Glossário - Termos iniciados com a letra C
- Cabala eleitoral
- Cabina eleitoral
- Cabina indevassável
- Cabo eleitoral
- Cadastro eleitoral
- Caderno de folha de votação
- Cálculo da média
- Calendário eleitoral
- Campanha eleitoral
- Candidato
- Candidato avulso
- Candidato majoritário
- Candidato nato
- Candidato proporcional
- Candidato próprio
- Candidatura
- Candidatura itinerante
- Candidatura nata
- Capacidade eleitoral
- Capacidade eleitoral ativa
- Capacidade eleitoral passiva
- Captação ilícita de sufrágio
- Cargo eletivo
- Cartório eleitoral
- Cédula de votação
- Cédula eleitoral
- Cédula eleitoral única
- Cédula oficial de contingência
- Cédula oficial de votação
- Certidão de quitação eleitoral
- Chapa eleitoral
- Cidadão
- Circunscrição eleitoral
- Cláusula de barreira
- Código Eleitoral
- Coeficiente eleitoral
- Coincidência
- Cola eleitoral
- Colégio eleitoral
- Coletor eletrônico de votos
- Coligação branca
- Coligação eleitoral
- Coligação partidária
- Comício
- Comício eletrônico
- Comitê eleitoral
- Comitê financeiro
- Compra de votos
- Condição de elegibilidade
- Consulta
- Consulta popular
- Contagem de votos
- Contaminação da chapa
- Convenção partidária
- Corregedor regional eleitoral
- Corregedor-geral da Justiça Eleitoral
- Corregedoria Regional Eleitoral
- Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral
- Correição eleitoral
- Crime eleitoral
- Curral eleitoral
Cabala eleitoral
Conjunto de manejos postos em prática pelos cabos eleitorais no intuito de conseguir votos favoráveis ao candidato indicado pelo partido político a que são afiliados.
Ver também
Cabo eleitoral / Campanha eleitoral .
Referência
CABALA. In: SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico . 15. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 137.
Cabina eleitoral
O Código Eleitoral e toda a legislação eleitoral empregam a expressão "cabina indevassável", ou, algumas vezes, "cabine indevassável", para designar o pequeno resguardo, geralmente feito de papelão corrugado, ou outro material de baixo custo, dentro do qual o eleitor assinala em sigilo seu voto na cédula oficial de votação [ou na urna eletrônica], nas eleições para todos os níveis, antes de depositá-la na urna de votação.
Ver também
Eleição / Votação secreta / Voto eletrônico / Voto secreto .
Referência
ELEIÇÃO, cabine indevassável. In: FARHAT, Saïd. Dicionário parlamentar e político : o processo político e legislativo no Brasil. São Paulo: Melhoramentos; Fundação Peirópolis, 1996. p. 331.
Cabina indevassável
Cabo eleitoral
Indivíduo encarregado de obter votos para certo partido ou candidato.
Ver também
Aliciamento de eleitor / Atividade político-partidária / Boca-de-urna / Cabala eleitoral / Curral eleitoral / Propaganda eleitoral.
Referência
CABO eleitoral. In: BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Thesaurus . 6. ed. rev. e ampl. Brasília: Secretaria de Documentação e Informação, 2006. p. 39
Cadastro eleitoral
Banco de dados do sistema de alistamento eleitoral que contém informações sobre o eleitorado brasileiro, inscrito no país e no exterior, armazenado em meio eletrônico a partir da introdução do processamento eletrônico de dados na Justiça Eleitoral, determinado pela Lei nº 7.444, de 20.12.85. O cadastro eleitoral, unificado em nível nacional, contém, na atualidade, registro de dados pessoais de todo o eleitorado e de ocorrências pertinentes ao histórico de cada inscrição (título eleitoral), relacionadas, entre outras, ao não-exercício do voto, à convocação para o desempenho de trabalhos eleitorais, à apresentação de justificativas eleitorais, à existência e à quitação de débitos com a Justiça Eleitoral, à perda e à suspensão de direitos políticos e ao falecimento de eleitores.
