Glossário - Termos iniciados com a letra C

Cabala eleitoral

Conjunto de manejos postos em prática pelos cabos eleitorais no intuito de conseguir votos favoráveis ao candidato indicado pelo partido político a que são afiliados.

Ver também

Cabo eleitoral / Campanha eleitoral .

Referência

CABALA. In: SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico . 15. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 137.

Cabina eleitoral

O Código Eleitoral e toda a legislação eleitoral empregam a expressão "cabina indevassável", ou, algumas vezes, "cabine indevassável", para designar o pequeno resguardo, geralmente feito de papelão corrugado, ou outro material de baixo custo, dentro do qual o eleitor assinala em sigilo seu voto na cédula oficial de votação [ou na urna eletrônica], nas eleições para todos os níveis, antes de depositá-la na urna de votação.

Ver também

Eleição / Votação secreta / Voto eletrônico / Voto secreto .

Referência

ELEIÇÃO, cabine indevassável. In: FARHAT, Saïd. Dicionário parlamentar e político : o processo político e legislativo no Brasil. São Paulo: Melhoramentos; Fundação Peirópolis, 1996. p. 331.

Cabina indevassável

Ver Cabina eleitoral .

Cabo eleitoral

Indivíduo encarregado de obter votos para certo partido ou candidato.

Ver também

Aliciamento de eleitor / Atividade político-partidária / Boca-de-urna / Cabala eleitoral / Curral eleitoral / Propaganda eleitoral.

Referência

CABO eleitoral. In: BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Thesaurus . 6. ed. rev. e ampl. Brasília: Secretaria de Documentação e Informação, 2006. p. 39

Cadastro eleitoral

Banco de dados do sistema de alistamento eleitoral que contém informações sobre o eleitorado brasileiro, inscrito no país e no exterior, armazenado em meio eletrônico a partir da introdução do processamento eletrônico de dados na Justiça Eleitoral, determinado pela Lei nº 7.444, de 20.12.85. O cadastro eleitoral, unificado em nível nacional, contém, na atualidade, registro de dados pessoais de todo o eleitorado e de ocorrências pertinentes ao histórico de cada inscrição (título eleitoral), relacionadas, entre outras, ao não-exercício do voto, à convocação para o desempenho de trabalhos eleitorais, à apresentação de justificativas eleitorais, à existência e à quitação de débitos com a Justiça Eleitoral, à perda e à suspensão de direitos políticos e ao falecimento de eleitores.

A supervisão, orientação e fiscalização voltadas à preservação da integridade de suas informações estão confiadas à Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral, em âmbito nacional, e às corregedorias regionais eleitorais, nas respectivas circunscrições.

Ver também

Alistamento eleitoral / Batimento / Inscrição eleitoral / Qualificação eleitoral / Revisão do eleitorado .

Caderno de folha de votação

Documento emitido pelas secretarias de Informática dos tribunais regionais eleitorais, para as seções eleitorais circunscritas à sua região, em que se relacionam os nomes de seus eleitores com a finalidade de controle da identidade do eleitor, pelos mesários, no momento da votação. Antes de votar, o eleitor entrega o seu título eleitoral, com um documento que o identifique, ao mesário para que ele confirme sua inscrição naquela seção eleitoral. Confirmada a sua inscrição, o eleitor apõe sua assinatura na respectiva folha do caderno e se dirige à cabina eleitoral para a votação, após a qual recebe novamente o seu título. Respeita-se, assim, a lisura do pleito e do resultado da votação.

Ver também

Votação .

Cálculo da média

Ver Média

Calendário eleitoral

Antes de cada eleição de âmbito nacional, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) emite um calendário dos trâmites relacionados com a sua realização: da declaração dos partidos habilitados a registrar candidatos aos cargos em disputa à proclamação dos resultados e diplomação dos eleitos — conforme o minucioso sistema de prazos, muitos dos quais preclusivos —, previstos na abundante legislação eleitoral.

