eleitoral do qual fizerem parte.

Art. 94. O governo na côrte e os presidentes nas provincias, com a precisa antecedencia, farão a divisão das parochias e dos districtos de paz, devendo ser numeradas as secções, e designarão os edificios em que se deverá proceder ás eleições. Só em falta absoluta de outros edificios poderão ser designados para este fim os templos religiosos.

§ 1º A divisão de parochia e districtos de paz e designação dos edificios para as eleições serão communicadas em devido tempo ás camaras municipaes, e estas immediatamente darão conhecimento da divisão e designação referidas aos juizes de paz competentes, os quaes no dia seguinte as farão publicar por editaes affixados em logares publicos das parochias ou dos districtos de paz e das secções.

Será feita tambem pela imprensa na séde do municipio, sendo possivel, a publicação dos ditos editaes.

§ 2º Quando a communicação de que trata o paragrapho antecedente, quanto á designação dos edificios, não fôr recebida até ao terceiro dia anterior áquelle em que na conformidade do art. 124 dever ser publicado o edital de convocação dos eleitores, o juiz de paz a quem competir a expedição do mesmo edital, de acordo com o juiz de direito ou com o juiz municipal ou quem suas vezes fizer nos termos em que o primeiro não residir, designará um edificio situado dentro da parochia ou do districto de paz ou da secção para nelle se proceder á eleição.

Embora seja recebida depois de publicado o dito edital communicação do presidente da provincia de haver designado edificio diverso, prevalecerá a designação do edificio feito pelo mesmo juiz de paz, e nelle se procederá aos trabalhos eleitoraes.

Art. 95. A divisão feita das parochias e dos districtos de paz será alterada depois das revisões annuaes dos alistamentos dos eleitores quando destas resultar augmento ou diminuição de eleitores, que torne necessaria a alteração, afim de ser sempre mantida a base estabelecida no art. 92 para a divisão das parochias e dos districtos de paz.

Art. 96. Exceptuadas as eleições de vereadores e de juizes de paz, quaesquer outras eleições serão sempre feitas em dias diversos e cada uma perante mesa especialmente organizada.

Secção 1ª
Da Organização das Mesas Eleitoraes

Art. 97. Em cada parochia, districtos de paz ou secção se organizará uma mesa para o recebimento, apuração dos votos e mais trabalhos da eleição.

Art. 98. Nas parochias ou districtos de paz a mesa eleitoral se comporá do juiz de paz mais votado da séde da parochia ou do districto de paz, como presidente, e de quatro membros, que serão os dous juizes de paz que áquelle se seguirem em votos e os dous cidadãos immediatos em votos ao 4º juiz de paz.

§ 1º Em caso de ausencia, falta ou impossibilidade do juiz de paz mais votado exercerá as funcções de presidente da mesa o que se lhe seguir em votos até ao 4º.

§ 2º Quando por ausencia, falta ou impossibilidade não comparecer o 2º ou o 3º juiz de paz que devem ser membros da mesa, será convidado o 4º; e, si destes tres juizes de paz só comparecer um ou nenhum se apresentar, o presidente da mesa convidará, para supprir as faltas, um ou dous eleitores d'entre os presentes.

§ 3º Si deixarem de comparecer os dous cidadãos immediatos em votos aos juizes de paz, que devem tambem compor a mesa, ou algum delles, serão convocados um ou dous que áquelles se seguirem em votos, até ao 4º dos immediatos aos juizes de paz, sendo a falta destes ultimos preenchida por eleitores dentre os presentes, designados, no caso de faltarem ambos, pelo presidente, e, no caso de faltar um, pelo immediato que tiver comparecido.

§ 4º Nos casos e para os fins dos paragraphos antecedentes, si nenhum eleitor se achar presente, será designado e convidado por officio qualquer eleitor da parochia ou do districto de paz.

Art. 99. A mesa a que se refere o artigo antecedente será constituida na vespera do dia designado para a eleição que se houver de fazer na parochia ou no districto de paz, reunindo-se para esse fim competentes juizes de paz e immediatos, ás 9 horas da manhã, no edificio destinado para a mesma eleição.

§ 1º Quando não fôr possivel constituir-se a mesa na vespera da eleição, terá logar este acto no dia da eleição uma hora antes da marcada para o começo dos trabalhos eleitoraes.

§ 2º O escrivão de paz lavrará em acto continuo, no livro que tiver de servir para a dita eleição, a acta especial da formação da mesa, a qual será assignada pelo presidente e demais membros desta.

Na acta se mencionarão os nomes dos juizes de paz e dos immediatos que compareceram e dos que deixaram de comparecer, com declaração dos motivos; os nomes dos juizes de paz, dos immediatos ou dos eleitores que os tiverem substituido; bem assim a apresentação dos fiscaes dos trabalhos eleitoraes de que trata o art. 131; os nomes destes e os dos candidatos ou eleitores que os tiverem apresentado; finalmente todos os incidentes e occorrencias que houver. No fim da mesma acta se fará expressa declaração dos nomes dos que tenham deixado de assignal-a e da razão da falta.

Art. 100. Para o fim de serem feitas as substituições de que tratam os paragraphos do art. 98 os juizes de paz e os seus immediatos que, nos termos do dito artigo, devem compôr a mesa, são obrigados, si não puderem comparecer, a participar por escripto até ás 2 horas da tarde da vespera do dia da eleição o impedimento que tiverem, sob a pena do § 14 do art. 232 deste Regulamento.

Só poderão ser substituidos depois de recebida a participação, ou depois das 2 horas da tarde, no caso de não ser ella feita.

Art. 101. Nas secções de parochia que contiver um só districto de paz, ou nas dos districtos de paz, a mesa eleitoral se comporá de um presidente e de quatro membros, os quaes serão nomeados: o presidente e dous destes membros pelos juizes de paz da séde da parochia ou do districto, e os outros dous pelos immediatos dos mesmos juizes de paz, salvos os casos e disposições dos dous paragraphos seguintes.

§ 1º A mesa eleitoral da secção da parochia ou do districto de paz onde estiver a séde da parochia se comporá dos juizes de paz desta séde e seus immediatos, de conformidade com o art. 98 e seus paragraphos.

§ 2º Do mesmo modo a mesa eleitoral da secção de districto de paz (não sendo este o da séde da parochia), na qual se contiver o maior numero dos eleitores do districto, se comporá dos juizes de paz e immediatos a estes nos termos do citado art. 98 e seus paragraphos.

Art. 102. As nomeações de que trata o artigo antecedente serão feitas d'entre os eleitores da secção respectiva tres dias antes do marcado para a eleição, no edificio designado para a da parochia ou do districto.

Basta o comparecimento de um dos juizes de paz e de um dos immediatos para se proceder ás mesmas nomeações.

Art. 103. Para as ditas nomeações o juiz de paz mais votado da parochia ou do districto de paz convocará os referidos juizes de paz e seus quatro immediatos, com a antecedencia de 15 dias, por officio ou notificação, e por edital, que será affixado em logar publico, e, sendo possivel, publicado pela imprensa, declarando-se que a reunião se effectuará, no edificio designado, ás 9 horas da manhã.

§ 1º Ao mesmo juiz de paz cumpre fazer no tempo proprio a dita convocação ainda que não tenha recebido a competente ordem para a eleição, e requisitar da camara municipal as necessarias providencias.

§ 2º Em caso de ausencia, de falta ou impossibilidade do juiz de paz mais votado, ou de deixar o mesmo juiz por qualquer motivo de fazer a convocação, cumprirá este dever o primeiro dos seus substitutos legaes, no prazo de 24 horas, contadas das nove horas do dia em que devia ter sido publicado o edital da convocação, cabendo, no caso de igual falta do 2º juiz de paz, a qualquer dos juizes que se lhe seguirem em votos desempenhar immediatamente o mesmo dever. O tempo que assim decorrer até realizar-se o acto da convocação será computado nos 15 dias marcados neste artigo.

§ 3º Embora se tenha deixado de fazer a convocação por qualquer motivo até ao dia marcado para a nomeação das mesas, deverão todavia os competentes juizes de paz e seus immediatos comparecer no dia e no edificio proprios e proceder áquelle acto.

Art. 104. Reunidos os juizes de paz e os immediatos destes sob a presidencia do juiz de paz mais votado, e presente o escrivão de paz, proceder-se-ha á nomeação do presidente e dos membros da mesa ou das mesas das secções segundo a ordem da numeração destas, observando-se as disposições dos paragraphos seguintes:

§ 1º Em primeiro logar votarão os juizes de paz, entregando cada um duas cedulas fechadas de todos os lados e não assignadas, as quaes serão recolhidas em urna contendo uma dellas o nome de um eleitor para presidente, e a outra os nomes de dous eleitores para membros da mesa. A 1a terá o rotulo – para presidente –, e a 2a – para membros da mesa.

§ 2º Serão lidas pelo juiz de paz presidente e apuradas primeiramente as cedulas que tiverem o rotulo – para presidente –, e o mesmo juiz publicará sem interrupção os nomes dos cidadãos votados e o numero dos votos de cada um, declarando presidente da mesa o que obtiver a pluralidade relativa de votos.

Do mesmo modo se procederá em seguida à leitura e apuração das cedulas que tiverem o rotulo – para membros da mesa –, e á declaração dos dous eleitores nomeados membros da mesa.

§ 3º Em acto successivo votarão os immediatos dos juizes de paz, entregando cada um delles uma cedula contendo os nomes de dous eleitores, e com o rotulo – para membros da mesa –, observando-se as disposições do paragrapho antecedente.

§ 4º Si algum dos juizes de paz ou dos seus immediatos convocados comparecer depois da entrega das cedulas, mas antes de dar-se começo á apuração destas, será admittido a votar.

§ 5º Si, feita a apuração das cedulas, entregues pelo juiz de paz ou pelos immediatos para a nomeação de membros da mesa, verificar-se ter sido votado um só nome, a falta se preencherá por nova nomeação, votando os juizes de paz, ou os immediatos, em cedulas contendo um só nome.

§ 6º Hevendo igualdade de votação, nos casos dos paragraphos antecedentes, proceder-se-ha logo ao desempate pela sorte.

§ 7º São applicaveis á apuração das refaridas cedulas as disposições do art. 147 §§ 1º, 2º e 4º parte 1ª.

§ 8º Nenhum dos juizes de paz, nem dos immediatos que o art. 98 designa para serem membros effectivos das mesas eleitoraes das parochias e dos districtos de paz, ou para supprirem a sua falta, poderá ser nomeado membro da mesa de secção ainda que esteja comprehendido como eleitor na parte do alistamento correspondente a esta cincumscripção.

No caso de ser feita tal nomeação ficará sem effeito, e proceder-se-ha a nova nomeação pelo modo estabelecido no § 5º

Art. 105. Da nomeação do presidente e dos membros da mesa eleitoral, logo que fôr concluida, o escrivão de paz lavrará acta especial no livro que tiver de servir para a eleição da respectiva secção, devendo ser assignada pelos juizes de paz e seus immediatos que tiverem comparecido.

Nesta acta serão mencionados os nomes de todos os votados para presidente e membros da mesa, e o numero de votos dados a cada um; os nomes dos juizes de paz e dos immediatos que não compareceram, com declaração dos motivos, e os nomes dos que compareceram e votaram; finalmente todos os incidentes e occorrencias que houver. No fim da mesma acta se fará expressa declaração dos nomes dos juizes de paz immediatos que tenham deixado de assignal-a e da razão da falta.