A supervisão, orientação e fiscalização voltadas à preservação da integridade de suas informações estão confiadas à Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral, em âmbito nacional, e às corregedorias regionais eleitorais, nas respectivas circunscrições.
Ver também
Alistamento eleitoral / Batimento / Inscrição eleitoral / Qualificação eleitoral / Revisão do eleitorado .
Caderno de folha de votação
Documento emitido pelas secretarias de Informática dos tribunais regionais eleitorais, para as seções eleitorais circunscritas à sua região, em que se relacionam os nomes de seus eleitores com a finalidade de controle da identidade do eleitor, pelos mesários, no momento da votação. Antes de votar, o eleitor entrega o seu título eleitoral, com um documento que o identifique, ao mesário para que ele confirme sua inscrição naquela seção eleitoral. Confirmada a sua inscrição, o eleitor apõe sua assinatura na respectiva folha do caderno e se dirige à cabina eleitoral para a votação, após a qual recebe novamente o seu título. Respeita-se, assim, a lisura do pleito e do resultado da votação.
Ver também
Votação .
Cálculo da média
Ver Média
Calendário eleitoral
Antes de cada eleição de âmbito nacional, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) emite um calendário dos trâmites relacionados com a sua realização: da declaração dos partidos habilitados a registrar candidatos aos cargos em disputa à proclamação dos resultados e diplomação dos eleitos — conforme o minucioso sistema de prazos, muitos dos quais preclusivos —, previstos na abundante legislação eleitoral.
Ver também
Referência
ELEIÇÕES, calendário: 1994. In: FARHAT, Saïd. Dicionário parlamentar e político : o processo político e legislativo no Brasil. São Paulo: Melhoramentos; Fundação Peirópolis, 1996. p. 343-350.
Campanha eleitoral
Em sentido lato, a expressão"campanha eleitoral" designa todo o período que um partido, candidato ou postulante a uma candidatura dedica à promoção de sua legenda, candidatura ou postulação. Em sentido estritamente legal, a campanha eleitoral só começa após designados os candidatos pela convenção partidária.
Ver também
Cabo eleitoral / Horário gratuito / Lei dos Partidos Políticos / Lei Eleitoral / Partido político / Propaganda eleitoral .
Referência
CAMPANHA eleitoral. In: FARHAT, Saïd. Dicionário parlamentar e político : o processo político e legislativo no Brasil. São Paulo: Melhoramentos; Fundação Peirópolis, 1996. p. 100-102.
Candidato - ver mais
Aquele que, satisfeitas as condições de elegibilidade e não incorrendo em qualquer situação de inelegibilidade, tem seu registro deferido pela Justiça Eleitoral, para participar de um pleito eleitoral. Durante o processo eleitoral, busca conquistar a simpatia do eleitorado para que este – por meio de seu voto – o legitime como seu representante, no exercício de cargo ou do Poder Legislativo ou do Poder Executivo.
Ver também
Capacidade eleitoral / Eleição / Elegibilidade / Partido político .
Candidato avulso
Refere-se à postulação individual de um cargo político, sem o respaldo de um partido político ou a inclusão em listas partidárias.
Ver também
Candidato majoritário
Aquele que disputa um cargo de representação majoritária. No Brasil, os cargos de presidente, vice-presidente, governador, vice-governador, prefeito, vice-prefeito e senador são cargos de representação majoritária. Para estes cargos, sagra-se vencedor o candidato que obtém a maioria dos votos, absoluta para os cargos de presidente, vice-presidente, governador, vice-governador, e, nas cidades com mais de 200 mil eleitores, prefeito e vice-prefeito, e relativa para os cargos de senador e dos demais prefeitos e vice-prefeitos.
Ver também
Candidato / Candidato Proporcional / Sistema eleitoral majoritário .
Candidato nato
Ver também
Candidato proporcional
Aquele que disputa um cargo de representação proporcional. A proporcionalidade é aferida procedendo-se ao cálculo do quociente eleitoral, conforme determina o Código Eleitoral, em seus arts. 106, 107, 108 e 109 e parágrafos. No Brasil, são de representação proporcional os cargos de deputado federal, deputado estadual, deputado distrital e vereador.
