Financiamento coletivo: TSE abre cadastro para instituições interessadas em prestar o serviço

Formulário deve ser preenchido exclusivamente no Portal da Corte. Arrecadação será permitida a partir de 15 de maio

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Está aberto o cadastramento para empresas e entidades interessadas em prestar o serviço de financiamento coletivo de campanhas nas Eleições 2020. Essa etapa obrigatória deve ser realizada exclusivamente por meio do preenchimento do formulário eletrônico disponível no Portal do Tribunal Superior Eleitoral. A arrecadação mediante essa modalidade de financiamento será permitida a partir do dia 15 de maio.

O financiamento coletivo, também conhecido como crowdfunding ou “vaquinha virtual”, é uma modalidade de captação de recursos para campanhas criado pela Lei nº 13.488/2017.

Para prestar o serviço, as empresas ou entidades arrecadadoras devem cumprir uma série de requisitos fixados nos artigos 22 a 25 da Resolução TSE nº 23.607/2019, que disciplina a arrecadação e os gastos de recursos nas Eleições 2020.

Entre os critérios de habilitação, estão a identificação obrigatória de cada um dos doadores e dos valores das quantias doadas individualmente, além da forma de pagamento e da data em que ocorreu a respectiva doação.

A instituição a quem caberá a arrecadação também está obrigada a manter lista atualizada em seu site na internet, com a identificação dos doadores e seus respectivos números de CPF. Os candidatos também deverão ser informados pelas prestadoras de serviço sobre as doações realizadas para suas campanhas.

Arrecadação dos recursos

A partir do dia 15 de maio, as empresas ou entidades com cadastro aprovado pelo TSE estão autorizadas a arrecadar recursos, desde que previamente contratadas por pré-candidatos ou partidos políticos. No entanto, a liberação e o respectivo repasse dos valores aos pré-candidatos só poderão ocorrer se eles tiverem cumprido os requisitos definidos na norma do TSE: requerimento do registro de candidatura, inscrição no CNPJ e abertura de conta bancária específica para registro da movimentação financeira de campanha. Somente após cumprido estes requisitos é que as empresas arrecadadoras podem repassar os recursos aos candidatos.

Na hipótese de o pré-candidato não solicitar o seu registro de candidatura, as doações recebidas durante o período de pré-campanha devem ser devolvidas pela empresa arrecadadora diretamente aos respectivos doadores.

Com o registro de candidatura formalizado, o candidato que concorrerá ao pleito terá de informar à Justiça Eleitoral todas as doações recebidas por intermédio de financiamento coletivo. Essas informações devem registradas no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), por meio do envio de relatórios de campanha a cada 72 horas, conforme prevê o artigo 47, parágrafos 1º e 2º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

A partir de 15 de agosto, as empresas e entidades arrecadadoras também deverão informar à Justiça Eleitoral as doações recebidas e repassadas aos candidatos. Isso deve ser feito por meio do validador e do transmissor de dados que serão disponibilizados pelo TSE.

As empresas interessadas na prestação do serviço podem preencher o seu requerimento acessando o link.

RC/LC, DM

 

 

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