Por 4 votos a 3, Plenário do TSE nega pedido de cassação da chapa Dilma e Temer

Por 4 votos a 3, Plenário do TSE nega pedido de cassação da chapa Dilma e Temer

Sessão de julgamento da Aije 194358

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O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu pela improcedência da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije 194358) que pedia a cassação da chapa formada por Dilma Rousseff e Michel Temer, reeleita para a Presidência da República em 2014. Pelo placar de 4 votos a 3, a maioria dos ministros entendeu que não houve abuso de poder político e econômico na campanha de ambos no último pleito presidencial.

O julgamento das três ações (Aije 194358, Aime 761 e RP 846) protocoladas pelo PSDB e pela Coligação Muda Brasil foi concluído nesta sexta-feira (9), depois de oito sessões realizadas nesta semana para examinar a matéria. Antes, porém, a deliberação sobre os processos foi suspensa em 4 de abril deste ano, após o Plenário do TSE decidir ouvir novas testemunhas.

Logo no início dos trabalhos de hoje, o vice-procurador-geral eleitoral, Nicolao Dino, apresentou um pedido de arguição do Ministério Público para que o ministro Admar Gonzaga fosse considerado impedido de participar do julgamento do processo, por ter atuado como advogado de Dilma Rousseff na campanha presidencial de 2010. Mas a proposta foi rejeitada por unanimidade pelos ministros do TSE.

Napoleão Nunes Maia

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, ao votar, divergiu inteiramente do voto do relator Herman Benjamin. “O meu voto é no sentido de não dar por provada a imputação e pela improcedência total dos pedidos”, disse ao final do voto. De acordo com ele, “o juiz deve sempre se portar pelos limites da causa e deve ser mantida a congruência entre a causa de pedir e o pedido”.

Napoleão Maia citou jurisprudência tanto do TSE quanto do Superior Tribunal de Justiça (STJ). “O pedido deve ser interpretado de maneira restritiva. O juiz é o destinatário da prova, mas não é o seu autor. Não se pode aceitar visão judicial condenatória sem prova conclusiva”, afirmou.

Napoleão Maia citou ainda que se for feito um levantamento sobre abuso político e econômico nas eleições de vários níveis do país serão encontrados casos semelhantes, por exemplo, nas eleições para vereadores do município mais remoto. “A matéria não é novidade neste tribunal, mas o que há de inusitado é o nível político pela notoriedade das partes envolvidas. São matérias que merecem punição exemplar, mas na instância destinada pela Constituição para punir estes ilícitos”.

Concluiu que o sistema eleitoral brasileiro “é absolutamente rigoroso”, em estabelecer prazos curtíssimos, até horários, para realizar atos processuais. “Isto porque o que se tem que observar aqui é a soberania popular”, afirmou.

Admar Gonzaga

O ministro Admar Gonzaga, o segundo a proferir o voto, também divergiu do relator Herman Benjamin e julgou improcedentes as ações. Na ocasião, ele não reconheceu o abuso de poder político e econômico da chapa.  Além disso, para ele, não foi possível afirmar que houve repasses oriundos de propinas da Petrobras à campanha de 2014 e disse que não há provas concretas de que as doações feitas por empresas têm origem ilegal.

“As matérias trazidas com as iniciais não contemplam os ilícitos alusivos aos recebimentos de recurso de campanha não contabilizados, nem mesmo a suposta compra de apoio político e a movimentação de recursos no exterior”, afirmou Gonzaga.

Para o ministro, não se pode admitir que, uma vez instaurado o processo, um magistrado possa considerar fatos supervenientes alheios àqueles narrados na inicial. “Por mais graves que sejam os ilícitos desvendados, não podem eles ser considerados no exame do presente julgamento. Por isso, entendo que o julgamento da causa deve ficar exclusivamentenas alegações constantes na petição inicial e acrescento que não levarei em consideração aquilo que foi apurado a partir de 1º de março deste ano”, alegou em seu voto.

Gonzaga não considerou a análise das provas produzidas no último trimestre, com a entrada dos depoimentos de Marcelo Odebrecht, João Santana e Mônica Moura.  Para ele, não há como aferir credibilidade dos testemunhos dos delatores, que devem ser relativizados, com "muita cautela".

