Papel da Justiça Eleitoral vai muito além de organizar eleições

Constituição Federal atribui à JE funções normativa, consultiva, administrativa e jurisdicional

Fachada da nova sede do TSE.

Quem vê o trabalho intenso da Justiça Eleitoral (JE) na organização das eleições para garantir o exercício da democracia pode não imaginar que as funções atribuídas pela Constituição Federal a esse ramo especializado do Poder Judiciário vão muito além da atuação administrativa. De acordo com o artigo 121 do texto constitucional, as competências da JE devem ser disciplinadas por lei complementar e, dessa forma, estão detalhadas no Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965).

Confira, a seguir, como a JE atua nas suas mais diversas funções:

Normativa

Conforme o que prevê sua função normativa, cabe à Justiça Eleitoral editar as resoluções que orientam o processo eleitoral e auxiliam no cumprimento das leis durante as eleições. As resoluções são editadas a cada pleito para disciplinar as regras do processo eleitoral, desde a campanha até a diplomação.

As resoluções do Tribunal regulamentam dispositivos contidos na legislação e sinalizam a candidatos, a partidos políticos e a cidadãos as condutas permitidas e vedadas durante o processo eleitoral. Antes de serem aprovadas em Plenário, as minutas das resoluções são discutidas em audiência pública, para que a Justiça Eleitoral receba sugestões de partidos, de organizações e da sociedade civil.

A função normativa da JE não se confunde com a de editar atos normativos, que cabe unicamente ao Parlamento. A Justiça Eleitoral edita apenas atos genéricos e infralegais.

Consultiva

Ao responder a consultas apresentadas por parlamentares e partidos, a Justiça Eleitoral exerce sua função consultiva, amparada pelo Código Eleitoral (artigos 23, inciso XII, e 30, inciso VIII). As respostas dadas a essas consultas, juntamente dos julgados do TSE, servem de subsídios para a fixação de teses jurídicas e para a consolidação da jurisprudência da JE, que norteiam a interpretação da legislação eleitoral por todo o Poder Judiciário no que se refere ao Direito Eleitoral.

As consultas devem descrever situações em tese, não cabendo aos tribunais a avaliação de casos concretos. Ao responder a determinada consulta, a Justiça Eleitoral passa a orientar as regras que devem ser obedecidas. Em muitos casos, respostas a consultas passam a fazer parte da jurisprudência e de textos de resoluções aprovadas pela própria Justiça Eleitoral.

Administrativa

Como todo segmento do Poder Judiciário, os órgãos da Justiça Eleitoral estão imbuídos do poder de autogestão, que é a capacidade para administrar a estrutura de seus próprios órgãos. Além desse poder, a Justiça Eleitoral exerce a função administrativa quando: organiza o eleitorado nacional, mantendo banco de dados com o cadastro dos eleitores; fixa os locais de votação; gerencia o processo eleitoral; impõe multas a eleitores faltosos; registra pesquisas eleitorais; e efetua o registro e o cancelamento dos partidos políticos.

Do alistamento dos eleitores à diplomação de candidatos, a Justiça Eleitoral administra todas as fases que levam à escolha dos representantes do povo, a fim de que se resguardem a legitimidade e a normalidade do processo eleitoral. Dessa forma, essa Justiça especializada também é responsável pelo recebimento dos pedidos de registro de candidaturas, pela distribuição do tempo de propaganda eleitoral, pela prestação de contas dos partidos políticos e dos candidatos, pelos atos preparatórios para a votação, pela organização no dia da eleição e pela totalização, proclamação e diplomação dos eleitos.

Jurisdicional

Além de julgar os processos de registro de candidatura, a Justiça Eleitoral julga, nos anos seguintes a um pleito, os recursos e os processos judiciais relativos a candidatos eleitos e não eleitos.

Cabem à Justiça Eleitoral também a análise e o julgamento das prestações de contas eleitorais e partidárias. Após cada eleição, os candidatos – eleitos ou não – devem encaminhar à respectiva instância da Justiça Eleitoral as prestações de contas completas de suas campanhas. Já os partidos políticos devem prestar contas anualmente do uso dos recursos públicos do Fundo Partidário.

CM/LC, DM

 

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