TSE mantém segundo turno da eleição para prefeito em Belford Roxo (RJ)
Decisão do Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve por unanimidade, na sessão desta terça-feira (11), o segundo turno das eleições para prefeito em Belford Roxo, no Rio de Janeiro, no dia 30 de outubro. A disputa será entre os candidatos Waguinho (PMDB), que obteve 102.777 votos no dia 2 de outubro, e Dr. Deodalto (DEM), que recebeu 65.955 votos e concorre com o registro indeferido, com recurso aguardando julgamento definitivo na Justiça Eleitoral. Os ministros concederam mandado de segurança a Deodalto Ferreira para que pudesse promover seus atos de campanha e participar do segundo turno da eleição na localidade.
Belford Roxo é um município passível de ter segundo turno, por ter mais de 200 mil eleitores. O recurso de Deodalto contra o indeferimento do registro da candidatura pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ) pode ser julgado pelo TSE.
Na sessão desta noite, o Plenário acompanhou o voto do relator, ministro Henrique Neves, que já havia concedido no domingo (9) liminar no mandado de segurança para garantir o segundo turno das eleições no município, restabelecendo decisão de juiz eleitoral nesse sentido. Na última quinta-feira (6), o TRE do Rio de Janeiro havia cancelado a decisão do juiz sobre a realização do segundo turno.
Ao julgar uma reclamação da Procuradoria Regional Eleitoral, a Corte Regional decidiu que, para determinar a realização de segundo turno, seria preciso aguardar o julgamento no TSE do recurso da Coligação A Verdadeira Mudança (DEM / PSDC / PHS / PMN / PMB / PSB / PSD / Pros / PRP / SD), que apoia Deodalto.
Ao votar hoje o mérito do mandado de segurança, o ministro Henrique Neves afirmou que o artigo 16-A da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97) permite ao candidato com registro sub judice [com recurso à espera de julgamento na Justiça Eleitoral] realizar todos os atos de campanha, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito, e ter o seu nome mantido na urna eletrônica, enquanto estiver sob essa condição. Nesse caso, fica a validade dos votos atribuídos ao candidato dependendo do deferimento por instância superior.
Segundo o ministro, o candidato Waguinho teria 72,46% dos votos válidos se não fossem computados os votos do segundo colocado. Entretanto, de acordo com relator, considerando os votos recebidos por Deodalto (65.955) mais os votos da candidata Professora Elizabeth, que também concorreu com registro indeferido, o resultado é que o primeiro colocado teve apenas 48,80% dos votos válidos, o que assegura o segundo turno no município.
Pelo inciso II do artigo 29 da Constituição Federal, deve haver eleição em segundo turno para prefeito quando nenhum dos candidatos obtém, no primeiro turno, mais da metade dos votos válidos, ou seja, dos votos dados exclusivamente aos candidatos que concorreram ao cargo. Neste caso, disputam o segundo turno os dois candidatos a prefeito mais votados.
O ministro lembrou que, em uma consulta examinada, a Corte Eleitoral definiu que o candidato continua a disputar uma eleição até que todos os recursos do caso específico tenham sido julgados pelo TSE.
“Em suma, com o pronunciamento final deste Tribunal, inclusive na eventual análise de recurso de integração, que mantém o indeferimento do registro, o candidato deverá ser excluído do pleito. Não há, pois, que se aguardar o trânsito em julgado, especialmente quando eventual recurso extraordinário não possuir efeito suspensivo e nem estar submetido à regra do artigo 16-A da Lei nº 9.504/97”, disse o ministro.
Henrique Neves sintetizou discussão do julgamento na seguinte afirmação: nos municípios com mais de 200 mil eleitores, os votos dados a candidatos que concorrem no primeiro turno, com registro indeferido que esteja submetido a recurso, devem ser computados para efeito de verificação da necessidade de realização do segundo turno de votação até decisão final do TSE.
EM/TC
Processo relacionado: MS 060202824