Ver também

Eleições gerais .

Referência

ELEIÇÕES, calendário: 1994. In: FARHAT, Saïd. Dicionário parlamentar e político : o processo político e legislativo no Brasil. São Paulo: Melhoramentos; Fundação Peirópolis, 1996. p. 343-350.

Campanha eleitoral

Em sentido lato, a expressão"campanha eleitoral" designa todo o período que um partido, candidato ou postulante a uma candidatura dedica à promoção de sua legenda, candidatura ou postulação. Em sentido estritamente legal, a campanha eleitoral só começa após designados os candidatos pela convenção partidária.

Ver também

Cabo eleitoral / Horário gratuito / Lei dos Partidos Políticos / Lei Eleitoral / Partido político / Propaganda eleitoral .

Referência

CAMPANHA eleitoral. In: FARHAT, Saïd. Dicionário parlamentar e político : o processo político e legislativo no Brasil. São Paulo: Melhoramentos; Fundação Peirópolis, 1996. p. 100-102.

Candidato - ver mais

Aquele que, satisfeitas as condições de elegibilidade e não incorrendo em qualquer situação de inelegibilidade, tem seu registro deferido pela Justiça Eleitoral, para participar de um pleito eleitoral. Durante o processo eleitoral, busca conquistar a simpatia do eleitorado para que este – por meio de seu voto – o legitime como seu representante, no exercício de cargo ou do Poder Legislativo ou do Poder Executivo.

Ver também

Capacidade eleitoral / Eleição / Elegibilidade / Partido político .

Candidato avulso

Refere-se à postulação individual de um cargo político, sem o respaldo de um partido político ou a inclusão em listas partidárias.

Ver também

Candidato / Elegibilidade .

Candidato majoritário

Aquele que disputa um cargo de representação majoritária. No Brasil, os cargos de presidente, vice-presidente, governador, vice-governador, prefeito, vice-prefeito e senador são cargos de representação majoritária. Para estes cargos, sagra-se vencedor o candidato que obtém a maioria dos votos, absoluta para os cargos de presidente, vice-presidente, governador, vice-governador, e, nas cidades com mais de 200 mil eleitores, prefeito e vice-prefeito, e relativa para os cargos de senador e dos demais prefeitos e vice-prefeitos.

Ver também

Candidato / Candidato Proporcional / Sistema eleitoral majoritário .

Candidato nato

Ver Candidatura nata.

Ver também

Candidato.

Candidato proporcional

Aquele que disputa um cargo de representação proporcional. A proporcionalidade é aferida procedendo-se ao cálculo do quociente eleitoral, conforme determina o Código Eleitoral, em seus arts. 106, 107, 108 e 109 e parágrafos. No Brasil, são de representação proporcional os cargos de deputado federal, deputado estadual, deputado distrital e vereador.

Ver também

Candidato / Candidato majoritário / Sistema eleitoral proporcional .

Candidato próprio

Candidato lançado por um partido político, individualmente, ou seja, sem coligação.

Ver também

Candidato .

Referência

CANDIDATO próprio. In: BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Thesaurus . 6. ed. rev. e ampl. Brasília: Secretaria de Documentação e Informação, 2006. p. 40.

Candidatura

Apresentação do candidato ao sufrágio dos eleitores.

Ver também

Candidato / Convenção partidária / Registro de candidatura.

Referência

CANDIDATURA. In: DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico . São Paulo: Saraiva, 1998. v. 1, p. 481.

Candidatura itinerante

Candidatura itinerante é uma fraude pela qual o candidato tenta reeleger-se por mais vezes do que é permitido pelo §5º do artigo 14 da Constituição Federal . Para tanto, transfere o domicílio eleitoral de uma circunscrição eleitoral para outra, com o objetivo de manter-se no poder.

Ver também

Fraude eleitoral / Candidato / Candidatura .