Art. 106. Aos nomeados presidente ou membros da mesa, que não se acharem presentes ao acto, o juiz de paz communicará immediatamente por officio a sua nomeação para o fim declarado no artigo seguinte.

Art. 107. Na vespera do dia designado para a eleição se installará a mesa, reunindo-se o presidente e os membros desta ás 9 horas da manhã no edificio da secção em que a eleição se houver de fazer, sendo os que faltarem substituidos pelo modo determinado no art. 135.

§ 1º Quando não fôr possivel a installação da mesa na vespera da eleição, terá logar este acto no dia da eleição uma hora antes da marcada para o começo dos trabalhos eleitoraes.

§ 2º Pelo escrivão de paz será lavrada no livro que tiver de servir para a eleição a acta especial da installação da mesa, a qual será assignada pelo presidente e pelos membros da mesa constituida.

Nesta acta se mencionarão os nomes dos que se apresentaram, dos que não compareceram, declarando-se os motivos, e dos eleitores que substituiram os ultimos; a apresentação dos fiscaes dos trabalhos eleitoraes, de que trata o art. 131; os nomes delles e os dos candidatos ou eleitores que os tiverem apresentado; bem assim todas as occorrencias e incidentes que houver; finalmente se fará expressa declaração dos que tenham deixado de assignal-a e da razão da falta.

Art. 108. Para o fim de se fazerem as substituições de que trata o artigo antecedente o presidente ou qualquer dos membros da mesa que não puder comparecer é obrigado a participar por escripto, até ás duas horas da tarde da vespera do dia da eleição que se houver de fazer na secção, o impedimento que tiver, sob a pena do § 14 do art. 232 deste Regulamento.

Só poderão ser substituidos depois de recebida a participação, ou depois das duas horas da tarde, no caso de não ser ella feita.

Art. 109. A falta do escrivão de paz para os trabalhos que lhe são incumbidos relativamente á constituição das mesas eleitoraes será supprida pelo escrivão da subdelegacia de policia, e a falta deste pelo cidadão que para tal fim fôr nomeado e juramentado pelo juiz de paz competente para presidir á composição ou nomeação da mesa, ou pelo presidente nomeado.

Quando a affluencia de trabalhos o exigir, o mesmo juiz de paz, ou presidente, á requisição do escrivão, nomeará e juramentará cidadãos que a este auxiliem.

Art. 110. O juiz de paz ou o presidente a quem se refere o artigo antecedente, poderá requisitar, para os serviços concernentes á constituição das mesas, ás autoridades competentes os officiaes de justiça necessarios, e, na falta destes empregados, nomear e juramentar pessoas para esse fim.

Art. 111. Na parochia que ainda não tiver juizes de paz, por não se haver procedido á eleição destes depois da creação da mesma parochia, a respectiva mesa eleitoral será nomeada pelos juizes de paz e immediatos do districto da séde da parochia da qual tiver sido desmembrado o seu territorio.

§ 1º No caso de se dever fazer a eleição na nova parochia por districtos de paz ou por secções da parochia ou de districto nos termos dos ns. 2º e 3º do art. 92, em razão de exceder a 250 o numero de seus eleitores, as mesas eleitoraes dos diversos districtos e secções serão nomeadas pelos mesmos juizes de paz e immediatos do districto da séde da antiga parochia.

§ 2º Si o territorio da nova parochia tiver sido desmembrado de duas ou mais parochias e si o numero de eleitores nellas alistados não exceder a 250, nomearão a respectiva mesa eleitoral os juizes de paz e immediatos do districto da séde daquellas das antigas parochias da qual tiver sido desmembrada a parte do territorio da nova parochia, que contiver o maior numero dos eleitores alistados nesta.

§ 3º Si no caso do paragrapho antecedente houver de fazer-se a eleição na nova parochia por districtos de paz ou por secções da parochia ou de districto nos termos dos ns. 2 e 3 do art. 92, em razão de exceder a 250 o numero de seus eleitores, a mesa eleitoral de cada districto ou secção será nomeada pelos juizes de paz e immediatos do districto da séde da antiga parochia da qual tiver sido desmembrado o territorio que formar o districto ou a secção.

Si o districto ou a secção abranger territorios desmembrados de duas ou mais parochias, a mesa eleitoal do districto ou da secção será nomeada pelos juizes de paz immediatos do districto da séde da antiga parochia á qual houver pertencido a parte daquelles territorios, que contiver o maior numero dos eleitores alistados no mesmo districto ou secção.

Art. 112. As disposições do artigo e paragrapho antecedentes não são applicaveis: 1º á nova parochia constituida com um só districto de paz desmembrado integralmente de outra parochia; 2º aos districtos de paz de parochia nova, nos quaes, nos termos do nº 2 do art. 92, se deva proceder a eleições, si taes districtos tiverem sido integralmente desmembrados de outra ou de outras parochias.

Nestes casos, continuando a servir na nova parochia e naquelles districtos, nos termos do art. 213, os juizes de paz eleitos na ultima eleição geral, comporão estes e seus immediatos as respectivas mesas para qualquer eleição que se haja de fazer.

Art. 113. Na parochia novamente creada, na qual, em virtude de sua creação, já se tiver procedido á eleição dos respectivos juizes de paz, comporão estes juizes e seus immediatos a respectiva mesa eleitoral para qualquer eleição que nella se haja de fazer.

Art. 114. Quando, em virtude de nova divisão ou incorporação de districtos, se tiver já procedido nestes á eleição dos respectivos juizes de paz, as mesas dos mesmos districtos para qualquer eleição que se haja de fazer serão organizadas não por estes novos juizes de paz, mas pelos eleitos na ultima eleição geral de juizes de paz, de conformidade com as disposições dos paragaphos seguintes:

§ 1º No caso de incorporação de districtos, sendo um destes ou da séde da parochia, os juizes de paz do antigo districto da séde comporão a mesa do novo districto.

§ 2º No caso de ser dividido o districto em que se achar a séde da parochia os juizes de paz do antigo districto comporão a mesa do novo, que continuar a ser o daquella séde, e nomearão a mesa do outro novo districto.

§ 3º No caso de abranger a nova divisão territorios pertencentes a dous ou mais districtos, sendo um destes o em que estiver a séde da parochia, os juizes de paz do antigo districto daquella séde comporão a mesa do districto que continuar a ser o da mesma séde e nomearão as mesas dos outros novos districtos.

§ 4º No caso de incorporação de districtos, não sendo algum destes o da séde da parochia, comporão a mesa do novo districto os juizes de paz daquelles dos antigos districtos que, na ordem de sua numeração, tinha o algarismo inferior.

§ 5º No caso de ser dividido o districto, não sendo o da é de da parochia, os juizes de paz do antigo districto comporão a mesa daquelle dos novos districtos, ao qual, na ordem de sua numeração, se der algarismo inferior, e nomearão as mesas dos outros novos districtos.

§ 6º No caso de abranger a nova divisão de territorios pertencentes a dous ou mais districtos, não sendo algum destes o da séde da parochia, os juizes de paz e immediatos daquelle dos antigos districtos que, na ordem de sua numeração, tinha o algarismo inferior, comporão a mesa do novo districto que continuar a ser designado por esse mesmo algarismo, e nomearão as mesas dos outros novos districtos.

Art. 115. Para as eleições de novos juizes de paz, ás quaes se tiver de proceder em virtude da divisão ou incorporação de districtos, as mesas eleitoraes se constituirão segundo as disposições dos paragraphos do artigo antecedente.

Art. 116. Na parochia ou no districto de paz em que não tiver havido eleição de juizes de paz na época legal, ou houver sido annullada a ultima eleição, os juizes de paz do quatriennio findo, emquanto conservarem a jurisdicção, e os seus immediatos serão os competentes para compor ou nomear as mesas eleitoraes.

Art. 117. A convocação dos juizes de paz e immediatos de quatriennio findo no caso do artigo antecedente, ou de juizes de paz e immediatos de quatriennio a expirar, para a nomeação de mesas eleitoraes, ficará sem effeito, si antes do dia desta nomeação entrarem em exercicio os juizes de paz novamente eleitos. Em tal caso serão estes ultimos e seus immediatos os competentes para aquelle acto, fazendo para este fim o juiz de paz mais votado dos novamente eleitos outra convocação para o mesmo dia já designado. Si porém por qualquer motivo não fôr feita a nova convocação, deverão os novos juizes de paz, não obstante esta falta, concorrer ao acto.

Art. 118. Não poderão concorrer para a composição ou nomeação das mesas eleitoraes os juizes de paz que ainda não tiverem sido juramentados.

O juiz de paz, a quem ainda não tiver sido deferido juramento pela camara municipal, poderá prestal-o perante qualquer autoridade local, e, em ultimo caso, na propria mesa, fazendo-se na acta menção especial deste facto.

Art. 119. Os juizes de paz deverão concorrer para formar ou nomear as mesas eleitoraes quer estejam ou não em exercicio, estejam embora suspensos por acto do governo ou por pronuncia em crime de responsabilidade.

Esta disposição é extensiva aos quatro immediatos aos mesmos juizes de paz na parte que lhes fôr applicavel.

Art. 120. Não se comprehende na disposição do artigo antecedente e portanto não poderá concorrer para formar ou nomear a mesa eleitoral o juiz de paz que estiver pronunciado por crime que não seja de responsabilidade, ou condenado por sentença passada em julgado por qualquer crime.

Art. 121. No caso de appellação, com o effeito devolutivo sómente, de sentença absolutoria de crime que não seja de responsabilidade, deixando de produzir seus effeitos a pronuncia, não fica inhibido, por tal appellação, o juiz de paz absolvido de concorrer ao acto da formação ou nomeação das mesas.

Art. 122. Antes de estar constituida a mesa eleitoral compete ao juiz de paz que presidir ao acto deliberar sobre qualquer occorrencia e decidir as duvidas que porventura se suscitem, permittindo-se sómente breves e resumidas observações ou esclarecimentos sobre a duvida ocorrida. Constituida a mesa porém, deve o mesmo juiz de paz ou o seu presidente conformar-se com o voto da maioria nas deliberações que á mesma mesa couberem, salvo o direito de fazer inserir seu voto na acta.

Art. 123. Constituida a mesa eleitoral a que se refere o art. 98, ou nomeada a de que trata o o art. 101, ficarão suspensos, até que se conclua a eleição que perante ella se houver de fazer, os processos civis em que os seus membros forem autores ou réos, si o quizerem, assim como durante o mesmo tempo não se poderão intentar contra elles novos processos crimes, salvo o caso de prisão em flagrante delicto.

Secção 2ª
Do Processo Eleitoral em Geral

Art. 124. Um mez antes do dia marcado para a eleição a que se tiver de proceder o juiz de paz a quem competir, nos termos dos arts. 98 e 104, presidir á organização da mesa eleitoral da parochia, do districto de paz ou da secção convocará por editaes affixados nos logares publicos, e, sendo possivel, publicados pela imprensa, os eleitores afim de darem os seus votos, reunindo-se naquelle dia ás nove horas da manhã no edificio designado para a eleição.

Ainda que o juiz de paz não tenha recebido a competente ordem, cumpre-lhe no tempo marcado fazer a dita convocação, requisitando da camara municipal as necessarias providencias.