Ver também
Candidato / Candidato majoritário / Sistema eleitoral proporcional .
Candidato próprio
Candidato lançado por um partido político, individualmente, ou seja, sem coligação.
Ver também
Referência
CANDIDATO próprio. In: BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Thesaurus . 6. ed. rev. e ampl. Brasília: Secretaria de Documentação e Informação, 2006. p. 40.
Candidatura
Apresentação do candidato ao sufrágio dos eleitores.
Ver também
Candidato / Convenção partidária / Registro de candidatura.
Referência
CANDIDATURA. In: DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico . São Paulo: Saraiva, 1998. v. 1, p. 481.
Candidatura itinerante
Candidatura itinerante é uma fraude pela qual o candidato tenta reeleger-se por mais vezes do que é permitido pelo §5º do artigo 14 da Constituição Federal . Para tanto, transfere o domicílio eleitoral de uma circunscrição eleitoral para outra, com o objetivo de manter-se no poder.
Ver também
Fraude eleitoral / Candidato / Candidatura .
Referência
1.BRASIL. Constituição Federal. In: BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Código eleitoral anotado e legislação complementar . Edição especial, revista e atualizada, a partir do texto da 8. edição de 2008. Brasília: Tribunal Superior Eleitoral, Secretaria de Gestão da Informação, 2009. Art. 14, § 5º, p. 6.
2.Recurso Especial Eleitoral nº 32.507, Relator Ministro Eros Grau.
3.Recurso Especial Eleitoral nº 32.539, Relator Ministro Marcelo Ribeiro.
Candidatura nata
Faculdade atribuída aos detentores de mandato de deputado ou vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, de terem assegurado o seu registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados.
Esta garantia está prevista no art. 8º, § 1º da Lei nº 9.504/97, mas teve a sua eficácia suspensa pelo STF na ADinMC nº 2.530/DF, DJ de 2.5.2002, até decisão final da ação.
Capacidade eleitoral
Direito de votar e ser votado.
Ver também
Candidato / Elegibilidade / Eleitor .
Referência
CAPACIDADE eleitoral. In: DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico . São Paulo: Saraiva, 1998. v. 1, p. 485.
Capacidade eleitoral ativa
Reconhecimento legal da qualidade de eleitor no tocante ao exercício do sufrágio.
Ver também
Referência
ABRANTES, Fátima et al. Dicionário de legislação eleitoral . Lisboa: Comissão Nacional de Eleições, 1995. v. 1, p. 19.
Capacidade eleitoral passiva
É a susceptibilidade de ser eleito.
Ver também
Referência
CAPACIDADE eleitoral passiva. In: FRANCO, João Melo; MARTINS, Antônio Herlander Antunes. Dicionário de conceitos e princípios jurídicos : na doutrina e na jurisprudência. 3. ed. rev. e atual. Coimbra: Almedina, 1993. p. 140.
Captação ilícita de sufrágio
Segundo a Lei nº 9.504, de 19/09/1997, (...)constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil UFIR, e cassação do registro ou do diploma(...).
Ver também
Boca-de-urna / Boqueiro / Crime eleitoral / Voto .
Referência
BRASIL. Lei nº 9.504 de 30 de setembro de 1997. In: BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Código eleitoral anotado e legislação complementar . Ed. Especial, rev. e. atual., a partir do texto do v. 1 da 8ª ed. de 2008. Brasília, 2009. art. 41-A, p. 30.
Cargo eletivo
É o ocupado por titular escolhido, direta ou indiretamente, pelo eleitorado para exercer funções das corporações político-constitucionais. Têm cargos eletivos: o presidente [e vice-presidente] da República, os governadores [e vice-governadores], os prefeitos [e vice-prefeitos], os senadores, os deputados e os vereadores.
A Constituição Federal, em seu art. 98, II, prevê também a eleição por voto direto, universal e secreto dos juízes de paz, para exercerem mandato de quatro anos.