Referência

1.BRASIL. Constituição Federal. In: BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Código eleitoral anotado e legislação complementar . Edição especial, revista e atualizada, a partir do texto da 8. edição de 2008. Brasília: Tribunal Superior Eleitoral, Secretaria de Gestão da Informação, 2009. Art. 14, § 5º, p. 6.

2.Recurso Especial Eleitoral nº 32.507, Relator Ministro Eros Grau.

3.Recurso Especial Eleitoral nº 32.539, Relator Ministro Marcelo Ribeiro.

Candidatura nata

Faculdade atribuída aos detentores de mandato de deputado ou vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, de terem assegurado o seu registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados.

Esta garantia está prevista no art. 8º, § 1º da Lei nº 9.504/97, mas teve a sua eficácia suspensa pelo STF na ADinMC nº 2.530/DF, DJ de 2.5.2002, até decisão final da ação.

Capacidade eleitoral

Direito de votar e ser votado.

Ver também

Candidato / Elegibilidade / Eleitor .

Referência

CAPACIDADE eleitoral. In: DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico . São Paulo: Saraiva, 1998. v. 1, p. 485.

Capacidade eleitoral ativa

Reconhecimento legal da qualidade de eleitor no tocante ao exercício do sufrágio.

Ver também

Candidato / Eleitor .

Referência

ABRANTES, Fátima et al. Dicionário de legislação eleitoral . Lisboa: Comissão Nacional de Eleições, 1995. v. 1, p. 19.

Capacidade eleitoral passiva

É a susceptibilidade de ser eleito.

Ver também

Candidato / Elegibilidade .

Referência

CAPACIDADE eleitoral passiva. In: FRANCO, João Melo; MARTINS, Antônio Herlander Antunes. Dicionário de conceitos e princípios jurídicos : na doutrina e na jurisprudência. 3. ed. rev. e atual. Coimbra: Almedina, 1993. p. 140.

Captação ilícita de sufrágio

Segundo a Lei nº 9.504, de 19/09/1997, (...)constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil UFIR, e cassação do registro ou do diploma(...).

Ver também

Boca-de-urna / Boqueiro / Crime eleitoral / Voto .

Referência

BRASIL. Lei nº 9.504 de 30 de setembro de 1997. In: BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Código eleitoral anotado e legislação complementar . Ed. Especial, rev. e. atual., a partir do texto do v. 1 da 8ª ed. de 2008. Brasília, 2009. art. 41-A, p. 30.

Cargo eletivo

É o ocupado por titular escolhido, direta ou indiretamente, pelo eleitorado para exercer funções das corporações político-constitucionais. Têm cargos eletivos: o presidente [e vice-presidente] da República, os governadores [e vice-governadores], os prefeitos [e vice-prefeitos], os senadores, os deputados e os vereadores.

A Constituição Federal, em seu art. 98, II, prevê também a eleição por voto direto, universal e secreto dos juízes de paz, para exercerem mandato de quatro anos.

Ver também

Candidato / Eleição .

Referência

CARGO eletivo. In: DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico . São Paulo: Saraiva, 1998. v. 1, p. 499.

Cartório eleitoral

Cartório eleitoral é a sede do juízo eleitoral.

No cartório funciona, além da parte administrativa da zona eleitoral, a escrivania eleitoral que é a seção judicial.

É no cartório que o cidadão tem seu primeiro contato com a Justiça Eleitoral pois é ali que ele se apresenta, é qualificado e é inscrito eleitor.

Ver também

Juiz eleitoral / Justiça Eleitoral .

Cédula de votação

Ver Cédula oficial de contingência .

Cédula eleitoral - ver mais - galeria

Papel padronizado e oficial, por meio do qual os eleitores manifestam sua opção por um dos candidatos a eles apresentados pelos partidos durante a campanha eleitoral. Com a implantação do sistema eletrônico de votação, a votação por cédulas passou a ser utilizada apenas em situações excepcionais, quando não for possível a votação pela urna eletrônica.

