Relembre decisões importantes do Plenário do TSE no primeiro semestre do ano
Julgamentos da Corte confirmaram jurisprudência sobre litígios eleitorais. Tribunal respondeu também a consultas feitas por entes federais
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) tomou importantes decisões no primeiro semestre do Ano Judiciário de 2019, que reafirmaram a jurisprudência do Tribunal sobre diversas questões jurídicas em litígio. No período, a Corte também respondeu a consultas sobre temas relevantes do Direito Eleitoral, formuladas por autoridades competentes na esfera federal.
Logo na sessão de abertura do Ano Judiciário no Tribunal, em 1º de fevereiro, os ministros definiram que partidos políticos não podem usar recursos do Fundo Partidário para firmar contratos bancários, tais como empréstimos e consórcios, com a finalidade de adquirir imóvel para funcionar como sede de suas atividades. O posicionamento foi fixado pelo Plenário, ao responder, em sessão administrativa, a uma consulta feita pelo deputado federal Jorge José Santos Pereira Solla (PT-BA).
Em sessão plenária ocorrida no dia 5 de fevereiro, ao analisar caso do candidato à reeleição para a Prefeitura de Miguel Leão (PI) nas Eleições 2016, o TSE decidiu que o fato de o agente público não ostentar a qualificação formal de concorrente ao pleito não afasta a necessidade de respeito à proibição imposta pelo artigo 77 da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições). O dispositivo impede qualquer candidato de comparecer a inaugurações de obras públicas nos três meses que antecedem a votação.
“Na data das inaugurações, as convenções partidárias para a escolha dos candidatos a prefeito, vice-prefeito e a vereador ainda não haviam sido realizadas, porém o candidato participou dos eventos como agente público para promover sua eventual candidatura. Assim, resta configurado o abuso de poder, com gravidade suficiente para desequilibrar a disputa eleitoral”, afirmou o secretário Judiciário do TSE, Fernando Alencastro, comentando a decisão do Tribunal.
Já na sessão de 12 de fevereiro, ao julgar um recurso do prefeito cassado de Meridiano (SP), o Tribunal reafirmou o entendimento de que provas testemunhais, desde que harmônicas e firmes, podem ser adotadas como único meio de comprovar a prática de compra de votos por candidatos. De acordo com o secretário Judiciário, a decisão do Plenário revela que “a comprovação da captação ilícita de sufrágio, lastreada exclusivamente em prova testemunhal, é perfeitamente admitida, bastando que ela demonstre de maneira consistente a ocorrência do ilícito eleitoral”.
Mais adiante, em 19 de março, o Tribunal enfatizou a jurisprudência da Corte que considera a diplomação de candidatos como o prazo final para conhecimento de alteração jurídica ou de fato, superveniente ao registro de candidatura, que afaste uma causa de inelegibilidade. Porém, abriu exceção ao acolher liminar expedida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em data posterior à diplomação, que suspendeu os efeitos de condenação por ato de improbidade administrativa aplicada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo a um candidato eleito. O recurso do candidato foi provido pelo TSE em razão da peculiaridade do caso. Isso porque ele se encontrava com o registro deferido na data da eleição e chegou a ser diplomado.
Confira em breve uma nova matéria com outros julgamentos relevantes da Corte, realizados no primeiro semestre do ano.
EM/LC
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