Art. 125. Em caso de ausencia, de falta ou impossibilidade do juiz de paz mais votado, ou de deixar o mesmo juiz por qualquer motivo de fazer a convocação dos eleitores, será esta feita pelo primeiro dos seus substitutos legaes, no prazo de 24 contadas horas das nove horas do dia em que devia ter sido publicado o respectivo edital. No caso de faltar tambem o 2º juiz de paz, compete a qualquer dos juizes que se lhe seguirem em votos fazer immediatamente a referida convocação. O tempo que assim decorrer até realizar-se o acto da convocação será computado no prazo de um mez marcado no artigo antecedente.

Qualquer que seja a reducção assim feita no dito prazo pela demora da convocação no caso deste artigo, proceder-se-ha, não obstante, á eleição, cabendo á autoridade competente para conhecer da validade desta attender e apreciar a importancia da falta de cumprimento da referida formalidade.

Art. 126. No dia e no edificio designados para a eleição, reunida a mesa eleitoral installada na vespera ou, no caso a que se referem o § 1º do art. 99 e o § 1º do art. 107, no dia da eleição, começarão os trabalhos desta ás nove horas da manhã.

§ 1º A falta de comparecimento do presidente ou de outros membros da mesa será preenchida pelo modo estabelecido no art. 135.

§ 2º São dispensadas as ceremonias religiosas e a leitura de disposições de lei ou regulamento, como se praticava anteriormente.

§ 3º O logar onde dever funccionar a mesa será separado, por uma divisão, do recinto destinado á reunião da assembléa eleitoral, mas de modo que não se impossibilite aos eleitores a inspecção e fiscalização dos trabalhos.

Dentro daquelle espaço só poderão entrar os eleitores á medida que forem chamados para votar.

§ 4º Na mesa, que deverá ser collocada no dito recinto, tomarão assento: á cabeceira o presidente, e de um outro lado os quatro mesarios, seguindo-se os fiscaes de que se trata no art. 131.

D'entre os mesarios o presidente designará um para servir de secretario, e outro para fazer a chamada, podendo incumbir esta funcção aos outros mesarios successivamente, si fôr necessario.

Art. 127. Quando na vespera, ou, não sendo possivel, no dia da eleição até á hora marcada para o começo dos trabalhos não se puder installar a mesa eleitoral, não haverá eleição na parochia, districto de paz ou secção.

Art. 128. Deixará tambem de haver eleição na parochia, districto de paz ou secção onde por qualquer outro motivo não puder ser feita no dia proprio.

Art. 129. Não será valida qualquer eleição feita perante mesa que não fôr organizada pela fórma estabelecida nas disposições de secção antecedente.

Art. 130. E' prohibida a presença ou intervenção de força publica durante o processo eleitoral.

Não se comprehende nesta disposição a presença ou intervenção de força publica, fóra do edificio em que se fizer a eleição, para o fim de obstar a actos attentatorios da ordem publica, ou do comparecimento dos eleitores e da reunião e do trabalho das mesas eleitoraes.

Art. 131. Cada candidato á eleição de que se tratar, até ao numero de tres, poderá apresentar um eleitor para o fim de fiscalizar os trabalhos em cada uma das assembléas eleitoraes do districto. Na ausencia do candidato a apresentação poderá ser feita por qualquer eleitor.

Havendo porém mais de tres candidatos, terão preferencia os fiscaes daquelles que apresentarem maior numero de assignaturas de eleitores declarando que adoptam a sua candidatura.

§ 1º A apresentação destes fiscaes será feita por escripto aos presidentes das mesas eleitoraes, quando estas se installarem.

§ 2º Os fiscaes terão assento nas mesas eleitoraes e assignarão as actas, com os respectivos membros, mas não terão voto deliberativo nas questões que se suscitarem ácerca do processo da eleição.

O não comparecimento dos fiscaes ou a sua recusa de assignatura nas actas não trará interrupção dos trabalhos, nem os annullará.

Art. 132. A eleição começará e terminará no mesmo dia, não podendo prolongar-se além das sete horas da tarde.

Art. 133. As questões concernentes ao processo eleitoral serão decididas pela maioria dos membros da mesa, votando em 1º logar o presidente.

Sobre estas questões só se admittirá breve discussão, que será encerrada desde que o requerer alguns dos membros da mesa e approvar a maioria destas.

Só poderão suscitar taes questões e intervir na discussão os membros da mesa, os fiscaes e os eleitores da respectiva parochia, districto de paz ou secção.

Art. 134. Compete ao presidente da mesa eleitoral:

§ 1º Dirigir os trabalhos e regular a discussão das questões que se suscitarem, nos termos do artigo antencedente.

§ 2º Regular a policia da assembléa eleitoral, chamando á ordem os que della se desviarem, fazendo sahir os que não forem eleitores e os que injuriarem os membros da mesa ou qualquer eleitor, mandando lavrar neste caso auto de desobediencia e remettendo-o á autoridade competente.

Fará tambem sahir os que se apresentarem munidos de armas de qualquer natureza, mandando lavrar o competente auto, afim de se tornarem effectivos as penas estabelecidas no § 7º do art. 232 deste Regulamento.

No caso porém de offensa physica contra qualquer dos mesarios ou eleitores, o presidente poderá prender o offensor, remettendo-o ao juiz competente para ulterior procedimento.

Para estes fins poderá o presidente da mesa requisitar por escripto, ou verbalmente, si por aquelle modo não fôr possivel, a intervenção de autoridade competente.

Art. 135. O presidente e os demais membros das mesas eleitoraes, em caso de falta ou impedimento durante os trabalhos da eleição, serão substituidos pelo modo estabelecido nos paragraphos seguintes:

§ 1º Nas mesas eleitoraes de parochias, districtos de paz ou secções, organizadas nos termos do art. 98, serão substituidos:

I. O presidente pelo juiz de paz que se lhe seguir em votos, ainda que seja membro da mesa, e, no caso de não haver juiz de paz desimpedido, pelo eleitor que os membros presentes nomearem, decidindo a sorte em caso de empate.

II. Os membros da mesa pelo modo determinado nos §§2º e 3º do art. 98.

§ 2º Nas mesas eleitoraes das secções de que trata o art. 101 serão substituidos:

I. O presidente pelo eleitor que os membros presentes nomearem, decidindo a sorte em caso de empate;

II. Qualquer dos dous membros ou ambos, que os juizes de paz houverem nomeado, pelo eleitor ou pelos eleitores que o presidente convidar;

III. Qualquer dos dous membros que os immediatos dos juizes de paz tiverem nomeado pelo eleitor que o outro membro presente designar, e, faltando ambos os ditos membros, pelos eleitores que o presidente convidar.

Art. 136. Si, na occasião de reunir-se a mesa para os trabalhos da eleição, comparecer para tomar assento na dita mesa algum dos juizes de paz ou immediatos, ou dos eleitores nomeados, que, por se não haver apresentado no acto da organização ou installação da mesma mesa, tiver sido substituido, só poderá tomar assento, cedendo-lhe o logar o substituto, si houver participado o motivo do seu não comparecimento, nos termos dos arts. 100 e 108, com a declaração de ser temporario o impedimento.

Art. 137. Installada a mesa eleitoral, se procederá ao recebimento das cedulas dos eleitores.

Haverá uma só chamada destes.

Art. 138. A chamada dos eleitores será feita pela cópia parcial do alistamento eleitoral da parochia, do districto de paz ou da secção, de conformidade com a ultima revisão concluida.

Considera-se, para este fim, concluida a revisão, findo o prazo estabelecido no § 4º do art. 51 para o registro do alistamento feito pelo juiz de direito.

§ 1º Os juizes de direito, com a antecedencia precisa, a qual será, quando fôr possivel, de 30 dias, pelo menos, antes do designado para a eleição, farão extrahir e remetterão aos juizes de paz a quem competir a presidencia das mesas eleitoraes nas parochias ou nos districtos de paz as cópias dos respectivos alistamentos parciaes de que trata este artigo.

Remetterão tambem aos mesmos juizes de paz as cópias dos alistamentos concernentes ás secções da parochia ou do districto de paz, afim de serem entregues por esses juizes aos presidentes das mesas das mesmas secções, logo que forem nomeadas.

A remessa das ditas cópias se fará pelo correio, sob registro, e o seu recebimento será accusado do mesmo modo pelos juizes de paz, dentro de 48 horas, e, no caso de não haver agencia de correio, a remessa sera feita por official de justiça.

Nas comarcas especiaes de mais de um juiz de direito a cada um destes compete fazer a referida remessa na parte relativa ao alistamento do respectivo districto criminal.

§ 2º Quando até ao 15º dia anterior ao designado para a eleição, não tiver recebido a dita cópia o competente juiz de paz, deverá requisitar do tabellião do municipio ou da cabeça da comarca a extracção e a entrega de tal cópia, requisição que o tabellião satisfará no prazo de tres dias sob pena de suspensão immediata e de responsabilidade. Para este fim poderá o juiz de paz recorrer, si fôr preciso, ao juiz de direito ou ao juiz municipal, ou a quem suas vezes fizer.

§ 3º Nas eleições a que se proceder antes da 1ª revisão do alistamento geral, a chamada dos eleitores será feita pelas cópias parciaes do dito alistamento, relativas ás parochias e aos districtos de paz ou secções.

Art. 139. Os eleitores serão chamados segundo a ordem dos districtos e dos quarteirões, e a ordem em que os seus nomes se acharem inscriptos na respectiva lista.

Art. 140. Cada eleitor chamado para votar entrará no logar em que funccionar a mesa e que será separado, nos termos do § 3º do art. 126, do recinto destinado á reunião da assembléa eleitoral, e depositará sua cedula em urna, que deverá conservar-se fechada a chave durante a votação, e em cuja parte superior haverá uma simples abertura pela qual uma só cedula possa passar.

Art. 141. Nenhum eleitor será admittido a votar sem apresentar o seu titulo, nem poderá ser recusado o voto do que exhibir o dito titulo, não competindo á mesa entrar no conhecimento da identidade de pessoa do eleitor, qualquer que seja o caso.

Si porém a mesa reconhecer que é falso o titulo apresentado ou que pertence a eleitor, cuja ausencia ou fallecimento seja notorio, ou si houver reclamação de outro eleitor que declare pertencer-lhe o titulo, apresentando certidão de seu alistamento passada pelo competente tabellião, a mesa tomará em separado o voto do portador do titulo, e assim tambem o do reclamante, si exhibir novo titulo expedido nos termos do art. 66 deste Regulamento, afim de ser examinada a questão em juizo competente, á vista do titulo impugnado ou sobre que haja duvida, titulo que ficará em poder da mesa para ser remettido ao mesmo juizo para os devidos effeitos, com quaesquer outros documentos que forem apresentados.

Art. 142. O voto será escripto em papel branco ou anilado, não devendo este ser transparente, nem ter marca, signal ou numeração. A cedula será fechada de todos os lados, tendo rotulo conforme a eleição a que se proceder.

A' mesa não é permittido fazer exames, inspecções ou qualquer averiguação sobre as cedulas no acto do seu recebimento, podendo porém advertir ao eleitor que a cedula deve ser fechada de todos os lados e trazer o competente rotulo.