Ver também

Cédula oficial de contingência .

Cédula eleitoral única

Ver Cédula oficial de contingência .

Cédula oficial de contingência

São as cédulas eleitorais confeccionadas pela Justiça Eleitoral para uso nas situações em que não seja possível a utilização da urna eletrônica. Desde as eleições de 2004, tanto as cédulas para eleição majoritária como as destinadas para a eleição proporcional trazem espaço próprio (geralmente, uma linha) para que o eleitor escreva o nome ou o número do candidato de sua preferência.

Cédula oficial de votação

Ver Cédula oficial de contingência .

Certidão de quitação eleitoral

Documento emitido pelo juiz eleitoral para, consultando o Cadastro Nacional de Eleitores, certificar o cumprimento, pelo eleitor, de suas obrigações legais junto à Justiça Eleitoral.

Ver também

Quitação eleitoral .

Chapa eleitoral

Lista de candidatos a uma eleição.

Ver também

Sistema eleitoral majoritário .

Referência

CHAPA eleitoral. In: DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico . São Paulo: Saraiva, 1998. v. 1, p. 568.

Cidadão

É a pessoa investida dos seus direitos políticos e, na forma da lei, observadas as condições de elegibilidade e os casos de inelegibilidade, apta a votar e ser votada.

Ver também

Alistamento eleitoral / Direitos políticos / Elegibilidade / Inelegibilidade .

Referência

CIDADÃO. In: FARHAT, Saïd. Dicionário parlamentar e político : o processo político e legislativo no Brasil. São Paulo: Melhoramentos; Fundação Peirópolis, 1996. p. 120.

Circunscrição eleitoral

Espaço geográfico onde se trava determinada eleição. Assim, o país, na eleição do presidente e vice-presidente da República; o estado, nas eleições para governador e vice-governador, deputados federais e estaduais, e senadores; o município, nas eleições de prefeito e vereadores; e o distrito, onde e quando se realiza a eleição pelo sistema distrital.

Ver também

Coligação partidária / Colégio eleitoral .

Referência

CIRCUNSCRIÇÃO eleitoral. In: FARHAT, Saïd. Dicionário parlamentar e político : o processo político e legislativo no Brasil. São Paulo: Melhoramentos; Fundação Peirópolis, 1996. p. 121.

Cláusula de barreira

A cláusula de barreira é também conhecida como cláusula de exclusão, ou ainda cláusula de desempenho. Trata-se de uma norma que nega funcionamento parlamentar ao partido que não tenha alcançado determinado percentual de votos. O Supremo Tribunal Federal, todavia, declarou, por unanimidade, a cláusula de barreira inconstitucional, por entender, dentre outras razões, que tal previsão feriria o direito de manifestação política das minorias.

Ver também

Funcionamento parlamentar .

Referências

Lei nº 9.096/95, arts. 13, 41, 48, 56 e 57

ADIn 1351 de 7.12.2006

ADIn 1354 de 7.12.2006

Código Eleitoral - ver mais

É a Lei Ordinária nº 4.737, de 15 de julho de 1965 ; "(...) contém normas destinadas a assegurar a organização e o exercício de direitos políticos, precipuamente os de votar e ser votado." Está dividida em cinco partes, nas quais trata dos órgãos da Justiça Eleitoral, do alistamento, das eleições e de disposições várias, tais como garantias eleitorais, propaganda partidária, recursos e disposições penais, relativas aos crimes eleitorais. Esta lei autoriza, ainda, "o Tribunal Superior Eleitoral a expedir instruções para a sua fiel execução"– no parágrafo único do art. 1º e no inciso IX, do art. 23.

Ver também

Legislação eleitoral .

Coeficiente eleitoral

Ver Quociente eleitoral .

Coincidência

Agrupamento de inscrições eleitorais com dados iguais ou semelhantes, podendo se caracterizar como duplicidade (duas) ou pluralidade (mais de duas) inscrições, visando à análise da autoridade judiciária competente (juiz eleitoral, Corregedoria Regional ou Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral).

