Plenário desaprova contas de 2013 do PPS e determina que partido devolva mais de R$ 1 milhão ao erário

Ministros entenderam que irregularidades equivalem a 15,68% das verbas do Fundo Partidário repassadas à legenda naquele ano

Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto durante Sessão plenária do TSE

Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) desaprovaram, na sessão desta terça-feira (2), a prestação de contas referente ao exercício de 2013 do Diretório Nacional do Partido Popular Socialista (PPS). Com a decisão, proferida por unanimidade, a sigla deverá devolver o valor de R$ 1.110.193,22 aos cofres da União. Além disso, a legenda será penalizada com a suspensão do repasse de cotas do Fundo Partidário por dois meses, sanção a ser cumprida de forma parcelada em quatro vezes, com valores iguais.

De acordo com o ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, relator da contas do PPS, a série de irregularidades constatadas nos documentos do partido comprometeu a confiabilidade da prestação de contas apresentada. “Ainda que não haja falha de natureza gravíssima, elas devem ser desaprovadas”, afirmou.

O ministro informou que a área de exame de contas partidárias do Tribunal identificou uma série de impropriedades na prestação de contas do PPS, que atingiram 15,68% das verbas do Fundo Partidário repassadas à legenda em 2013. Entre as irregularidades destacam-se a ausência de documentos fiscais e de pagamentos que comprovem as saídas de recursos do Fundo registradas como adiantamento para fornecedores, bem como a ausência de notas fiscais com descrição específica da natureza do serviço prestado.

Além disso, foram verificados descompassos nas despesas mensais com combustível, ausência da comprovação de propriedade de automóvel no balanço patrimonial da sigla e pagamento de juros e multas cíveis com recursos do Fundo Partidário, o que é vedado pela legislação vigente, entre outras irregularidades.

O TSE também detectou que o PPS não comprovou na prestação de contas de 2013 a destinação mínima de 5% dos recursos do Fundo Partidário para programas de promoção da participação feminina na política, conforme determina o artigo 44 da Lei nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos). Diante disso, a Corte determinou que a legenda aplique, no exercício de 2020, o valor não destinado a essa finalidade em 2013, com a devida atualização monetária, acrescido de 2,5% das verbas do Fundo Partidário.

  

PC: 30672

 

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