Ver também
Referência
CARGO eletivo. In: DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico . São Paulo: Saraiva, 1998. v. 1, p. 499.
Cartório eleitoral
Cartório eleitoral é a sede do juízo eleitoral.
No cartório funciona, além da parte administrativa da zona eleitoral, a escrivania eleitoral que é a seção judicial.
É no cartório que o cidadão tem seu primeiro contato com a Justiça Eleitoral pois é ali que ele se apresenta, é qualificado e é inscrito eleitor.
Ver também
Juiz eleitoral / Justiça Eleitoral .
Cédula de votação
Ver Cédula oficial de contingência .
Cédula eleitoral - ver mais - galeria
Papel padronizado e oficial, por meio do qual os eleitores manifestam sua opção por um dos candidatos a eles apresentados pelos partidos durante a campanha eleitoral. Com a implantação do sistema eletrônico de votação, a votação por cédulas passou a ser utilizada apenas em situações excepcionais, quando não for possível a votação pela urna eletrônica.
Ver também
Cédula oficial de contingência .
Cédula eleitoral única
Ver Cédula oficial de contingência .
Cédula oficial de contingência
São as cédulas eleitorais confeccionadas pela Justiça Eleitoral para uso nas situações em que não seja possível a utilização da urna eletrônica. Desde as eleições de 2004, tanto as cédulas para eleição majoritária como as destinadas para a eleição proporcional trazem espaço próprio (geralmente, uma linha) para que o eleitor escreva o nome ou o número do candidato de sua preferência.
Cédula oficial de votação
Ver Cédula oficial de contingência .
Certidão de quitação eleitoral
Documento emitido pelo juiz eleitoral para, consultando o Cadastro Nacional de Eleitores, certificar o cumprimento, pelo eleitor, de suas obrigações legais junto à Justiça Eleitoral.
Ver também
Chapa eleitoral
Lista de candidatos a uma eleição.
Ver também
Sistema eleitoral majoritário .
Referência
CHAPA eleitoral. In: DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico . São Paulo: Saraiva, 1998. v. 1, p. 568.
Cidadão
É a pessoa investida dos seus direitos políticos e, na forma da lei, observadas as condições de elegibilidade e os casos de inelegibilidade, apta a votar e ser votada.
Ver também
Alistamento eleitoral / Direitos políticos / Elegibilidade / Inelegibilidade .
Referência
CIDADÃO. In: FARHAT, Saïd. Dicionário parlamentar e político : o processo político e legislativo no Brasil. São Paulo: Melhoramentos; Fundação Peirópolis, 1996. p. 120.
Circunscrição eleitoral
Espaço geográfico onde se trava determinada eleição. Assim, o país, na eleição do presidente e vice-presidente da República; o estado, nas eleições para governador e vice-governador, deputados federais e estaduais, e senadores; o município, nas eleições de prefeito e vereadores; e o distrito, onde e quando se realiza a eleição pelo sistema distrital.
Ver também
Coligação partidária / Colégio eleitoral .
Referência
CIRCUNSCRIÇÃO eleitoral. In: FARHAT, Saïd. Dicionário parlamentar e político : o processo político e legislativo no Brasil. São Paulo: Melhoramentos; Fundação Peirópolis, 1996. p. 121.
Cláusula de barreira
A cláusula de barreira é também conhecida como cláusula de exclusão, ou ainda cláusula de desempenho. Trata-se de uma norma que nega funcionamento parlamentar ao partido que não tenha alcançado determinado percentual de votos. O Supremo Tribunal Federal, todavia, declarou, por unanimidade, a cláusula de barreira inconstitucional, por entender, dentre outras razões, que tal previsão feriria o direito de manifestação política das minorias.