Ver também

Batimento / Cadastro eleitoral / Revisão do eleitorado .

Cola eleitoral

[Prerrogativa do] eleitor [no dia das eleições] de levar, para dentro da cabina eleitoral, por escrito, o número e o nome dos candidatos nos quais pretende votar.

Ver também

Santinho / Volante .

Referência

BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Juízes e promotores : voto impresso: eleições 2002. Brasília: TSE, 2002. p. 26.

Colégio eleitoral

Conjunto de eleitores de determinada circunscrição ou parte dela. Pode-se falar, também, do colégio eleitoral de uma cidade, um distrito, um bairro, etc.; em referência ao colégio eleitoral organizado na vigência da Constituição de 1967, compreendendo os membros do Congresso e representantes – ora das assembléias legislativas estaduais, ora dos partidos majoritários dessas assembléias – para eleger o presidente da República; e – enquanto durou a eleição indireta dos governadores dos estados – o colégio eleitoral composto por deputados estaduais e representantes das câmaras municipais.

Ver também

Circunscrição eleitoral / Eleição / Partido político / Votação .

Referência

COLÉGIO eleitoral. In: FARHAT, Saïd. Dicionário parlamentar e político : o processo político e legislativo no Brasil. São Paulo: Melhoramentos; Fundação Peirópolis, 1996. p. 130-131.

Coletor eletrônico de votos

Ver Urna eletrônica .

Coligação branca

Termo utilizado para descrever a situação em que um partido não coligado ou seus candidatos fazem campanha eleitoral em favor de candidato ou pré-candidato de outro partido político ou coligação.

Ver também

Coligação partidária.

Referência

COLIGAÇÃO branca. In: BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Thesaurus . 6. ed. rev. e ampl. Brasília: Secretaria de Documentação e Informação, 2006. p. 52.

Coligação eleitoral

Ver Coligação partidária .

Coligação partidária

Coligação é a união de dois ou mais partidos com vistas na apresentação conjunta de candidatos a determinada eleição. A coligação, apesar de não possuir personalidade jurídica civil, como os partidos, é um ente jurídico com direitos e obrigações durante todo o processo eleitoral. É uma entidade jurídica de direito eleitoral, temporária, com todos os direitos assegurados aos partidos, e com todas as suas obrigações, inclusive as resultantes de contratos com terceiros, e as decorrentes de atos ilícitos.

[Terá denominação própria, podendo ser criada para as eleições majoritárias, proporcionais ou para ambas.]

Ver também

Circunscrição eleitoral / Eleição / Partido político .

Referência

TELES, Ney Moura. Direito eleitoral : teoria e prática. Brasília: LGE, 2004, p. 31.

Comício

Reunião política, partidária e eleitoral, quase sempre festiva, a que comparecem correligionários, cabos eleitorais e eleitores para ouvir os discursos de candidatos às eleições majoritárias ou proporcionais. Tais eventos tem a finalidade de conquistar a simpatia e, por conseqüência, o voto do eleitor, para a vitória no pleito. É uma espécie de propaganda eleitoral. Antes da Lei nº 11.300/06, era comum que, antes dos discursos dos candidatos, houvesse a apresentação de shows artísticos com vistas a atrair o maior número possível de pessoas à reunião. A Lei nº 11.300 proibiu a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral.

Ver também

Propaganda eleitoral / Propaganda partidária .

Comício eletrônico

Ver Palanque eletrônico .

Comitê eleitoral

Local ou locais, de acordo com a disponibilidade de recursos da campanha, em que se centralizam e se organizam as atividades eleitorais dos candidatos durante o período eleitoral, tais como o atendimento do eleitor e a distribuição de material de propaganda aos correligionários, aos cabos eleitorais e aos simpatizantes dos candidatos.

Ver também

Propaganda eleitoral .

