Glossário - Termos iniciados com a letra I

Idade eleitoral

Aquela em que a pessoa passa a ter o direito de votar e de ser votada.

A idade exigida pela Constituição Federal para o alistamento é de dezesseis anos, facultativamente, e de dezoito anos, obrigatoriamente.

Para ser votado, o eleitor deve ter dezoito anos para vereador, vinte e um anos para deputado federal, deputado estadual ou distrital, prefeito, vice-prefeito e juiz de paz, trinta anos para governador e vice-governador de Estado e do Distrito Federal e trinta e cinco anos para presidente e vice-presidente da República e senador. (Art. 14, da CF/88)

A idade exigida do eleitor é a que ele conte na data da eleição, enquanto que para o candidato a data de referência é a da posse.

Ver também

Alistamento eleitoral / Cidadão / Elegibilidade / Eleitor .

Referência

IDADE eleitoral. In: DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico . São Paulo: Saraiva, 1998. v. 2, p. 746.

Identificação biométrica

Sistema de identificação que funciona com a coleta dos dados biométricos dos eleitores, garantindo que cada pessoa seja única no Cadastro Eleitoral e afastando a possibilidade de um eleitor se passar por outro na hora de votar.

Ver também

Biometria / Cadastro Eleitoral / Recadastramento biométrico / Urna biométrica / Voto eletrônico

Referência

Eleitor/Biometria
O que é biometria?

Impugnação eleitoral

É o ato de oposição, discrepância, contradição ou refutação no âmbito da Justiça Eleitoral.

A impugnação pode ser feita antes ou depois de um ato ou decisão eleitoral. Pode ser verbal (oral) ou escrita; sendo verbal, deverá constar em termo ou ata.

Ver também

Ação de investigação judicial eleitoral .

Referência

CERQUEIRA, Thales Tácito Pontes Luz de Pádua. Direito eleitoral brasileiro : o Ministério Público Eleitoral, as eleições em face da Lei nº 9.504/97. 2. ed. rev. ampl. e atual. Belo Horizonte: Del Rey, 2002. p. 677.

Inelegibilidade

A inelegibilidade importa no impedimento temporário da capacidade eleitoral passiva do cidadão, que consiste na restrição de ser votado, nas hipóteses previstas na LC nº 64/90 e na Constituição Federal, não atingindo, portanto, os demais direitos políticos, como, por exemplo, votar e participar de partidos políticos. (AgRgAG nº 4.598, de 03.06.04)

A inelegibilidade pode ser absoluta, proibindo a candidatura às eleições em geral, ou relativa, impossibilitando a postulação a determinado mandato eletivo.

Ver também

Irreelegibilidade / Lei de Inelegibilidades .

Inelegibilidade reflexa

Refere-se à inelegibilidade do cônjuge ou com­panheiro(a) e dos parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, dos chefes do Poder Executivo Federal, Estadual e Municipal ou de quem os tenha sucedido ou substituído dentro dos seis meses anteriores à eleição, prevista na CF/88, art. 14, § 7 o .

Ver também

Inelegibilidade .

Referência

INELEGIBILIDADE reflexa. In: BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Thesaurus . 6. ed. rev. e ampl. Brasília: Secretaria de Documentação e Informação, 2006. p. 132.

Infidelidade partidária

Ato político daquele que não observa as diretrizes partidárias da sua agremiação ou abandona o partido político sem justificativa. A respectiva sanção está prevista no artigo 26 da Lei n.º 9.096, de 19 de setembro de 1995. O Supremo Tribunal Federal considerou constitucional a perda de mandato eletivo por infidelidade partidária, conforme prevê Resolução TSE nº 22.610/2007.

Ver também

filiação partidária / fidelidade partidária / transfugismo partidário .

Referência

1.BRASIL. Lei nº 9.096 de 19 de setembro de 1995. In: BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Código eleitoral anotado e legislação complementar . Edição especial, revista e atualizada, a partir do texto da 8. edição de 2008. Brasília: Tribunal Superior Eleitoral, Secretaria de Gestão da Informação, 2009. Art. 26, p. 10.

3. Resolução TSE nº 22.610/2007.

Inscrição eleitoral

Ato de alistamento eleitoral, subseqüente à qualificação, pelo qual o cidadão passará a ser eleitor.

[A inscrição eleitoral é condição essencial para que o brasileiro maior de 18 anos tenha condições de exercitar seus direitos políticos. É exigência de lei que só votem os eleitores alistados. Também, para ser votado, o maior de 18 anos deve ser alistado. O alistamento é uma das condições de elegibilidade estabelecidas pela CF, em seu art. 14, § 3º, III.]

Ver também

Alistamento eleitoral / Qualificação eleitoral / Título de eleitor .

Referência

INSCRIÇÃO eleitoral. In: DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico . São Paulo: Saraiva, 1998. v. 2, p. 851.

Instrução do Tribunal Superior Eleitoral

Ato normativo editado pelo Tribunal, sob a forma de resolução, para regulamentar e orientar a execução da legislação eleitoral e partidária. Designa também a classe do processo em que tal ato é expedido.

Ver também

Acórdão / Legislação eleitoral / Resolução do Tribunal Superior Eleitoral .

Irreelegibilidade

Impossibilidade de o chefe do Executivo vir a se candidatar novamente para o cargo do qual é titular. No Brasil, pelo que dispõe a Constituição Federal, em seu art. 14, § 5º, a irreelegibilidade atinge prefeito, governador, presidente e seus respectivos vices no exercício de seu segundo mandato, uma vez que podem ser reeleitos para um único período subseqüente.

Ver também

Elegibilidade / Inelegibilidade .

Isenção eleitoral

Documento fornecido pela Justiça Eleitoral às pessoas cujo alistamento eleitoral seja proibido ou facultativo, isentando-as das sanções legais.

Ver também

Alistamento eleitoral / Eleitor .

Referência

SWENSSON, Walter Cruz. Isenção eleitoral. In: ENCICLOPÉDIA Saraiva do Direito. São Paulo: Saraiva, 1977- . v. 46, p. 254-255.