“Ainda que se trate de revelações gravíssimas numa ótica mais aberta quanto ao objeto da causa por mim já rejeitas, as declarações não têm correlação nem mesmo indireta com a alegação narrada na inicial, ou seja: a doação oficial por parte das contratadas da Petrobras como esquema de distribuição de propinas”.

Tarcisio Vieira

O ministro Tarcisio Vieira iniciou seu voto fazendo uma análise das ocorrências das violações apontadas pelos representantes ante as provas, tendo como base a causa de pedir remota. Traçou uma distinção entre as fases pré e pós Odebrecht, e informou que não iria se debruçar sobre as provas produzidas a partir do dia 1º de março deste ano.

Segundo ele, fatos relatados pelos ex-dirigentes da Petrobras são difusos quanto aos beneficiários dos desvios e nada dizem sobre o financiamento eleitoral relativo ao pleito de 2014. “Comungo com a preocupação do Ministério Público no que se refere que ficou demonstrado um esquema duradouro de recursos ilícitos oriundos de contratos celebrados com a Petrobras, mas não ficou comprovado se esses recursos eram destinados às campanhas ou não”.  

Para o ministro, outros depoimentos também colhidos pela Justiça Eleitoral não comprovaram que haveria pagamento de propinas voltadas à campanha presidencial daquele ano, não havendo provas das mesmas. Além disso, as doações de pagamento ilícitos eram referentes a anos anteriores. 

Tarcisio Vieira destacou ser evidente que irregularidades consistentes foram praticadas no âmbito das gráficas contratadas, mas não configuram abuso de poder político e nem caracterizam infração eleitoral. Também reconheceu que há sim fatos gravíssimos que devem ser apurados pelas esferas competentes e que “é confortante notar que essas práticas já vêm sendo objeto de forte atuação estatal, a exemplo do que vem ocorrendo na operação Lava Jato”.

Tarcísio Vieira concluiu o seu voto acolhendo a preliminar de ampliação da causa de pedir e rejeitando todas as demais preliminares. Na análise do mérito, julgou totalmente improcedentes as ações movidas pelo PSDB.

Ministro Luiz Fux

Ao votar, o ministro Luiz Fux acompanhou o relator, Herman Benjamin, para cassar integralmente a chapa Dilma-Temer nas eleições de 2014. De acordo com o voto do ministro, “hoje vivemos um verdadeiro pesadelo pelo descrédito das instituições, pela vergonha, pela baixa estima que hoje nutrimos em razão do despudor dos agentes políticos que violaram a soberania popular. O ambiente político hoje está severamente contaminado. E a hora do resgate é agora”.

Luiz Fux considerou que os fatos que levaram à discussão nesse julgamento “são gravíssimos, são insuportáveis”. “Será que eu, como magistrado que vai julgar uma causa agora, com esse conjunto, vou me sentir confortável usando um instrumento processual para  não encarar a realidade?”, questionou o ministro emendando com a resposta: “Não”.

Ao acompanhar o relator, o ministro considerou que a decisão justa e efetiva é aquela que é proferida levando em consideração a realidade. “Direito e realidade não podem ser apartados justamente numa decisão final”, afirmou.

“Acolho as conclusões do relator”, disse Fux, ao relatar os pontos relevantes que considera suficientes para a cassação da chapa, como a existência de ilícitos comprovados de “propina-poupança” na Petrobras, distribuição de propinas, a existência de caixa dois, entre outros. Por fim, o ministro afirmou que vota pela cassação da chapa como magistrado e “como brasileiro que amo este país, que é o berço dos nossos filhos e netos, em nome da ética e da moralidade”.

Rosa Weber

A penúltima a proferir o voto na tarde besta sexta-feira (9), a ministra Rosa Weber, elogiou o “brilhante voto” do relator da AIEJ 1943 58, ministro Herman Beijamin.  “Louvo o excelente trabalho do senhor e acompanho sua Excelência no histórico voto que proferiu, pelo menos na parte em que foi exposta”, disse a ministra.