Ver também
Referências
Lei nº 9.096/95, arts. 13, 41, 48, 56 e 57
ADIn 1351 de 7.12.2006
ADIn 1354 de 7.12.2006
Código Eleitoral - ver mais
É a Lei Ordinária nº 4.737, de 15 de julho de 1965 ; "(...) contém normas destinadas a assegurar a organização e o exercício de direitos políticos, precipuamente os de votar e ser votado." Está dividida em cinco partes, nas quais trata dos órgãos da Justiça Eleitoral, do alistamento, das eleições e de disposições várias, tais como garantias eleitorais, propaganda partidária, recursos e disposições penais, relativas aos crimes eleitorais. Esta lei autoriza, ainda, "o Tribunal Superior Eleitoral a expedir instruções para a sua fiel execução"– no parágrafo único do art. 1º e no inciso IX, do art. 23.
Ver também
Coeficiente eleitoral
Coincidência
Agrupamento de inscrições eleitorais com dados iguais ou semelhantes, podendo se caracterizar como duplicidade (duas) ou pluralidade (mais de duas) inscrições, visando à análise da autoridade judiciária competente (juiz eleitoral, Corregedoria Regional ou Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral).
Ver também
Batimento / Cadastro eleitoral / Revisão do eleitorado .
Cola eleitoral
[Prerrogativa do] eleitor [no dia das eleições] de levar, para dentro da cabina eleitoral, por escrito, o número e o nome dos candidatos nos quais pretende votar.
Ver também
Referência
BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Juízes e promotores : voto impresso: eleições 2002. Brasília: TSE, 2002. p. 26.
Colégio eleitoral
Conjunto de eleitores de determinada circunscrição ou parte dela. Pode-se falar, também, do colégio eleitoral de uma cidade, um distrito, um bairro, etc.; em referência ao colégio eleitoral organizado na vigência da Constituição de 1967, compreendendo os membros do Congresso e representantes – ora das assembléias legislativas estaduais, ora dos partidos majoritários dessas assembléias – para eleger o presidente da República; e – enquanto durou a eleição indireta dos governadores dos estados – o colégio eleitoral composto por deputados estaduais e representantes das câmaras municipais.
Ver também
Circunscrição eleitoral / Eleição / Partido político / Votação .
Referência
COLÉGIO eleitoral. In: FARHAT, Saïd. Dicionário parlamentar e político : o processo político e legislativo no Brasil. São Paulo: Melhoramentos; Fundação Peirópolis, 1996. p. 130-131.
Coletor eletrônico de votos
Coligação branca
Termo utilizado para descrever a situação em que um partido não coligado ou seus candidatos fazem campanha eleitoral em favor de candidato ou pré-candidato de outro partido político ou coligação.
Ver também
Referência
COLIGAÇÃO branca. In: BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Thesaurus . 6. ed. rev. e ampl. Brasília: Secretaria de Documentação e Informação, 2006. p. 52.
Coligação eleitoral
Coligação partidária
Coligação é a união de dois ou mais partidos com vistas na apresentação conjunta de candidatos a determinada eleição. A coligação, apesar de não possuir personalidade jurídica civil, como os partidos, é um ente jurídico com direitos e obrigações durante todo o processo eleitoral. É uma entidade jurídica de direito eleitoral, temporária, com todos os direitos assegurados aos partidos, e com todas as suas obrigações, inclusive as resultantes de contratos com terceiros, e as decorrentes de atos ilícitos.
[Terá denominação própria, podendo ser criada para as eleições majoritárias, proporcionais ou para ambas.]
Ver também
Circunscrição eleitoral / Eleição / Partido político .
Referência
TELES, Ney Moura. Direito eleitoral : teoria e prática. Brasília: LGE, 2004, p. 31.
Comício
Reunião política, partidária e eleitoral, quase sempre festiva, a que comparecem correligionários, cabos eleitorais e eleitores para ouvir os discursos de candidatos às eleições majoritárias ou proporcionais. Tais eventos tem a finalidade de conquistar a simpatia e, por conseqüência, o voto do eleitor, para a vitória no pleito. É uma espécie de propaganda eleitoral. Antes da Lei nº 11.300/06, era comum que, antes dos discursos dos candidatos, houvesse a apresentação de shows artísticos com vistas a atrair o maior número possível de pessoas à reunião. A Lei nº 11.300 proibiu a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral.
Ver também
Propaganda eleitoral / Propaganda partidária .