Art. 143. Depois de lançar na urna sua cedula o eleitor assignará o seu nome em livro para esse fim destinado e fornecido pela camara municipal, o qual sera aberto e encerrado pelo respectivo presidente ou pelo vereador por elle designado, que tambem numerará e rubricará todas as folhas do mesmo livro.

Quando o eleitor não souber ou não puder assignar o seu nome, assignará em seu logar outro por elle indicado, e convidado para esse fim pelo presidente da mesa.

Finda a votação, e em seguida á assignatura do ultimo eleitor, a mesa lavrará e assignará um termo, no qual se declare o numero dos eleitores inscriptos no dito livro.

O mesmo livro será remettido á camara municipal com os demais livros concernentes á eleição.

Art. 144. O eleitor que não acudir logo á chamada, mas apresentar-se, antes de ter assignado o nome no livro o eleitor immediatamente chamado depois delle, será admittido a votar em seguida.

Art. 145. Si depois de findar a chamada, mas, antes da abertura da urna que contiver as cedulas, algum eleitor que, não tendo acudido á mesma chamada, requerer ser admittido a votar, será recebida a sua cedula.

Nesta occasião votarão os que compuzerem a mesa eleitoral, não tendo contemplados os seus nomes no alistamento pelo qual se fizer a chamada, em razão de achar-se a parochia ou districto de paz dividido em secções. Estes eleitores assignarão os seus nomes no livro de que trata o art. 143, declarando a secção da parochia ou districto de paz a que pertencerem, na qual ficam inhibidos de votar sob a pena do art. 232 § 2º deste Regulamento. Na acta respectiva se fará menção desta occorrencia.

Art. 146. Concluido o recebimento das cedulas, serão estas contadas e emmassadas, e immediatamente o presidente da mesa designará um dos mesarios para as ler, e annunciará que se vai proceder á apuração dellas.

Repartirá as lettras do alphabeto pelos outros tres mesarios, cada um dos quaes irá escrevendo em sua relação os nomes dos votados e o numero de votos por algarismos successivos da numeração natural, de maneira que o ultimo numero de cada nome mostre a totalidade dos votos que este houver obtido, e publicando em voz alta os numeros, á proporção que os fôr escrevendo.

Art. 147. As cedulas serão contadas tirando-se da urna cada uma por sua vez, e se apurarão abrindo-se tambem e examinando-se cada uma por sua vez.

§ 1º As cedulas em que se achar numero de nomes inferior ao que deverem conter serão não obstante apuradas. Das que contiverem numero superior, serão desprezados os nomes excedentes, e segundo a ordem em que os mesmos se acharem escriptos.

§ 2º Embora se não ache fechada por todos os lados alguma cedula, será não obstante apurada.

Esta disposição é applicavel á cedula que não trouxer rotulo, salvo na eleição de vereadores e de juizes de paz.

§ 3º Serão apuradas em separado as cedulas que estiverem assignadas ou contiverem signaes exteriores ou interiores, ou forem escriptas em papel transparente ou de cores diversas das mencionadas no art. 142.

Taes cedulas e os seus involucros serão remettidos ao poder verificador competente com as respectivas actas.

Apurar-se-ha tambem em separado o voto dado a cidadão cujo nome se achar na cedula alterado por troca, augmento ou suppressão do sobrenome ou appellido, ainda que se refira visivelmente a individuo determinado, procedendo-se, quanto a esta cedula, pelo mesmo modo acima estabelecido.

§ 4º Não se apurará a cedula que contiver nome riscado, alterado ou substituido, ou, na eleição de vereadores e de juizes de paz, declaração contraria á do rotulo; quando se encontrar mais de uma dentro de um só involucro, quer sejam todas escriptas em papeis separados, quer uma dellas no proprio involucro, nenhuma se apurará.

Em taes casos as cedulas serão remettidas ao poder verificador competente, pelo modo estabelecido quanto ás de que trata o paragrapho antecedente.

§ 5º As cedulas e involucros a que se referem os antecedentes §§ 3º e 4º serão rubricados pelo presidente da mesa.

Art. 148. Terminada a leitura das cedulas, o secretario da mesa, sem interrupção alguma, formará das relações de que trata o art. 146 uma lista geral contendo os nomes de todos os cidadãos votados, segundo a ordem do numero de votos dados a cada um destes desde o maximo até ao minimo, e publicará em voz alta aquelles nomes e numeros.

O presidente mandará immediatamente publicar esta lista por edital affixado na porta do edificio, e, sendo possivel, pela imprensa.

Art. 149. Em seguida o secretario lavrará no livro proprio a acta da eleição, a qual será assignada pela mesa e pelos fiscaes e eleitores que quizerem; e em presença da mesma mesa se queimarão as cedulas com excepção das de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 147.

§ 1º Nesta acta será transcripta a lista geral dos nomes dos cidadãos votados, e do numero de votos de cada um, organizada pelo modo declarado no artigo antecedente, sendo escriptos os numeros em lettra alphabetica. Na mesma acta se mencionarão: 1º o dia em que se procedeu á eleição, com a indicação da hora do seu começo; 2º os nomes dos eleitores que não compareceram, os quaes por essa falta não incorrerão na pena de multa; 3º o numero das cedulas recebidas e apuradas promiscuamente; 4º o numero das que foram recebidas e apuradas em separado no caso do art. 141, com os nomes das pessoas que as entregaram, e o numero das apuradas em separado nos termos do art. 147, devendo ser declarados os motivos em ambos os casos; 5º os nomes dos membros da mesa que não assignaram a acta, e os motivos; 6º quaesquer occorrencias e incidentes havidos.

§ 2º No caso de deixarem de assignar a acta os quatro membros da mesa, será supprida a sua falta segundo as disposições do art. 135.

§ 3º O presidente da mesa ou qualquer de seus membros póde, na occasião de assignar a acta, declarar-se vencido.

§ 4º A acta da eleição será transcripta no livro de notas do tabellião ou do escrivão de paz.

A transcripção será feita immediatamente, assignando-a a mesa e os fiscaes e eleitores que quizerem.

O tabellião ou escrivão de paz é obrigado a dar sem demora translado a quem o requerer.

Art. 150. E' permittido a qualquer eleitor da parochia, districto de paz ou secção apresentar por escripto e com sua assignatura protesto relativo a actos do processo eleitoral, devendo este protesto, rubricado pela mesa e com o contra-protesto desta, si julgar conveniente fazel-o, ser appensado á cópia da acta que, segundo a disposição do artigo seguinte, fôr remettida ao presidente do senado, da camara dos deputados ou da assembléa legislativa provincial, ou á camara municipal. Na acta se mencionará simplesmente a apresentação do protesto.

Será também appensada á cópia da acta qualquer exposição de razões do voto, ou declaração que algum dos membros da mesa apresente.

Art. 151. A mesa fará extrahir tres cópias da referida acta e das assignaturas dos eleitores no livro de que trata o art. 143, sendo as ditas cópias assignadas por ella e concertadas por tabellião ou escrivão de paz.

Destas cópias serão enviadas – uma ao ministro do imperio na côrte, ou ao presidente nas provincias; outra ao presidente do senado, da camara dos deputados ou da assembléa legislativa provincial, conforme a eleição a que se proceder; e a terceira ao juiz de direito de que tratam os arts. 171 e 172, si a eleição fôr de deputado á assembléa geral ou de membro de assembléa legislativa provincial.

Na eleição de vereadores e de juizes de paz a segunda das ditas cópias será enviada ao juiz de direito de que tratam o art. 216 e seu § 2º, e a ultima á camara municipal respectiva.

Quando a eleição fôr para senador, será esta ultima cópia enviada á camara municipal da côrte, si a eleição a ella pertencer e á provincia do Rio de Janeiro, e ás camaras das capitaes das outras provincias, si a eleição se fizer nestas.

Acompanharão as referidas cópias as das actas da formação das respectivas mesas eleitoraes.

Secção 3ª
Da Eleição de Senadores

Art. 152. A eleição de senador continúa a ser feita por provincia, mas sempre em lista triplice, ainda quando tenham de ser preenchidos dous ou mais logares: nesta hypothese proceder-se-ha á segunda eleição logo depois da escolha de senador em virtude da primeira, e assim por diante.

Para esta eleição a provincia do Rio de Janeiro e o municipio da côrte continuam a formar uma só circumscripção eleitoral.

Art. 153. O governo na côrte e provincia do Rio de Janeiro e os presidentes nas outras provincias designarão dia para a eleição, devendo proceder-se a esta dentro do prazo de tres mezes.

Este prazo será contado:

No caso de morte do senador – do dia em que na côrte o governo e nas provincias o presidente tiverem conhecimento certo da vaga, ou em que receberem communicação desta, feita ao governo pelo presidente do senado, ou ao presidente da respectiva provincia pelo governo ou pelo presidente do senado. As communicações aos presidentes de provincia serão dirigidas pelo correio sob registro.

No caso de augmento do numero de senadores – do dia da publicação da respectiva lei na côrte, ou na provincia que se referir.

Art. 154. Cada eleitor votará em tres nomes, constituindo a lista triplice os tres cidadãos que maior numero de votos obtiverem.

Art. 155. A apuração geral das authenticas das assembléas eleitoraes e a formação da lista triplice serão feitas pela camara municipal da côrte, quanto ás eleições desta e da provincia do Rio de Janeiro, e pelas camaras das capitaes das outras provincias, quanto ás eleições nellas feitas.

§ 1º A estes actos se procederá dentro do prazo de 60 dias, contados do em que se houver feito a eleição.

No caso de não terem sido recebidas todas as authenticas até ao 40º dia, a camara municipal solicitará do governo na côrte ou do presidente nas provincias, as providencias necessarias para lhe serem presentes as que faltarem.

E' applicavel a este caso a disposição do § 2º do art. 176.

Qualquer que seja, entretanto, o numero das authenticas recebidas, a apuração se fará até ao fim do referido prazo de 60 dias.

§ 2º O dia e a hora em que se tiver de proceder á apuração das authenticas serão annunciados com a antecedencia, pelo menos, de tres dias, por editaes affixados em logares publicos, e, sendo possivel, pela imprensa.

Art. 156. Devem intervir nos actos de que trata o artigo antecedente ainda os vereadores que se não acharem em exercicio ou estiverem suspensos por acto do governo, ou por pronuncia em crime de responsabilidade.

São applicaveis aos vereadores, e aos supplentes que os substituirem, as disposições dos arts. 118, 120 e 121 deste Regulamento.

Art. 157. No dia aprazado e annunciado a camara municipal, reunida ás nove horas da manhã, procederá aos actos de que trata o art. 155.

O respectivo presidente, com toda a publicidade, verificando acharem-se intactos os officios que contiverem as authenticas, os abrirá e mandará contar as mesmas authenticas, devendo ser escripto na acta o numero das recebidas.

Em seguida se procederá á apuração das ditas authenticas com os vereadores presentes, pelo mesmo modo por que é feita a apuração dos votos pelas mesas eleitoraes.

Art. 158. Quando, por falta ou impedimento de alguns vereadores, não fôr possivel celebrar sessão no dia aprazado e annunciado, o presidente da camara convocará e juramentará supplentes afim de não ser por tal motivo adiado o acto da apuração. Si esta providencia fôr impraticavel, poderá elle transferir o acto para o dia immediato, publicando-se tudo por editaes, e, sendo possivel, pela imprensa.