Ao embasar sua decisão aos presentes, Rosa Weber afirmou que “embora continue prevalecendo à imutabilidade dos elementos subjetivos e objetivos das demandas dos cursos dos procedimentos e ainda a exigência de correlação entre a petição inicial e a sentença (Principio da Congruência), ela aprendeu que o juiz pode recorrer a determinadas situações, sobretudo quando no momento da produção da prova, surja fato novo que conduza a mesma consequência pretendida pelos autos da lide original”.

No que tange os novos depoimentos dos executivos da Odebrecht e dos marqueteiros João Santana e Mônica Moura, colhidos pela Justiça Eleitoral, a magistrada afirmou que todos eles foram ouvidos como testemunhas e não como colaboradores “ eles não obtiveram, com isso, nenhuma vantagem”. Ainda segundo a ministra, a lei autoriza que fatos novos, descobertos na fase de investigação do processo, podem ser incluídos na ação se tiverem relação com o pedido original.

Ainda em seu voto, Weber alegou que o processo trouxe a tona uma série de fatos de enormes potenciais ilícitos e que não era objeto do processo inicial. Para ela, se essa prática insistir será muito triste para o Brasil. “Cada magistrado deve fazer seu juízo de valor em eventuais ações que questionem outras candidaturas”, disse.

Na ocasião, a magistrada citou ainda dois tópicos muito importantes. O primeiro sobre o gasto com as empresas gráficas e o segundo sobre abuso de poder econômico, configurado no recebimento de doações oficiais de empresas contratadas pela Petrobras, sob alegação de distribuição de propinas e concordou com uma observação  feita pelo ministro relator de que “essas ações são filhas de um sistema político falido e  que não mais se sustenta”.

Gilmar Mendes

Ao proferir o voto, o presidente da Corte, ministro Gilmar Mendes, acompanhou a divergência iniciada pelo ministro Napoleão e julgou improcedentes os pedidos de cassação da chapa Dilma e Temer.  Ele chamou a atenção para a singularidade do caso, objeto de inúmeros debates.

“O objeto desta questão é muito sensível e não se equipara com qualquer outro, porque tem como pano de fundo a soberania popular. Por isso é que a Constituição estabelece limites [...] Não se substitui um presidente da República a toda hora, ainda que se queira. E a Constituição valoriza a soberania popular a despeito do valor das nossas decisões”, ressaltou.

Ele lembrou que defendeu a abertura do processo por conta dos fatos graves que estão sendo imputados e confirmados, mas que a decisão não foi tomada com vistas a cassar mandato. “Porque eu tenho a exata noção da responsabilidade que isso envolve para o Judiciário. E aqui obviamente houve, com as vênias de estilo, essa expansão”, salientou.

Gilmar Mendes reforçou que fatos supervenientes reportados por ele naquela ocasião guardavam estrita pertinência com a causa de pedir das ações. “Eu achava importante conhecer as entranhas desse sistema. Não imaginava cassar Dilma Rousseff no TSE e nunca imaginei expandir objeto ou causa de pedir, aqueles delimitados pela própria ação”, disse.

O ministro considerou que nas delações probatórias realizadas pelo relator, foram constatados fatos que surgiram no curso da ação na chamada “fase Odebrecht” que não guardam relação com a causa de pedir da inicial, ou seja, com as empresas que mantinham contratos com a Petrobras e repassavam percentual desses contratos a candidatos e partidos políticos.

“Não estou a negar, de forma meramente imaginária, que pelo menos parte desses recursos foram repassados a campanha presidencial da chapa Dilma-Temer, mas apenas concluindo, a partir das provas produzidas nos autos relacionados à causa de pedir da inicial, que o arcabouço probatório não se revela suficientemente contundente para se chegar a severas sanções, porque a prova desses autos está lastreada, em grande parte, em testemunhas que são colaboradores premiados em outras instâncias do Poder Judiciário”, frisou.

Na avaliação do presidente do TSE, todos os depoimentos dos executivos ouvidos no processo demonstraram haver um esquema de corrupção até meados de 2014 envolvendo as empresas que tinham contratos com a Petrobras, mas não comprovaram que as propinas pagas aos partidos foram utilizadas diretamente na campanha presidencial daquele ano. 

BB, JP, IC/RC

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