Ação que aponta favorecimento da TV Record a Jair Bolsonaro tem julgamento suspenso
Aije movida pela coligação O Povo Feliz de Novo discute a cobertura dada pela emissora ao candidato do PSL nas Eleições 2018
Pedido de vista do ministro Edson Fachin interrompeu, na sessão jurisdicional desta terça-feira (3) do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o julgamento de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije) movida pela coligação O Povo Feliz de Novo (PT/PCdoB/Pros) contra representantes da Rede Record e os então candidatos a presidente e a vice-presidente da República nas Eleições 2018, respectivamente, Jair Messias Bolsonaro e Hamilton Mourão. A ação aponta, entre outros, indícios de uso indevido dos meios de comunicação e tratamento desigual de candidatos na cobertura feita pela TV Record e pelo portal de internet R7 no período eleitoral.
Antes de apreciar o mérito da ação, o relator do processo, ministro Jorge Mussi, indeferiu o pedido formulado pela coligação O Povo Feliz de Novo para que a análise do caso fosse suspensa até o julgamento de um recurso impetrado para que testemunhas sejam ouvidas durante a instrução da Aije.
Julgamento
Ao votar em conformidade com o parecer do Ministério Público Eleitoral (MPE), o relator considerou o corpo probatório trazido ao processo insuficiente para balizar um entendimento sobre a matéria, uma vez que fora baseado em notícias de jornais e opiniões críticas acerca do assunto.
Da mesma forma, segundo o relator, as entrevistas e matérias veiculadas pela TV Record sobre o candidato Bolsonaro tinham interesse meramente jornalístico, focadas na sua recuperação após o atentado sofrido em Juiz de Fora (MG) e sem qualquer pedido de voto ou discussão de plataforma política. Para Mussi, cercear a veiculação dessas matérias configuraria censura prévia, o que fere preceitos constitucionais de liberdade de imprensa e de comunicação. “Não se poderia destituir a imprensa e seus jornalistas do seu nobre papel de informar e perseguir a informação”, completou.
Além disso, apontou Jorge Mussi em seu voto, o destaque dado a Bolsonaro pela cobertura da TV Record nas Eleições 2018 não representou desequilíbrio à campanha, ao se considerar o tempo de exposição de seus concorrentes durante o mesmo período, tanto na propaganda eleitoral obrigatória no rádio e na televisão quanto nas sabatinas promovidas pelos órgãos de imprensa, às quais o candidato do PSL – convalescendo da cirurgia em decorrência do atentado que sofrera – esteve impossibilitado de comparecer.
“A imparcialidade que se impõe às emissoras de rádio e televisão, por serem objeto de outorga do poder público, não significa ausência de opinião ou de crítica jornalística, mas sim impedimento de que assuma postura que se caracterize propaganda eleitoral em favor do candidato”, disse.
Jorge Mussi concluiu seu voto pela improcedência da Aije, afirmando que o uso indevido dos meios de comunicação é caracterizado pela exposição desproporcional de um candidato em detrimento dos demais, de modo a desequilibrar a disputa eleitoral, o que não se pôde verificar no caso concreto.
Em seguida, o ministro Edson Fachin antecipou pedido de vista do processo.
RG/LC, DM
Processo relacionado: Aije 0601969-65 (PJe)