Art. 159. Na apuração a camara municipal se limitará a sommar os votos mencionados na differentes authenticas, attendendo sómente ás das eleições feitas perante mesas organizadas de conformidade com as disposições da secção 1ª deste Capitulo.

§ 1º Na acta da apuração geral se fará especificada declaração das authenticas que, de conformidade com a disposição deste artigo, deixarem de ser apuradas, e bem assim dos nomes dos cidadãos que constar dellas terem sido votados, e do numero de votos de cada um.

§ 2º Na apuração os votos que, segundo as authenticas, tiverem sido tomados em separado pelas mesas eleitoraes não serão sommados, mas especificadamente mencionados na acta da apuração geral.

Art. 160. Finda a apuração, o secretario da camara municipal publicará, sem demora ou interrupção alguma, os nomes dos cidadãos que obtiveram votos e o numero destes, formando uma lista geral desde o numero maximo até ao minimo.

Art. 161. Em seguida se lavrará uma acta, na qual se farão as declarações de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 159, e se mencionarão os nomes dos cidadãos e o numero dos votos que obtiveram para senador desde o maximo até ao minimo; as occorrencias que se deram durante os trabalhos da apuração e as representações que, por escripto e assignadas por qualquer cidadão elegivel, sejam presentes á camara municipal, relativas á apuração geral.

Esta acta será assignada pela camara municipal.

Art. 162. Da acta da apuração geral a camara municipal remetterá immediatamente uma cópia authentica ao ministro e secretario de estado dos negocios do imperio, acompanhando a lista triplice, assignada pela mesma camara, para ser presente ao poder moderador; outra cópia ao presidente do senado; e outra ao presidente da respectiva provincia, exceptuada a do Rio de Janeiro.

Art. 163. Na verificação dos poderes a que proceder o senado nos termos do art. 21 da Constituição, si resultar a exclusão da lista triplice do senador nomeado, far-se-ha nova eleição; no caso da exlusão recahir em qualquer dos outros dous cidadãos contemplados na lista triplice será organizada pelo senado nova lista e sujeita ao poder moderador.

Art. 164. Si o senado reconhecer que algum ou alguns dos tres cidadãos incluidos na lista triplice se acham comprehendidos em qualquer das incompatibilidades especificadas no art. 85, serão declarados nullos os votos que lhes tiverem sido dados, e o cidadão ou cidadãos que se seguirem completarão a lista triplice.

Art. 165. Proceder-se-ha tambem a nova eleição, quando, antes da escolha de senador, fallecer algum dos tres cidadãos que compuzerem a lista triplice.

O mesmo se observará no caso de morte do senador nomeado, cujos poderes não tenham sido ainda verificados ou quando algum dos cidadãos incluidos na lista triplice careça de qualquer das condições de elegibilidade exigidas nos ns. I, II e IV do art. 45 da Constituição.

Secção 4ª
De Eleição de Deputados á Assembléa Geral e de Membros das Assembléas Legislativas Provinciaes

Art. 166. As provincias serão divididas em tantos districtos eleitoraes quantos forem os seus deputados á assembléa geral, attendendo-se quanto possivel á igualdade de população entre os districtos de cada provincia, e respeitando-se a contiguidade do territorio e a integridade do municipio.

Art. 167. Para todos os effeitos eleitoraes, até o novo arrolamento da população geral do Imperio, subsistirão inalteraveis as circumscripções parochiaes e municipaes contempladas na divisão dos districtos eleitoraes de que trata o artigo antecedente, não obstante qualquer alteração resultante de creação, extincção ou subdivisão de parochias e municipios.

Art. 168. A divisão dos districtos eleitoraes, feita de conformidade com o art. 17 da Lei nº 3.029 de 9 de Janeiro de 1881, não poderá ser alterada pelo governo, depois de sua publicação.

Art. 169. Cada districto elegerá um deputado á assembléa geral e o numero de membros da assembléa legislativa provincial, que, de conformidade com o § 3º do art. 17 da Lei nº 3.029 de 9 de Janeiro de 1881 e com o art. 1º § 16 da Lei nº 842 de 19 de Setembro de 1855, é designado na seguinte tabela:

Provincias Numero de membros das assembléas legislativas provinciaes Número de membros por districtos
Amazonas.................................. 22 11
Espirito-Santo............................. 22 11
Santa Catharina.......................... 22 11
Paraná........................................ 22 11
Goyaz......................................... 22 11
Rio Grande do Norte.................. 22 11
Mato Grosso............................... 22 11
Pará............................................ 30 10
Piauhy........................................ 24 8
Alagôas...................................... 30 6
Parahyba.................................... 30 6
Sergipe....................................... 24 6
Rio de Janeiro, exceptuados os districtos da côrte e seu municipio.................................. 45 5
Rio Grande do Sul 30 5
Maranhão................................... 30 5
S. Paulo...................................... 36 4
Ceará.......................................... 32 4
Bahia.......................................... 42 3
Pernambuco............................... 39 3
Minas Geraes............................. 40 2

Art. 170. A eleição de deputados á assembléa  geral se fará no 1º dia util do mez de Dezembro do 4º anno de cada legislatura.

No caso porém de dissolução da camara dos deputados, o governo marcará, dentro do prazo de quatro mezes contados da data do decreto da dissolução, um dia util para a nova eleição.

A' eleição dos membros das assembléas legislativas provinciaes se procederá no ultimo anno da respectiva legislatura no dia que marcar o presidente da provincia.

Art. 171. O juiz de direito que exercer jurisdicção na cidade ou villa designada pelo governo para cabeça do districto eleitoral, ou, em caso de falta, o seu substituto formado em direito, ou finalmente, na falta do ultimo, o juiz de direito da comarca mais vizinha, comporá com os presidentes das mesas eleitoraes uma junta por elle presidida, a qual fará a apuração geral dos votos das diversas eleições do mesmo districto para deputado á assembléa geral ou membros das assembléas legislativas provinciaes.

Art. 172. Na cidade onde houver mais de um juiz de direito será presidente da junta apuradora o mais antigo, tendo preferencia o de mais idade, quando fôr igual a antiguidade; e, segundo a mesma regra, serão substituidos uns pelos outros no caso de falta ou impedimento.

No municipio em que houver dous ou mais districtos eleitoraes, seguir-se-ha para a presidencia de cada junta apuradora a regra acima estabelecida, correspondendo a antiguidade dos juizes de direito ao numero dos districtos eleitoraes, de modo que o mais antigo sirva no 1º districto, o immediato no 2º, e assim por diante.

O governo na côrte e os presidentes nas provincias publicarão com a conveniente antecedencia a ordem em que os ditos juizes devam servir nas mencionadas juntas apuradoras.

Art. 173. A junta apuradora se reunirá na casa da camara municipal ou, não sendo absolutamente possivel, em outro edificio designado pelo juiz de direito.

No municipio em que houver dous ou mais districtos eleitoraes as juntas apuradoras desses districtos se reunirão – na casa da camara municipal a do districto em que se achar esta casa – e as dos outros districtos nos edificios que para esse fim designarem o governo na côrte e os presidentes nas provincias.

Art. 174. Para que a junta apuradora possa funccionar é necessaria a presença, pelo menos, de quatro presidentes de assembléas eleitoraes. Na falta destes, serão chamados pela ordem de sua votação os juizes de paz da parochia ou do districto onde funccionar a junta. Si ainda estes não comparecerem, recorrer-se-ha aos juizes de paz da parochia ou do districto mais vizinho.

Art. 175. São applicaveis aos presidentes e aos demais membros das juntas apuradoras, e aos que os devem substituir, as disposições dos arts. 119 a 121.

Art. 176. Á apuração geral se procederá pelas authenticas das actas das eleições de que trata o art. 171, dentro do prazo de 20 dias, contados do em que ellas se tiverem feito, precedendo annuncio por editaes affixados em logares publicos, e, sendo possivel, pela imprensa, e aviso aos presidentes das mesas eleitoraes, com declaração do dia, hora e logar da reunião.

§ 1º No caso de não terem sido recebidas todas as authenticas até o decimo dia o juiz de direito requisitará as que faltarem dos presidentes das respectivas mesas, ou cópias dellas dos tabelliães ou escrivães de paz em cujos livros de notas estiverem transcriptas. Qualquer que seja entretanto o numero das recebidas, a apuração se fará até o fim do referido prazo de 20 dias.

§ 2º E' permittido a qualquer eleitor apresentar as actas que faltarem; e por ellas, si não houver duvida sobre a sua authenticidade, se procederá á apuração.

§ 3º Si, na hypothese de que se trata nenhum dos cidadãos votados reunir a maioria de votos nos termos do art. 178, marcará o juiz de direito novo prazo, que não excederá a outros 20 dias, para nova apuração geral com as authenticas que na 1ª tiverem faltado e forem recebidas neste segundo prazo.

Art. 177. Na apuração a junta se limitará a sommar os votos mencionados nas differentes authenticas, attendendo sómente ás das eleições feitas perante mesas organizadas de conformidade com as disposições da secção 1ª deste Capitulo, e procederá pelo modo estabelecido nos arts. 159, 160 e 161, servindo de secretario um dos membros da mesma junta designado pelo presidente desta.

A acta da apuração geral será assignada  pela junta e pelos eleitores presentes que quizerem.

Art. 178. Não se considerará eleito deputado á assembléa geral o cidadão que não reunir a maioria absoluta dos votos dos eleitores que concorrerem á eleição.

Esta maioria será calculada pelos votos tomados e apurados pelas mesas eleitoraes sem exclusão dos votos em separado.

As cedulas em branco não serão computadas para o calculo da dita maioria.

Art. 179. No caso do artigo antecedente, lavrada a competente acta, que será assignada pela junta e pelos eleitores que quizerem, o presidente da junta expedirá os necessarios avisos para que se proceda a nova eleição 20 dias depois da apuração geral.

Os ditos avisos serão dirigidos aos mesmos juizes de paz a quem se refere o art. 124, e acompanhados da lista dos nomes dos cidadãos que possam ser votados na 2ª eleição nos termos do artigo seguinte.

Art. 180. Na 2ª eleição, para a qual servirão nas assembléas eleitoraes as mesmas mesas da 1ª, só poderão ser votados os dous cidadãos que nesta tiverem obtido maior numero de votos, e, si houver empate na votação, terão preferência os que forem mais velhos em idade. E' sufficiente para eleger o deputado a maioria dos votos que forem apurados, julgando-se nullos os votos que recahirem em outros cidadãos.

Art. 181. Para o fim declarado nos dous artigos antecedentes os juizes de paz, logo que receberem o aviso do presidente da junta, convocarão os eleitores e ao mesmo tempo as mesas da 1ª eleição por officio ou notificação e por edital affixado em logar publico, e, sendo possivel, publicado pela imprensa, declarando-se que a reunião se effectuará ás nove horas da manhã do dia e no edificio designados.

Art. 182. Na eleição dos membros das assembléas legislativas provinciaes cada eleitor votará em um só nome.

Art. 183. Serão considerados membros eleitos da assembléa legislativa provincial os cidadãos que reunirem votação igual, pelo menos, ao quociente eleitoral, calculado sobre o numero total dos eleitores que concorrerem á eleição, dividindo-se este numero pelo dos membros da assembléa que o districto dever eleger.

