Magistrado que for cônjuge ou parente de candidato não poderá servir como juiz eleitoral

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Às vésperas das convenções partidárias que definirão os candidatos a prefeito, vice-prefeito e vereador para disputar as Eleições Municipais 2016, o calendário eleitoral estabelece que a partir do dia 20 de julho “não poderão servir como juízes nos tribunais eleitorais, ou como juiz eleitoral, o cônjuge ou o parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição” (Código Eleitoral, artigo 14, parágrafo 3º). 

São parentes consanguíneos em primeiro grau pai, mãe e filhos e de segundo grau irmãos, avós e netos. Já os parentes por afinidade em primeiro grau são sogro, sogra, genros e noras, e os de segundo grau são padrasto, madrasta, enteados e cunhados. 

De acordo com a norma, essa restrição se estende até a diplomação dos candidatos eleitos e nos feitos decorrentes do processo eleitoral, observada a homologação da respectiva convenção partidária. A escolha dos nomes que irão concorrer ao pleito deste ano deverá ser feita de 20 de julho a 5 de agosto pelas agremiações partidárias. Esse prazo também é destinado para que os partidos possam deliberar sobre coligações. 

Antes da Reforma Eleitoral 2015 (Lei nº 13.165/2015), as convenções partidárias deveriam ocorrer de 10 a 30 de junho do ano da eleição. A Lei também alterou de 60 para 30 dias o prazo para o preenchimento das vagas remanescentes, no caso de as convenções partidárias não conseguirem indicar o número máximo de candidatos. 

JP/LC

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