Comitê financeiro

Grupo de pessoas formalmente constituído e registrado na Justiça Eleitoral, responsável pela arrecadação, aplicação, contabilização e pela prestação de contas da campanha eleitoral.

É uma exigência da Lei nº 9.504/97 em seu art. 19 e parágrafos. Determina que sejam constituídos para a eleição majoritária e proporcional, até dez dias após a escolha dos candidatos em convenção e registrados até cinco dias após sua constituição.

Nas eleições majoritárias, os comitês devem ser constituídos um para a eleição presidencial, um outro para a de governador e, ainda, um terceiro para a de senador; nas proporcionais, um para a eleição de deputado federal e outro para a de deputado estadual. A lei faculta, contudo, a reunião em um único comitê das atribuições relativas às eleições de uma dada circunscrição.

Ver também

Prestação de contas de partido político .

Compra de votos

Ver Captação ilícita de sufrágio .

Condição de elegibilidade

Conjunto de condições pessoais e constitucionais necessárias à habilitação do cidadão para pleitear determinados mandatos políticos, mediante eleição popular.

As condições de elegibilidade compreendem a nacionalidade brasileira, o pleno exercício dos direitos políticos, o alistamento eleitoral, o domicílio eleitoral na circunscrição, a filiação partidária e o atendimento da idade mínima para o preenchimento do cargo.

Ver também

Elegibilidade / Idade eleitoral / Direitos políticos / Domicílio eleitoral .

Referência

FERNANDES, Lília Maria da Cunha. Direito eleitoral . 2. ed. Brasília: Fortium, 2006, p. 107.

SOBREIRO NETO, Armando Antonio. Direito eleitoral : teoria e prática. 3. ed. Curitiba: Juruá, 2005, p. 78.

Consulta

Tipo de processo em que o Tribunal Superior Eleitoral e os tribunais regionais eleitorais respondem a questionamentos formulados em tese por pessoas legitimadas sobre matéria eleitoral. (Código Eleitoral, art. 23, XII, e 30, VIII.)

Ver também

Justiça Eleitoral / Processo eleitoral .

Consulta popular

Manifestação da vontade do eleitorado, por meio de voto, em plebiscito ou referendo.

Ver também

Eleição direta / Plebiscito / Referendo .

Referência

CONSULTA popular. In: DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico . São Paulo: Saraiva, 1998. v. 1, p. 816.

Contagem de votos

Ver Apuração da eleição .

Contaminação da chapa

Situação em que o indeferimento, cancelamento ou cassação do registro, diploma ou mandato do eleito ao cargo de titular em eleição majoritária atinge também a situação jurídica do vice ou suplente com ele registrado.

Ver também

Chapa eleitoral .

Referência

CONTAMINAÇÃO de chapa. In: BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Thesaurus . 6. ed. rev. e ampl. Brasília: Secretaria de Documentação e Informação, 2006. p. 63.

Convenção partidária

É a reunião dos filiados a um partido para deliberação de assuntos de interesse da agremiação.

As convenções partidárias se realizam de acordo com as normas estatutárias do partido, uma vez que a Constituição Federal e a Lei nº 9.096/95 asseguram aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, sua organização e seu funcionamento.

As convenções partidárias de caráter não eleitoral ocorrem a qualquer tempo; as convenções para escolha de candidatos e formação de coligações se realizam no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano da eleição, de acordo com a Lei nº 9.504/97 em seu art. 8º.

Ver também

Autonomia partidária / Candidato .

Corregedor regional eleitoral

Magistrado eleito pelo Tribunal Regional Eleitoral entre os desembargadores do Tribunal de Justiça que compõem o colegiado como membros efetivos, para exercício, durante o período correspondente ao respectivo biênio, das funções e atribuições fixadas pela Res.-TSE nº 7.651, de 24 de agosto de 1965 e pelas instruções específicas baixadas pelo Tribunal perante o qual servir. Compete ao corregedor regional eleitoral, dentre outras funções, a inspeção e a fiscalização dos serviços eleitorais no respectivo Estado.