Comício eletrônico
Comitê eleitoral
Local ou locais, de acordo com a disponibilidade de recursos da campanha, em que se centralizam e se organizam as atividades eleitorais dos candidatos durante o período eleitoral, tais como o atendimento do eleitor e a distribuição de material de propaganda aos correligionários, aos cabos eleitorais e aos simpatizantes dos candidatos.
Ver também
Comitê financeiro
Grupo de pessoas formalmente constituído e registrado na Justiça Eleitoral, responsável pela arrecadação, aplicação, contabilização e pela prestação de contas da campanha eleitoral.
É uma exigência da Lei nº 9.504/97 em seu art. 19 e parágrafos. Determina que sejam constituídos para a eleição majoritária e proporcional, até dez dias após a escolha dos candidatos em convenção e registrados até cinco dias após sua constituição.
Nas eleições majoritárias, os comitês devem ser constituídos um para a eleição presidencial, um outro para a de governador e, ainda, um terceiro para a de senador; nas proporcionais, um para a eleição de deputado federal e outro para a de deputado estadual. A lei faculta, contudo, a reunião em um único comitê das atribuições relativas às eleições de uma dada circunscrição.
Ver também
Prestação de contas de partido político .
Compra de votos
Ver Captação ilícita de sufrágio .
Condição de elegibilidade
Conjunto de condições pessoais e constitucionais necessárias à habilitação do cidadão para pleitear determinados mandatos políticos, mediante eleição popular.
As condições de elegibilidade compreendem a nacionalidade brasileira, o pleno exercício dos direitos políticos, o alistamento eleitoral, o domicílio eleitoral na circunscrição, a filiação partidária e o atendimento da idade mínima para o preenchimento do cargo.
Ver também
Elegibilidade / Idade eleitoral / Direitos políticos / Domicílio eleitoral .
Referência
FERNANDES, Lília Maria da Cunha. Direito eleitoral . 2. ed. Brasília: Fortium, 2006, p. 107.
SOBREIRO NETO, Armando Antonio. Direito eleitoral : teoria e prática. 3. ed. Curitiba: Juruá, 2005, p. 78.
Consulta
Tipo de processo em que o Tribunal Superior Eleitoral e os tribunais regionais eleitorais respondem a questionamentos formulados em tese por pessoas legitimadas sobre matéria eleitoral. (Código Eleitoral, art. 23, XII, e 30, VIII.)
Ver também
Justiça Eleitoral / Processo eleitoral .
Consulta popular
Manifestação da vontade do eleitorado, por meio de voto, em plebiscito ou referendo.
Ver também
Eleição direta / Plebiscito / Referendo .
Referência
CONSULTA popular. In: DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico . São Paulo: Saraiva, 1998. v. 1, p. 816.
Contagem de votos
Contaminação da chapa
Situação em que o indeferimento, cancelamento ou cassação do registro, diploma ou mandato do eleito ao cargo de titular em eleição majoritária atinge também a situação jurídica do vice ou suplente com ele registrado.
Ver também
Referência
CONTAMINAÇÃO de chapa. In: BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Thesaurus . 6. ed. rev. e ampl. Brasília: Secretaria de Documentação e Informação, 2006. p. 63.
Convenção partidária
É a reunião dos filiados a um partido para deliberação de assuntos de interesse da agremiação.
As convenções partidárias se realizam de acordo com as normas estatutárias do partido, uma vez que a Constituição Federal e a Lei nº 9.096/95 asseguram aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, sua organização e seu funcionamento.
As convenções partidárias de caráter não eleitoral ocorrem a qualquer tempo; as convenções para escolha de candidatos e formação de coligações se realizam no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano da eleição, de acordo com a Lei nº 9.504/97 em seu art. 8º.
Ver também
Autonomia partidária / Candidato .
Corregedor regional eleitoral
Magistrado eleito pelo Tribunal Regional Eleitoral entre os desembargadores do Tribunal de Justiça que compõem o colegiado como membros efetivos, para exercício, durante o período correspondente ao respectivo biênio, das funções e atribuições fixadas pela Res.-TSE nº 7.651, de 24 de agosto de 1965 e pelas instruções específicas baixadas pelo Tribunal perante o qual servir. Compete ao corregedor regional eleitoral, dentre outras funções, a inspeção e a fiscalização dos serviços eleitorais no respectivo Estado.