§ 1º Si algum ou alguns dos cidadãos não reunirem votação igual, pelo menos, ao dito quociente eleitoral, lavrada a competente acta, que será assignada pela junta e pelos eleitores que quizerem, proceder-se-ha, quanto aos logares não preenchidos, a nova eleição.

§ 2º Nesta 2ª eleição, que deverá ser feita 20 dias depois da apuração geral, expedindo para este fim o presidente da junta os necessarios avisos pelo mesmo modo estabelecido no art. 179, servirão nas assembléas eleitoraes as mesmas mesas da 1ª eleição.

§ 3º Na dita 2ª eleição a votação para os logares que na 1ª não foram preenchidos por falta de votação igual, pelo menos, ao quociente eleitoral nos termos deste artigo, deverá recahir nos cidadãos que se seguirem em votos aos eleitos até ao numero duplo do numero dos logares não preenchidos. Assim, si fôr um só o logar não preenchido, a votação recahirá nos nomes dos dous cidadãos que tiverem sido mais votados depois dos eleitos; si forem dous os logares, recahirá a votação nos quatro mais votados, e assim por diante.

Não se contarão os votos dados a cidadão que não se acharem incluido no referido numero duplo.

§ 4º Si para o fim do paragrapho antecedente fôr preciso preferir entre cidadãos igualmente votados, terão preferencia os que forem mais velhos em idade.

§ 5º Quando na hypothese do § 3º não houver numero de cidadãos votados igual, pelo menos, ao duplo do numero dos logares não preenchidos, não terá applicação a disposição do mesmo paragrapho, e na 2ª eleição cada eleitor votará em um só nome livremente como na 1ª, sendo em tal caso considerados eleitos os cidadãos que reunirem maior numero de votos.

§ 6º Si pela 2ª eleição, no caso do paragrapho antecedente, não ficarem preenchidos todos os logares por terem sido votados cidadãos em numero inferior ao daquelle, far-se-ha para o preenchimento dos restantes logares nova eleição em dia que o presidente da provincia designará, no menor prazo possivel, nunca excedente a 60 dias, procedendo-se nos termos dos arts. 124 e seguintes.

Art. 184. Na 2ª eleição a que se proceder nos termos dos arts. 179 e 183 § 1º serão observadas, quanto ao processo eleitoral e á apuração geral dos votos, as disposições estabelecidas para a 1ª eleição.

Art. 185. Concluida definitivamente a eleição e transcripta no livro de notas de um dos tabelliães do logar a acta da apuração geral dos votos, a junta apuradora expedirá diplomas aos eleitos – deputado á assembléa geral ou membros da assembléa legislativa provincial, remettendo as cópias authenticas da acta da apuração dos votos ao ministro do imperio na côrte, ao presidente nas provincias, e á camara dos deputados ou á assembléa legislativa provincial, conforme fôr a eleição.

A cópia authentica da acta da apuração geral dos votos será o diploma que, nos termos deste artigo, deve ser expedido ao eleito deputado á assembléa geral ou membro da assembléa legislativa provincial. Será acompanhada a mesma cópia de officio dirigido ao eleito e assignado pela junta apuradora.

Art. 186. No caso de reconhecer a camara dos deputados ou a assembléa legislativa provincial que um ou mais dos eleitos estão comprehendidos em qualquer das incompatibilidades especificadas no art. 85, serão declarados nullos os votos que lhes tiverem sido dados, e proceder-se-ha a nova eleição, na qual não poderão ser votados o cidadão ou cidadãos, cuja eleição tiver sido por esse motivo annullada.

Proceder-se-ha tambem a nova eleição, si da annullação de votos pela camara ou assembléa resultar a exclusão de algum dos que tiverem obtido o respectivo diploma.

Art. 187. O cidadão que fôr eleito deputado á assembléa geral ou membro de assembléa legislativa provincial por mais de um districto terá o direito de optar pelo districto que quizer representar. A opção será feita dentro de tres dias depois da verificação dos poderes.

§ 1º Não havendo opção, prevalecerá a eleição do districto da naturalidade do eleito; na falta desta, a do districto da residencia; e na falta de ambas, a do districto em que o cidadão tiver obtido mais votos relativamente ao numero de eleitores que o houverem eleito. No caso de estarem os districtos em provincias diversas, prevalecerá a eleição do districto pertencente á provincia da naturalidade do eleito, ou na falta desta á provincia de sua residencia.

§ 2º No districto pelo qual não se der a opção ou a preferencia da lei proceder-se-ha a nova eleição.

Art. 188. A' nova eleição nos casos dos dous artigos antecedentes se procederá no prazo e em virtude da communicação de que trata o artigo seguinte.

Art. 189. No caso de vaga de deputado á assembléa geral ou de membro de assembléa legislativa provincial, que occorrer durante a legislatura, proceder-se-ha a nova eleição para preenchimento do logar, dentro do prazo de tres mezes, contados do dia em que, na côrte o governo, e nas provincias o presidente, tiverem conhecimento certo da vaga, ou em que receberem communicação desta, feita pelo presidente da camara dos deputados, no 1º caso, ou pelo presidente da assembléa legislativa provincial, no 2º As communicações aos presidentes de provincias relativas ás vagas de deputado á assembléa geral serão dirigidas pelo correio sob registro.

No caso de augmento do numero de deputados á assembléa geral ou dos membros de assembléa legislativa provincial tem applicação o disposto na ultima parte do art. 153.

Secção 5 a
Da Eleição de Vereadores e de Juizes de Paz

Art. 190. As camaras municipaes continuarão a compor-se do mesmo numero de vereadores marcado na legislação vigente, com excepção das seguintes, que terão: a do municipio da côrte 21 membros; as das capitaes das provincias da Bahia e de Pernambuco 17; as das capitaes do Pará, Maranhão, Ceará, Rio de Janeiro, Minas Geraes, S. Paulo e S. Pedro do Rio Grande do Sul 13; e as das capitaes das demais provincias 11.

Cada uma das mesmas camaras terá um presidente e um vice-presidente, os quaes serão eleitos annualmente, na 1ª sessão, pelos vereadores dentre si.

Art. 191. Feita a primeira eleição de deputados á assembléa geral pelo modo estabelecido na Lei nº 3.029 de 9 de Janeiro de 1881 e neste Regulamento, proceder-se-ha tambem á eleição das camaras municipaes e dos juizes de paz em todo o Imperio no primeiro dia util do mez de Julho que se seguir, começando a correr o quatriennio do dia 7 de Janeiro subsequente.

De então em diante se continuará a fazer a mesma eleição de quatro em quatro annos em igual dia do mez de Julho.

Art. 192. Na côrte, nas capitaes das provincias e nas demais cidades os vereadores só poderão ser reeleitos quatro annos depois de findar o quatriennio em que servirem.

Art. 193. A eleição de vereadores e a de juizes de paz serão feitas conjuntamente perante a mesma mesa eleitoral.

Cada eleitor depositará na urna duas cedulas, sendo uma para a 1ª eleição, com o rotulo – para vereador – e a outra para a 2ª, com o rotulo – para juizes de paz da parochia de..., ou do districto nº da parochia de... –

Art. 194. Na eleição de vereadores cada eleitor votará em um só nome, e na de juizes de paz em quatro nomes.

Art. 195. Terminado o recebimento das cedulas, o presidente da mesa eleitoral mandará separar as que se referirem á eleição de vereadores das que forem relativas á de juizes de paz, distinguindo-se entre estas ultimas as pertencentes a cada um dos districtos de paz em que fôr dividida a parochia, quando, no 1º caso do art. 92, na parochia se proceder á eleição perante uma só mesa. Em seguida serão contadas as mesmas cedulas e publicado o numero das pertencentes a cada eleição.

§ 1º Serão apuradas primeiramente as cedulas para vereadores e successivamente as concernentes á eleição dos juizes de paz de cada um dos districtos.

§ 2º Na acta se fará separadamente menção do numero das cedulas recebidas e dos votos relativamente a cada uma das eleições.

Art. 196. As camaras municipaes continuarão a fazer a apuração geral dos votos do municipio.

Para este acto são applicaveis aos vereadores e aos supplentes que os substiruirem as disposições do art. 156.

Art. 197. A' apuração geral se procederá pelas authenticas das actas das eleições do municipio, dentro do prazo de 20 dias, contados do em que ellas se tiverem feito, precedendo annuncio por editaes affixados em logares publicos, e, sendo possivel, pela imprensa, com declaração do dia e hora da reunião.

§ 1º No caso de não terem sido recebidas todas as authenticas até ao 10º dia, o presidente da camara municipal requisitará as que faltarem dos presidentes das respectivas mesas eleitoraes, ou cópias dellas dos tabelliães ou escrivães de paz, em cujos livros de notas estiverem transcriptas, recorrendo á autoridade judiciaria mais graduada do municipio, si fôr preciso.

2º Quando até ao ultimo dia do referido prazo de 20 dias só tiverem sido recebidas authenticas de parochias, districtos de paz ou secções, cujo numero de eleitores, nos termos do art. 204, não exceder á metade dos de todo o municipio, não se procederá á apuração geral, e a camara municipal no mesmo dia o participará ao juiz de direito da comarca afim de ser por este marcado novo prazo para aquelle acto, o qual não excederá a outros 20 dias, dando o mesmo juiz as providencias necessarias para que sejam presentes á camara municipal as authenticas que faltarem.

E' applicavel a este caso a disposição do § 2º do art. 176.

Art. 198. Na apuração a camara municipal procederá de conformidade com as disposições dos arts. 159, e seus paragraphos, e 160.

Art. 199. Serão declarados vereadores os cidadãos que, até ao numero dos que deverem compor a camara do municipio, reunirem votação igual, pelo menos, ao quociente eleitoral calculado sobre o numero total dos eleitores que concorrerem á eleição, dividindo-se este numero por aquelle.

Si algum ou alguns dos cidadãos não reunirem a dita votação, lavrada a competente acta, que será assignada pela camara municipal e pelos eleitores que quizerem, proceder-se-ha, quanto aos logares não preenchidos, a nova eleição pelo modo determinado nos §§ 2º a 6º do art. 183, competindo ao presidente da camara municipal a expedição dos avisos de que trata o § 2º do dito artigo.

Art. 200. Na nova eleição a que se refere o artigo antecedente serão observadas quanto ao processo eleitoral e á apuração geral dos votos as disposições estabelecidas para a 1ª eleição.

Art. 201. Concluida definitivamente a eleição, se lavrará acta especial da apuração geral dos votos para vereadores, na qual se farão as declarações de que tratam os paragraphos do art. 159, e se mencionarão os nomes dos cidadãos e o numero dos votos que obtiveram para vereador desde o maximo até ao minimo; as occorrencias que se deram durante os trabalhos da apuração, e as representações que, por escripto e assignadas por qualquer cidadão elegivel, sejam presentes á camara municipal, relativas á apuração geral.

Esta acta será assignada pela camara municipal e transcripta no livro de notas de um dos tabelliães do logar.

§ 1º Desta acta serão remettidas cópias authenticas ao ministro do imperio na côrte, ou ao presidente nas provincias, e ao juiz de direito da comarca.

§ 2º Na mesma occasião a camara municipal expedirá aos vereadores eleitos, para lhes servirem de diplomas, cópias da dita acta, que serão tiradas pelo secretario da camara e assignadas pelos membros desta.

