Estruturalmente semelhantes, Respe e RO têm peculiaridades quanto ao seu escopo
As duas ações recorrem de decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais e abrangem diferentes questões de elegibilidade
Sendo a Corte Recursal da Justiça Eleitoral, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) recebeu 5.552 processos físicos e eletrônicos, em 2018, dos quais cerca de 4% eram Recursos Ordinários (ROs) e 30% eram Recursos Especiais Eleitorais (Respes). As duas classes processuais se assemelham quanto à tramitação, mas trazem diferenças importantes no tocante à matéria de que tratam, que é o item que define a sua designação.
Tanto o Respe quanto o RO são recursos interpostos em face dos acórdãos dos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) nas mais diversas classes processuais, que, uma vez acatados pelas cortes de origem, são remetidos para julgamento pelo TSE. A definição e a tramitação dos ROs e dos Respes são normatizadas no Regimento Interno do TSE, que, em seu artigo 15, discrimina todas as classes processuais que são apreciadas pela Corte.
São designados como Recursos Ordinários os que abrangem as eleições federais e estaduais em matérias que versem sobre a elegibilidade, expedição de diploma e anulação ou perda de mandato eletivo. Eles podem ser interpostos contra decisões dos TREs relativas a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije), Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (Aime), Ação de Impugnação de Pedido de Registro de Candidatura e as que denegarem habeas corpus e Mandado de Segurança.
Já os recursos que tratam da impugnação a registros de candidaturas em função de inelegibilidades (Lei Complementar nº 64/1990), quando se tratar de eleições municipais, são denominados Recursos Especiais Eleitorais. Segundo determinação do Código Eleitoral, em regra, os recursos eleitorais não têm efeito suspensivo, ou seja, as decisões recorridas continuam efetivas até o julgamento do recurso pela instância competente. As únicas exceções são aqueles apresentados em face de decisões que determinaram a cassação de registro, o afastamento do titular ou a perda de mandato eletivo.
O prazo para a interposição dos recursos nos TREs é de três dias, contados a partir da publicação da decisão recorrida no Diário da Justiça, no caso dos Respes; e a partir da sessão da corte regional em que o processo foi julgado, no caso dos ROs. Ambos são protocolados nos TREs de origem e, antes de serem enviados ao TSE, têm a sua admissibilidade preliminarmente analisada pela Presidência da Corte Eleitoral, nos termos dos artigos 257 a 264 do Código Eleitoral. Esse juízo de admissibilidade só é dispensado, em função da urgência, nos processos relativos ao período eleitoral corrente.
A remessa à Corte Recursal depende de um despacho do presidente do TRE admitindo os recursos. Se acatados, os recursos são encaminhados para tramitação no TSE. Caso não sejam admitidos pela presidência do TRE de origem, é cabível a interposição de Agravo de Instrumento, que será julgado pelo TSE para “destrancar” o recurso.
Consulte a área de Estatística do Portal do TSE para conhecer os números relativos a essas classes processuais.
RG/LC, JB/ DM
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