Ver também
Batimento / Corregedoria Regional Eleitoral / Correição eleitoral .
Corregedor-geral da Justiça Eleitoral - ver mais
Magistrado eleito pelo Tribunal Superior Eleitoral entre os ministros do Superior Tribunal de Justiça que compõem o Colegiado como membros efetivos, consoante determina o parágrafo único do art. 119 da Constituição Federal, para exercício, durante o período correspondente ao respectivo biênio, das funções e atribuições fixadas pela Res.-TSE nº 7.651, de 24 de agosto de 1965, e pelas instruções específicas baixadas pela Corte.
Ver também
Batimento / Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral / Correição eleitoral .
Corregedoria Regional Eleitoral
Corregedoria Regional Eleitoral é órgão do tribunal regional eleitoral ao qual incumbe a fiscalização da regularidade dos serviços eleitorais no âmbito da respectiva circunscrição, a expedição de orientações sobre procedimentos e rotinas aos cartórios eleitorais, e, ainda, velar pela fiel execução das leis e instruções e pela boa ordem e celeridade daqueles serviços.
Ver também
Batimento / Corregedor regional eleitoral / Correição eleitoral .
Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral
Órgão criado com o Código Eleitoral de 1965, no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, com a finalidade precípua de fortalecer a ação da Justiça Eleitoral, ao qual incumbe a fiscalização da regularidade dos serviços eleitorais em todo o país, a expedição de orientações sobre procedimentos e rotinas às corregedorias regionais eleitorais e aos cartórios eleitorais, e, ainda, velar pela fiel execução das leis e instruções e pela boa ordem e celeridade daqueles serviços.
Ver também
Batimento / Corregedor-geral da Justiça Eleitoral / Correição eleitoral .
Correição eleitoral
Função administrativa que compõe a órbita das atribuições do corregedor, por força da qual lhe compete verificar a existência de erros, abusos ou irregularidades na prestação de serviços eleitorais, no âmbito da respectiva jurisdição, e determinar a adoção das providências saneadoras necessárias.
Ver também
Corregedor-geral da Justiça Eleitoral / Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral / Corregedor regional eleitoral / Corregedoria Regional Eleitoral .
Crime eleitoral
São, assim, crimes eleitorais todas aquelas condutas levadas a efeito durante o processo eleitoral e que, por atingirem ou macularem a liberdade do direito de sufrágio, em sua acepção ampla, ou mesmo os serviços e desenvolvimento das atividades eleitorais, a lei as reprimiu, infligindo a seus autores uma pena. Consistem, desta forma, em condutas delituosas que podem se revelar nas mais diferentes formas, indo desde aquelas que conspurcam a inscrição de eleitores, a filiação a partidos políticos, o registro de candidatos, a propaganda eleitoral, a votação, até aquelas que violam a apuração dos resultados e diplomação de eleitos.
Ver também
Corregedor-geral da Justiça Eleitoral / Legislação eleitoral .
Referência
GOMES, Suzana de Camargo. Crimes eleitorais . São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 25.
Curral eleitoral
Lugar para onde se transportam e onde permanecem, são alimentados e festejados os eleitores, em dia da eleição, a fim de exercer sobre eles estrito controle os chefes políticos e cabos eleitorais, evitando sua contaminação pelos adversários. Os eleitores assim confinados só deixam o "curral" na hora de depositar o voto nas urnas, sob estritas instruções e vigilância de chefes e cabos eleitorais e seus prepostos.
Ver também
Abuso do poder político / Abuso de autoridade / Abuso do poder econômico / Aliciamento de eleitor / Captação de sufrágio .
Referência
CURRAL eleitoral. In: FARHAT, Saïd. Dicionário parlamentar e político : o processo político e legislativo no Brasil. São Paulo: Melhoramentos; Fundação Peirópolis, 1996. p. 218.