Estes diplomas serão acompanhados de officios, pelos quaes se convidarão os vereadores eleitos, para prestarem juramento e tomarem posse no dia 7 de Janeiro.

Art. 202. Si a eleição de todo municipio fôr feita perante uma só mesa em razão de não haver nella mais do que uma parochia cujo numero de eleitores não exceda a 250, a mesma mesa, finda a eleição, expedirá logo os diplomas aos vereadores eleitos, e praticará os demais actos de que trata o art. 151.

Art. 203. Si no caso do artigo antecedente se houver de proceder a 2ª eleição para os logares não preenchidos por falta de votação igual, pelo menos, ao quociente eleitoral, nos termos do art. 199, o presidente da camara municipal, á vista da acta respectiva, acompanhada de officio da mesa communicando o occorrido, mandará proceder á dita 2ª eleição.

Art. 204. Quando se tiver deixado de proceder á eleição em parochias, districtos de paz ou secções, cujo numero de eleitores exceder a metade dos de todo o municipio, ou quando nas eleições annulladas houver concorridos maior numero de eleitores de que nas julgadas válidas, ficarão sem effeito as das outras parochias e dos outros districtos de paz e secções, e se procederá a nova eleição geral no municipio.

Para esta nova eleição, o governo na côrte, ou o presidente nas provincias, designará dia logo que tiver conhecimento de qualquer dos factos referidos.

Em nenhum outro caso se fará nova eleição geral.

Art. 205. Quando nas eleições annulladas houver concorrido menor numero de eleitores do que nas julgadas válidas, devendo esta em tal caso prevalecer segundo a disposição do artigo antecedente, proceder-se-ha a nova apuração dos votos das eleições válidas. Si já se acharem em exercicio os vereadores novamente eleitos, procederá a esta nova apuração a camara do quatriennio findo.

Art. 206. No caso de morte, escusa ou mudança de domicilio de algum vereador, proceder-se-ha á eleição para preenchimento da vaga.

A esta nova eleição se procederá em dia que será designado pelo governo na côrte, ou pelo presidente nas provincias, logo que tiver conhecimento certo da vaga ou desta receber communicação, que lhe deverá dirigir immediatamente o presidente da camara municipal pelo correio sob registro.

Art. 207. A apuração geral dos votos na eleição de juizes de paz será feita pela camara municipal respectiva, quando a parochia ou o districto de paz estiver dividido em secções.

§ 1º A' dita apuração se procederá em seguida á dos votos para vereadores pelo mesmo modo estabelecido quanto á ultima nos arts. 197 e 198.

§ 2º A eleição de juizes de paz será regulada pela pluralidade relativa de votos.

Serão declarados juizes de paz os quatro cidadãos que tiverem a maioria dos votos segundo a ordem da votação, e seus supplentes os que lhe seguirem em votos, pela mesma ordem.

Art. 208. Da apuração geral dos votos para juizes de paz se lavrará acta especial, pelo mesmo modo estabelecido para a eleição de vereadores no art. 201, e della serão estrahidas e remettidas as cópias de que trata o § 1º do dito artigo.

Aos juizes de paz eleitos serão expedidos diplomas pelo modo estabelecido no § 2º do mesmo artigo.

Art. 209. Quando a eleição de juizes de paz fôr feita em parochia ou districto não divididos em secções, a respectiva mesa eleitoral, finda a eleição, expedirá logo aos juizes de paz eleitos os diplomas, e praticará os demais actos de que trata o art. 151.

Art. 210. Quando na eleição de juizes de paz feita em parochia ou districto divididos em secções, se der alguma das hypotheses mencionadas no art. 204, terá applicação a essa eleição o disposto no mesmo artigo.

Art. 211. Quando alguma villa fôr elevada á categoria de cidade, a respectiva camara municipal continuará a funccionar com o numero de vereadores que tiver, á posse dos que forem nomeados na eleição geral para o quatriennio seguinte.

Art. 212. A disposição do art. 167 não impede a eleição de camaras e juizes de paz nos municipios, parochias e districtos de paz, que forem novamente creados, comtanto que o sejam dentro dos limites marcados para os districtos eleitoraes.

As camaras e juizes de paz, eleitos em conformidade deste artigo, só terão exercicio até tomarem posse os que deverem servir em virtude da eleição geral de que trata o art. 191.

Art. 213. Na parochia novamente creada constituindo um só districto de paz, ou nos districtos de paz de parochia novamente creada, si no 1º caso a nova parochia, e no 2º os districtos de paz tiverem sido integralmente desmembrados de outra ou de outras parochias, os juizes de paz eleitos na ultima eleição geral continuarão a servir até ao fim do quatriennio.

Art. 214. Quando os juizes de paz de um districto, que fôr dividido em dous ou mais, ficarem residindo uns no territorio a que se houver reduzido o primeiro, e os outros nos territorios dos districtos novamente creados, far-se-ha nova eleição nos mesmos districtos, observando-se a disposição da 2ª parte do art. 212.

Art. 215. No caso de se comprehenderem em alguma parochia que constitúa um só districto de paz, ou em algum districto de paz ou secção, territorios pertencentes a dous municipios, as cedulas, na eleição de vereadores relativas a cada um dos municipios, serão apuradas separadamente, e a respectiva mesa eleitoral remetterá cópias da acta ás camaras de ambos os municipios para o fim de serem contemplados na apuração geral dos votos concernentes á eleição dos vereadores de cada um dos mesmos municipios.

Art. 216. O juiz de direito da comarca continúa a ser o funccionario competente para conhecer da validade ou nullidade não só da eleição de vereadores e juizes de paz, mas tambem da apuração dos votos, decidindo todas as questões concernentes a estes assumptos.

§ 1º Cabe-lhe porem esta attribuição só em virtude de reclamação que lhe fôr apresentada dentro do prazo de 30 dias, contados do dia da final apuração dos votos.

E' final apuração, quanto á eleição de vereadores, a apuração a que se refere o art. 201, e, quanto á eleição de juizes de paz, a apuração feita pelas mesas eleitoraes no caso do art. 209, ou pelas camaras municipaes no caso do art. 207.

§ 2º Nas comarcas especiaes de mais de um juiz de direito competirá a dita attribuição ao juiz de direito do 1º districto criminal, e, na sua falta, aos que deverem substituil-o.

Art. 217. Será declarada nulla a eleição de vereadores ou de juizes de paz nos seguintes casos:

1º Falta de observancia ou infracção das disposições dos arts. 126, quanto ao dia e ao edificio designados para a eleição; 127, 128, 129, 130, 132, 137; 141, quando o numero dos votos illegalmente recebidos ou recusados puder influir no resultado da eleição; 143 parte 3ª; e 149 § 4º, quando provier de fraude a falta de transcripção da acta da eleição no livro de notas do tabellião ou do escrivão de paz.

2º Prova plena de fraude que prejudique o resultado da eleição.

Será declarada nulla a apuração geral dos votos, quando se verificar falta de observancia ou infracção das disposições do § 2º do art. 197 e dos arts. 198, na parte em que se refere ao art. 159 e paragraphos; 201, exceptuados os seus paragraphos; e 208; ou quando houver prova plena de fraude, praticada no mesmo acto, que prejudique o resultado da eleição.

Art. 218. O juiz de direito deverá proferir o seu despacho no prazo improrrogavel de 15 dias, contados da data em que lhe fôr apresentada a reclamação, si já em seu poder se acharem as cópias authenticas das actas de que tratam os arts. 151 e 201 § 1º, ou no caso contrario, do dia em que receber estas cópias.

Art. 219. O despacho pelo qual fôr annullada a eleição será, por ordem do juiz de direito, intimado por carta do escrivão do jury á camara municipal e tambem a cada um dos membros da mesa eleitoral, e por edital aos interessados.

Quando fôr annullada a apuração geral, o juiz de direito mandará do mesmo modo intimar o seu despacho á camara municipal, e por edital aos interessados.

Art. 220. Das decisões do juiz de direito sobre as eleições de vereadores e de juizes de paz, ou sobre a apuração dos votos, em conformidade dos artigos antecedentes, haverá recurso para a Relação do districto.

§ 1º Da decisão pela qual fôr approvada a eleição, ou a apuração, só haverá recurso voluntario, interposto, dentro do prazo de 30 dias, contados da publicação do edital da mesma decisão, por qualquer eleitor do municipio, da parochia ou do districto de paz, conforme fôr a eleição.

§ 2º Do despacho porém pelo qual fôr annullada a eleição, ou a apuração, haverá recurso necessario com effeito suspensivo para a Relação do districto, além do recurso que a qualquer cidadão é licito interpôr.

Art. 221. No caso de recurso necessario, o juiz de direito, no prazo de 15 dias, contados da data da sua interposição, deverá enviar á Relação do districto as actas, com seu despacho motivado e com as allegações e documentos do recorrente.

Art. 222. Os recursos interpostos para a relação serão julgados por todos os seus membros presentes, no prazo de 30 dias contados da data do recebimento dos processos na respectiva secretaria.

Nestes processos não terá logar o pagamento de sello, nem de custas, excepto as dos escrivães, que serão cobradas pela metade.

Art. 223. Serão observadas quanto ao julgamento dos referidos recursos, na parte que fôr applicavel, as disposições dos arts. 80 e 81.

Art. 224. As ferias judiciaes não interromperão os prazos estabelecidos relativamente á interposição e ao processo e julgamento dos recursos.

Art. 225. Dentro do prazo de tres dias da data do acórdão pelo qual fôr julgado o recurso o presidente da Relação remetterá uma cópia do mesmo acórdão, na côrte ao ministro do imperio, e nas provincias ao presidente; e outra ao juiz de direito de cuja decisão se houver interposto o recurso.

Art. 226. Dentro de tres dias contados do recebimento da cópia do acórdão a que se refere o artigo antecedente o juiz de direito: 1º mandará publical-a pela imprensa, sendo possivel, e por editaes affixados em logares publicos da séde do municipio, si a decisão versar sobre eleição de vereadores, ou no respectivo districto, si a decisão fôr relativa á eleição de juizes de paz; 2º remetterá cópia do mesmo acórdão á camara municipal respectiva para os devidos effeitos.

§ 1º No caso de ficar annullada a eleição em virtude do acórdão o governo na côrte, ou o presidente nas provincias, mandará immediatamente proceder a nova eleição.

§ 2º No caso de ser annullada a apuração dos votos a camara municipal procederá a nova apuração nos termos do acórdão, ou da decisão do juiz de direito, si tiver sido confirmada, dentro do prazo de 10 dias, contados do em que houver recebido a cópia do dito acórdão.

Art. 227. Logo que ao juiz de direito fôr apresentado o recurso para elle interposto, ou logo que recorrer da decisão que proferir, mandará o mesmo juiz de direito publicar o facto por edital, e pela imprensa, sendo possivel.

Art. 228. As camaras não poderão funccionar sem a presença da maioria de seus membros.

Ao vereador que faltar á sessão sem motivo justificado será imposta a multa de 10$000 nas cidades e de 5$000 nas villas.

Art. 229. Quando em razão de vagas ou de faltas de comparecimento não puderem reunir-se vereadores em numero necessario para celebrarem-se as sessões, serão chamados para perfazerem a maioria dos membros da camara os precisos immediatos em votos aos vereadores. Si, no caso da ultima parte do art. 199, se houver procedido a duas eleições para vereadores, aquelles immediatos serão os da 1ª eleição.

