Aije 194358: TSE decide ouvir mais testemunhas e concede prazo maior para alegações finais
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu nesta terça-feira (4) ouvir novas testemunhas na Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije) 194358, que analisa pedido de cassação da chapa composta por Dilma Rousseff e Michel Temer, eleitos para a Presidência da República nas eleições de 2014. Também ficou decidido que o prazo para apresentações das alegações finais será de cinco dias após a oitiva das testemunhas. As medidas foram tomadas em duas questões de ordem analisadas antes do início do julgamento da ação, que tramita em conjunto com a Aije 154781, a Ação de Investigação de Mandato Eletivo (Aime) n° 761 e a Representação (RP) n° 846.
Em relação às testemunhas, o relator do caso e corregedor-geral da Justiça Eleitoral, ministro Herman Benjamin, levou para análise do Plenário os critérios adotados por ele para excluir o depoimento do ex-ministro da Fazenda Guido Mantega no processo. Em seguida, o representante do Ministério Público Eleitoral, Nicolao Dino, defendeu que, no caso de inclusão do depoimento de Guido Mantega, outras três pessoas deveriam ser ouvidas: João Santana, Mônica Moura e André Luiz Santana, esses três últimos proprietários da agência de publicidade responsável pela campanha vitoriosa em 2014. Seu argumento é de que novas provas poderão ser incluídas, uma vez que essas três testemunhas celebraram acordo de colaboração premiada a ser homologado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
A conclusão do Plenário foi no sentido de ouvir todas essas testemunhas. Ficou vencida a ministra Luciana Lóssio, que sugeriu ouvir também os presidentes dos partidos envolvidos na ação. Em relação a este ponto, a maioria entendeu que os partidos já foram ouvidos por escrito e não necessitam se manifestar novamente.
“Estamos reabrindo a fase de provas, pelo menos no que se refere ao depoimento de Guido Mantega, então que se ouçam todas as testemunhas para evitar novas postergações”, disse o ministro Henrique Neves.
Ampliação do prazo
Inicialmente, o prazo para as alegações finais concedido pelo relator era de 48 horas. A defesa de Dilma Rousseff alegou que, de acordo com a Constituição Federal e o art. 6° da Lei Complementar 64/1990, o rito procedimental da Aime, uma das ações em julgamento, determina o prazo de cinco dias para as alegações finais. E, por essa razão, o prazo maior deveria ser adotado.
Ao acolher a questão de ordem levantada, o relator afirmou que, monocraticamente, decidiria pelo prazo de dois dias já concedidos, em observância ao rito legal expresso da Aije, no art. 22, inciso X, da Lei Complementar 64. No entanto, ele reconheceu que qualquer discordância no colegiado ou mesmo eventual legítimo pedido de vista sobre esta questão de ordem – no caso, originalmente uma preliminar – pode acarretar atrasos desnecessários ao julgamento. “O bom senso recomenda que pragmaticamente eu me reposicione”, disse.
De acordo com Herman Benjamin, o principal fundamento para a concessão inicial do prazo de 48 horas para as alegações finais é de que a ex-relatora do processo, ministra Maria Thereza de Assis Moura, adotou expressamente o rito da Aije para as quatro ações conexas ao afastar o segredo de justiça. “Afastamos o coração do rito da Aime na sua previsão constitucional e depois ao final dizemos: ‘agora vamos voltar a Aime para questão de prazo’. Para mim, esse é o fundamento principal. Não podemos imaginar que os ritos são como uma estante processual que vamos lá e pegamos o que queremos. Ou pegamos tudo ou não pegamos nada”, ressaltou.
Ele argumentou ainda que a Aije 194358 é a ação principal do processo, tendo assim atraído para a Corregedoria-Geral Eleitoral (CGE) a competência das demais. “A Aime só está tramitando na CGE porque o corregedor é o relator natural e obrigatório para Aijes. Do contrário, ela deveria estar tramitando para quem havia sido distribuída”, lembrou.
De acordo com ministro, o adiamento do enfrentamento, no mérito, dessas quatro demandas, acarretará inaceitável demora na conclusão do processo, “não se podendo peremptoriamente excluir, inclusive, a futura perda de objeto”. “Estou convencido que não ocorrerá isso [a perda do objeto], mas nós não temos bola de cristal para prever o que vem depois. Discutir a concessão de três dias de prazo para alegações finais não é por certo motivo razoável para se alongar no tempo a conclusão desses processos, encerramento necessário até mesmo para não acirrar riscos políticos e sociais latentes, bem como para propiciar segurança jurídica, não só às partes envolvidas, mas principalmente à nação”, finalizou.
Para o relator, a eleição de 2014 será, no futuro, conhecida como a mais longa da história brasileira. “Fechamos as urnas e apuramos os votos, mas o resultado final permanece em discussão por via da judicialização”, disse, ao lembrar que o processo tramita há cerca de 30 meses, prazo que, para o ministro não é compatível com a razoável duração do processo, mas compreensível, diante da sua complexidade.
Após o voto do relator no que se refere à questão do prazo para alegações, foi aberta divergência no sentido de se conceder mais cinco dias para as alegações finais – em vez dos três dias adicionais propostos pelo ministro Herman Benjamin –, entendimento que prevaleceu.
Elogios ao trabalho do relator
Após a proclamação do resultado, o presidente da Corte, ministro Gilmar Mendes, elogiou o “belíssimo trabalho feito pelo eminente relator”. Segundo ele, uma missão extremamente difícil em que o corregedor-geral demonstrou “clarividência e a humildade de fazer eventuais ajustes, tendo em vista a marcha do processo, a necessidade de que o processo vá para frente e que não fique nesse permanente ritornelo”.
O presidente lembrou que o relator teve o cuidado de selecionar as questões de ordem que poderiam, de alguma forma, desarticular o bom encaminhamento do processo. “Nós sabemos de todo o trabalho difícil realizado. Sua excelência, inclusive, colocou isso à disposição de todos nós. Reconhecer, realmente, o seu empenho e cuidado para que este processo tivesse a celeridade devida.”, finalizou.
Veja aqui as fotos do julgamento.
FP/CM, LC
Processos relacionados:Aije 194358, Aije 154781, Aime 761, RP 846
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