Ver também

Batimento / Corregedoria Regional Eleitoral / Correição eleitoral .

Corregedor-geral da Justiça Eleitoral - ver mais

Magistrado eleito pelo Tribunal Superior Eleitoral entre os ministros do Superior Tribunal de Justiça que compõem o Colegiado como membros efetivos, consoante determina o parágrafo único do art. 119 da Constituição Federal, para exercício, durante o período correspondente ao respectivo biênio, das funções e atribuições fixadas pela Res.-TSE nº 7.651, de 24 de agosto de 1965, e pelas instruções específicas baixadas pela Corte.

Ver também

Batimento / Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral / Correição eleitoral .

Corregedoria Regional Eleitoral

Corregedoria Regional Eleitoral é órgão do tribunal regional eleitoral ao qual incumbe a fiscalização da regularidade dos serviços eleitorais no âmbito da respectiva circunscrição, a expedição de orientações sobre procedimentos e rotinas aos cartórios eleitorais, e, ainda, velar pela fiel execução das leis e instruções e pela boa ordem e celeridade daqueles serviços.

Ver também

Batimento / Corregedor regional eleitoral / Correição eleitoral .

Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral

Órgão criado com o Código Eleitoral de 1965, no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, com a finalidade precípua de fortalecer a ação da Justiça Eleitoral, ao qual incumbe a fiscalização da regularidade dos serviços eleitorais em todo o país, a expedição de orientações sobre procedimentos e rotinas às corregedorias regionais eleitorais e aos cartórios eleitorais, e, ainda, velar pela fiel execução das leis e instruções e pela boa ordem e celeridade daqueles serviços.

Ver também

Batimento / Corregedor-geral da Justiça Eleitoral / Correição eleitoral .

Correição eleitoral

Função administrativa que compõe a órbita das atribuições do corregedor, por força da qual lhe compete verificar a existência de erros, abusos ou irregularidades na prestação de serviços eleitorais, no âmbito da respectiva jurisdição, e determinar a adoção das providências saneadoras necessárias.

Ver também

Corregedor-geral da Justiça Eleitoral / Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral / Corregedor regional eleitoral / Corregedoria Regional Eleitoral .

Crime eleitoral

São, assim, crimes eleitorais todas aquelas condutas levadas a efeito durante o processo eleitoral e que, por atingirem ou macularem a liberdade do direito de sufrágio, em sua acepção ampla, ou mesmo os serviços e desenvolvimento das atividades eleitorais, a lei as reprimiu, infligindo a seus autores uma pena. Consistem, desta forma, em condutas delituosas que podem se revelar nas mais diferentes formas, indo desde aquelas que conspurcam a inscrição de eleitores, a filiação a partidos políticos, o registro de candidatos, a propaganda eleitoral, a votação, até aquelas que violam a apuração dos resultados e diplomação de eleitos.

Ver também

Corregedor-geral da Justiça Eleitoral / Legislação eleitoral .

Referência

GOMES, Suzana de Camargo. Crimes eleitorais . São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 25.

Curral eleitoral

Lugar para onde se transportam e onde permanecem, são alimentados e festejados os eleitores, em dia da eleição, a fim de exercer sobre eles estrito controle os chefes políticos e cabos eleitorais, evitando sua contaminação pelos adversários. Os eleitores assim confinados só deixam o "curral" na hora de depositar o voto nas urnas, sob estritas instruções e vigilância de chefes e cabos eleitorais e seus prepostos.

Ver também

Abuso do poder político / Abuso de autoridade / Abuso do poder econômico / Aliciamento de eleitor / Captação de sufrágio .

Referência

CURRAL eleitoral. In: FARHAT, Saïd. Dicionário parlamentar e político : o processo político e legislativo no Brasil. São Paulo: Melhoramentos; Fundação Peirópolis, 1996. p. 218.