Só poderão ser chamados, em taes casos, os immediatos em votos aos vereadores até numero igual ao dos vereadores de que a camara se compuzer.

Art. 230. As funcções de vereador e de juiz de paz são incompativeis com as de empregos publicos retribuidos; e não podem ser accumuladas com as de senador, deputado a assembléa geral e membro de assembléa legislativa provincial, durante as respectivas sessões.

Art. 231. Os vereadores e juizes de paz do quatriennio anterior são obrigados a servir emquanto os novos eleitos não forem empossados, e bem assim quando, por qualquer motivo, deixar de funccionar a camara municipal e fôr absolutamente impossivel a sua reunião apezar da disposição do art. 229.

Titulo III
Da Parte Penal

Art. 232. Além dos crimes, conta o livre gozo e exercicio dos direitos politicos do cidadão, mencionados nos arts. 100, 101 e 102 do Codigo Criminal, serão tambem considerados crimes os definidos nos paragraphos seguintes e punidos com as penas nestes estabelecidas:

§ 1º Apresentar-se algum individuo com o titulo eleitoral de outrem, votando ou pretendendo votar:

Penas: prisão de um a nove mezes e multa de 100$ a 300$000.

Nas mesmas penas incorrerá o eleitor que concorrer para esta fraude, fornecendo o seu titulo.

§ 2º Votar o eleitor por mais de uma vez na mesma eleição, aproveitando-se de alistamento multiplo:

Penas: privação do direito do voto activo e passivo por quatro a oito annos e multa de 100$ a 300$000.

§ 3º Deixar a autoridade competente de incluir no alistamento dos eleitores cidadão que, nos termos deste Regulamento, tenha provado estar nas condições de eleitor; incluir o que não estiver em taes condições ou excluir o que não se achar comprehendido em alguns dos casos do art. 40:

Demorar a extracção, expedição e entrega dos titulos ou documentos, de modo que o eleitor não possa votar, ou instruir o recurso por elle interposto:

Penas: suspensão do emprego por seis a dezoito mezes e multa de 200$ a 600$000.

§ 4º Deixar a autoridade competente de preparar e enviar ao juiz de direito, nos termos do art. 30, os requerimentos dos cidadãos que pretenderem ser alistados e as relações que os devem acompanhar:

Penas: suspensão do emprego por um a tres annos e multa de 300$ a 1:000$000.

Nas mesmas penas incorrerá o empregado que occultar ou extraviar titulos de eleitor e documentos, que lhe forem entregues, relativos ao alistamento.

§ 5º Passar certidão, attestado ou documento falso, que induza a inclusão no alistamento ou a exclusão:

Penas: as do art. 129 § 8º do Codigo Criminal.

Ao que se servir de certidão, attestado ou documentos falsos para se fazer alistar:

Penas: as do art. 167 do Codigo Criminal.

§ 6º Impedir ou obstar de qualquer maneira a reunião da mesa eleitoral ou da junta ou camara apuradora no logar designado:

Penas: prisão por um a tres annos e multa de 500$ a 1:500$000.

§ 7º Apresentar-se alguem munido de armas de qualquer natureza:

Penas: prisão por seis mezes a um anno e multa de 100$ a 300$000.

Si as armas estiverem occultas:

Penas dobradas.

§ 8º Violar de qualquer maneira o escrutinio, rasgar ou inutilizar livros e papeis relativos ao processo da eleição:

Penas: prisão com trabalho por um a tres annos e multa de 1:000$ a 3:000$, além das penas em que incorrer por outros crimes.

§ 9º Occultar, extraviar ou subtrahir alguem o titulo do eleitor:

Penas: prisão por um a seis mezes e multa de 100$ a 300$000.

§ 10. Deixar a mesa eleitoral de receber o voto do eleitor que se apresentar com respectivo titulo:

Penas: privação do voto activo e passivo por dous a quatro annos e multa de 400$ a 1:200$000.

§ 11. Reunir-se a mesa eleitoral ou junta da camara apuradora fóra do logar designado para a eleição ou apuração:

Penas: prisão por seis a dezoito mezes e multa de 500$ a 1:500$000.

§ 12. Alterarem o presidente e os membros da mesa eleitoral ou da junta ou camara apuradora o dia e a hora da eleição, ou induzirem por outro qualquer meio os eleitores em erro a este respeito:

Penas: privação do direito do voto activo e passivo por quatro a oito annos e multa de 500$ a 1:500$000.

§ 13. Fazer parte ou concorrer para a formação de mesa eleitoral ou de junta ou camara apuradora illegitimas:

Penas: privação do voto activo e passivo por quatro a oito annos e multa de 300$ a 1:000$000.

§ 14. Deixar de comparecer, sem causa participada, para a formação da mesa eleitoral, conforme determinam os arts. 100 e 108:

Penas: privação do voto activo e passivo por dous a quatro annos e multas de 200$ a 600$000.

Si por esta falta não se puder formar a mesa:

Penas: privação do voto activo e passivo por quatro a oito annos e multa de 400$ a 1:200$000.

§ 15. O presidente da provincia que, por demora na expedição das ordens, der causa a se não concluirem em tempo as eleições:

Penas: suspensão do emprego por seis mezes a um anno.

§ 16. A omissão ou negligencia dos promotores publicos no cumprimento das obrigações que lhes são impostas pela Lei nº 3.029 de 9 de Janeiro de 1881 e mencionada neste Regulamento será punido com suspensão do emprego por um a tres annos e multa de 300$ a 1:000$000.

§ 17. As disposições dos arts. 56 e 57 do Codigo Criminal são applicaveis aos multados que não tiverem meios ou não quizerem satisfazer as multas.

Art. 233. No processo e julgamento dos crimes previstos no artigo antecedente, ainda quando commettidos por pessoas que não são empregados publicos, se observarão as disposições do art. 25 §§ 1º e 5º da Lei nº 261 de 3 de Dezembro de 1841 e respectivos Regulamentos.

§ 1º Nestes processos observar-se-ha o disposto nos arts. 98 e 100 da mesma Lei, quanto ao pagamento de custas e sellos, e não serão retardados pela superveniencia de férias.

As primeiras certidões serão passadas gratuitamente.

§ 2º Aos promotores publicos das respectivas comarcas serão intimadas todas as decisões proferidas pelas autoridades competentes, afim de promoverem a responsabilidade dos funccionarios que nella houverem incorrido, ou requererem o que fôr de direito.

Art. 234. Serão multados administrativamente quando deixarem de cumprir quaesquer das obrigações que lhes são impostas:

§ 1º Pelo ministro do imperio na côrte e pelo presidente nas provincias:

I. Os juizes de direito e as camaras municipaes, funccionando como apuradores de actas de assembléas eleitoraes, na quantia de 100$ a 300$ os primeiros, e de 50$ a 200$ cada vereador.

II. Os funccionarios e empregados publicos que deixarem de prestar as informações exigidas para o alistamento dos eleitores, na quantia de 50$ a 200$000.

§ 2º Pelos juizes de direito:

I. As mesas eleitoraes: na quantia de 250$ a 500$, repartidamente pelos seus membros.

II. Os presidentes das mesas eleitoraes ou seus substitutos, chamados para apuração de actas de assembléas eleitoraes, que não comparecerem sem motivo justificado, na quantia de 50$ a 200$ cada um.

III. Os tabelliães incumbidos da transcripção de acta de apuração de votos, na quantia de 50$ a 100$000.

§ 3º Pelas mesas eleitoraes:

I. Os membros destas que não comparecerem, se ausentarem ou deixarem de assignar a acta sem motivo justificado, na quantia de 50$ a 100$000.

II. Os cidadãos convocados para a formação das mesmas mesas que não comparecerem ou que, tendo comparecido, não assignarem a acta, na quantia de 50$ a 100$000.

III. Os escrivaes de paz ou de subdelegacia de policia, chamados para qualquer serviço em virtude da Lei nº 3.029 de 9 de Janeiro de 1881 e deste Regulamento, na quantia de 50$ a 100$000.

§ 4º Da imposição das multas administrativas cabe recurso na côrte para o governo, e nas provincias para o presidente.

Art. 235. As multas estabelecidas pela Lei nº 3.029 de 9 de Janeiro de 1881 e mencionadas neste Regulamento farão parte da renda municipal do termo em que residir a pessoa multada, e serão cobrada executivamente.

Titulo IV
Disposições Geraes

Art. 236. No caso de dissolução da camara dos deputados servirá para a eleição o alistamento ultimamente revisto, não se procedendo a nova revisão entre a dissolução e a eleição que se fizer em consequencia della.

Si porém ao tempo em que o acto da dissolução se realizar já se estiver procedendo á revisão, proseguir-se-ha nos trabalhos desta, mas o alistamento revisto não servirá para aquella eleição.

Art. 237. No caso de empate nas apurações ultimas de votos em qualquer eleição será preferido o cidadão que fôr mais velho em idade.

Art. 238. As camaras municipaes fornecerão os livros necessarios para os trabalhos do alistamento dos eleitores e os de talões, devendo estes conter impressos os titulos de eleitor, bem como fornecerão os livros, urnas e mais objectos necessarios para a eleição, e prepararão os edificios em que se tiverem de fazer as eleições.

A importancia destes livros e demais objectos será paga pelo governo, quando as camaras não puderem, por falta de meios, satisfazer a despeza.

No caso de não serem fornecidos pelas camaras municipaes os mencionados livros, supprir-se-ha a falta por outros, que serão numerados e rubricados, com termo de abertura e encerramento, pelos juizes de direito ou juizes municipaes e pelos presidentes das mesas eleitoraes ou juntas apuradoras.

Art. 239. O serviço eleitoral e o exercicio do direito de votar preferem a qualquer serviço publico.

Art. 240. São prohibidos arrumamentos de tropas e qualquer outra ostentação de força militar no dia da eleição a uma distancia menor de seis kilometros do logar em que a eleição se fizer.

Art. 241. Em virtude do art. 36 da Lei nº 3.029 de 9 de Janeiro de 1881:

§ 1º Fica sujeito á approvação do Poder Legislativo este Regulamento na parte a que se refere o citado art. 36.

§ 2º Depois do acto do Poder Legislativo de que trata o paragrapho antecedente considerar-se-hão revogadas as leis e disposições anteriores á citada Lei nº 3.029 e a este Regulamento, relativas a eleições.

§ 3º Publicado este Regulamento cessará desde logo a attribuição concedida ao governo e aos presidentes de provincia no art. 120 da Lei nº 387 de 19 de Agosto de 1846.

Art. 242. Ficam sem effeito desde já as instrucções que para o 1º alistamento dos eleitores, ao qual se tinha de proceder em virtude da Lei nº 3.029 de 9 de Janeiro de 1881, mandou observar o Decreto nº 7.981 de 29 do mesmo mez e anno.

O Barão Homem de Mello, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro 13 de Agosto de 1881, 60º da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de sua Magestade o Imperador.

Barão Homem de Mello.

Referência

BRASIL. Decreto nº 8213, de 13 de agosto de 1881. Regula a execução da Lei nº 3029 de 9 de janeiro do corrente ano que reformou a legislação eleitoral. Coleção das Leis do Império do Brazil , Rio de Janeiro, v. 2, p. 854-923. 1881.

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